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1043299-64.2024.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043299-64.2024.8.11.0041. AUTOR: LUCIANO LACERDA NUNES AUTOR(A): ELIZANA DE ALMEIDA CINTRA LACERDA NUNES, LUCIANO LACERDA NUNES EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELIZANA DE AL,EIDA CINTRA LACERDA NUNES EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por LUCIANO LACERDA NUNES e OUTROS. Analisando o histórico processual, verifica-se que a decisão interlocutória prolatada em 28 de outubro de 2024 (Id. 173533969) deferiu o pedido realizado pelo grupo devedor e, por consequência, antecipou os efeitos do período de blindagem. No mesmo ato, foi determinada a realização da constatação prévia. O decisum prolatado ao Id. 176326739, com publicação no dia 03 de dezembro de 2024, deferiu o processamento da recuperação judicial, operando-se os efeitos legais. O edital de deferimento (art. 52 da Lei 11.101/2005) foi confeccionado ao Id. 178108204, cuja publicação fora comprovada ao Id. 178544138. O Ministério Público manifestou-se ao Id. 181167857. Em seguida, o grupo devedor colacionou o Plano de Recuperação Judicial (Id. 182441395, 182441398, 182441400, 182441412 e 182441417). A decisão interlocutória (Id. 185167127) indeferiu o pedido de reconsideração realizado pelo grupo devedor, e condicionou o recebimento do plano de recuperação judicial ao atendimento dos itens 1 e 5 do mencionado decisum. O grupo devedor comprovou o pagamento da remuneração do administrador judicial ao Id. 190161602, 190161606 e 190161605. A relação de credores elaborada pelo administrador judicial foi colacionada ao Id. 190832410. (art. 7°, §2º da Lei 11.101/2005). A decisão interlocutória Id. 191350862 prorrogou o período de blindagem, recebeu a relação de credores, o plano de recuperação judicial, bem como determinou sua publicação. No despacho Id. 194941589 este Juízo consignou que “apesar da apresentação de uma objeção ao plano de recuperação judicial, verifica-se que não foi expedido o edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, tampouco publicada a relação de credores pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §2º, da mesma lei. Tais omissões comprometem a regularidade do processo e a devida ciência aos demais credores, em afronta aos princípios da publicidade e da isonomia”. O edital foi publicado no dia 3 de junho de 2025 (Id. 196192316), iniciando-se, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de objeção. O decisum Id. 202848114 deferiu pedido realizado pelo administrador judicial para “contratação de profissional contador, nos termos do art. 22, I, h da Lei 11.101/2005, observando-se o art. 25”, e determinou a intimação do grupo devedor para “encaminhar a totalidade da documentação contábil e financeira necessária à elaboração do Relatório Mensal de Atividades (RMA), nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. No mesmo prazo, deverá regularizar e comprovar nos autos o pagamento integral da remuneração devida à Administradora Judicial, observando-se a redução determinada pela instância superior, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis”, visto que o administrador judicial informou ao Juízo que “a recuperanda ainda não encaminhou a documentação contábil necessária para a devida confecção” (Id. 201036604 – fl.3) do relatório mensal de atividades. De acordo com a comunicação entre instâncias (Id. 201036604), a tutela de urgência formulada no agravo de instrumento n. 1035092-68.2025.8.11.0000 foi deferida para suspender a “exigibilidade do pagamento integral imediato dos honorários da Administradora Judicial, considerando-se os parâmetros fixados pelo Acórdão que reduziu a remuneração ao percentual de 2% do passivo, com pagamento em 24 parcelas, com efeito substitutivo; b) a eficácia da autorização judicial para contratação de contador auxiliar, salvo nova e fundamentada demonstração de sua real e indispensável necessidade, com prévia estimativa de custos e período de atuação”. De acordo com ata juntada no Id. 241535816 o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores. A decisão interlocutória retro determinou a intimação do devedor para a comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da lei 11.101/2005. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e à consequente concessão da recuperação judicial, condicionando-a, contudo, à prévia apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005. No exercício do controle de legalidade, o órgão ministerial consignou a necessidade de ressalvas pontuais às disposições do plano, notadamente quanto à supressão e substituição de garantias reais, à extensão dos efeitos da novação aos avalistas, fiadores e demais coobrigados, à extinção das ações e execuções em curso, à prorrogação do período de blindagem, à alienação e oneração de bens integrantes do ativo não circulante e à incorporação das inscrições empresariais individuais dos recuperandos, ressaltando, por outro lado, que os aspectos de natureza eminentemente econômica, tais como deságio, prazo de carência, parcelamento e índice de correção, inserem-se no âmbito da autonomia privada coletiva dos credores e, ausente manifesta ilegalidade, não comportam revisão judicial. O devedor colacionou a documentação relativa a regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Constata-se, a partir da ata da assembleia geral de credores, que o Plano de Recuperação Judicial foi regularmente submetido à apreciação da coletividade de credores, tendo sido aprovado, nos seguintes termos: Na Classe I, o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela integralidade dos credores presentes. De igual modo, na Classe II, a proposta obteve aprovação unânime, tanto por cabeça quanto por valor dos créditos presentes. Por sua vez, na Classe IV, dos 12 (doze) credores presentes, 11 (onze) votaram favoravelmente à aprovação do plano, conforme se depreende do Id. 241535819. E, para obter a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e seus respectivos aditivos, sabe-se que a Lei estabelece: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Percebe-se, portanto, que restaram integralmente atendidos os requisitos legais para a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 45, caput, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a proposta obteve a maioria do valor dos créditos presentes em todas as classes votantes. Dessa forma, o Plano de Recuperação Judicial, juntamente com seus aditivos, foi validamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, observando-se rigorosamente o quórum deliberativo exigido pela legislação de regência. Ademais, impende salientar que, independentemente de a aprovação do plano de recuperação judicial ter se operado nos moldes do art. 45 ou mediante a aplicação do mecanismo excepcional previsto no art. 58, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano e a consequente concessão da recuperação judicial permanecem, de forma inafastável, condicionadas ao cumprimento do requisito insculpido no art. 57 do referido diploma legal, o qual se consubstancia em verdadeira condição de validade e eficácia do provimento jurisdicional concessivo, por exigir a comprovação da regularidade fiscal do devedor, nos termos ali expressamente delineados, o que revela a imprescindibilidade de sua observância para a estabilização jurídica da recuperação deferida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (.....) 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (RECURSO ESPECIAL Nº 2053240 - SP (2023/0029030-0)). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.) Sob essa perspectiva, verifica-se que este Juízo, por meio de decisão interlocutória anteriormente proferida nos autos, determinou a intimação do devedor, a fim de promover a juntada das documentações indispensáveis à comprovação do atendimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005; em estrito cumprimento à ordem judicial, o grupo devedor apresentou os documentos pertinentes, evidenciando o adimplemento da obrigação legal e a consequente regularidade fiscal exigida à concessão da recuperação judicial, circunstância que afasta, neste momento, qualquer óbice à homologação do plano, sem prejuízo de que eventual descumprimento futuro do parcelamento fiscal avençado possa ensejar, nos termos da legislação de regência, a convolação da recuperação em falência, dada a natureza cogente da exigência legal. Veja-se: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Diante da aprovação do plano e o preenchimento do art. 57, impõe-se a necessária submissão do plano de recuperação judicial aprovado ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Embora prevaleça a soberania da decisão dos credores quanto à aprovação do plano, conforme preconiza o artigo 35, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial verificar a conformidade do conteúdo do plano com a ordem jurídica vigente. A propósito, a doutrina é pacifica ao reconhecer que a recuperação judicial consiste em um acordo coletivo de natureza judicial, cuja homologação depende da inexistência de vícios e da observância dos preceitos constitucionais e legais. Gladston Mamede ensina: “A recuperação judicial é um acordo coletivo, cabendo ao judiciário controlar essa transação judicial coletiva e, enfim, homologá-la, se não há vícios, ou seja, se não atenta contra a Constituição da República, aos princípios jurídicos e às leis vigentes no país. Ainda que haja aprovação por ampla maioria ou, quiçá, aprovação pela unanimidade dos credores, faz-se possível um controle de constitucionalidade e legalidade que poderá fazer-se a partir da provocação de qualquer interessado, aí incluído o Ministério Público e até terceiros afetados pelas disposições, a exemplo da Fazenda Pública. Esse controle poderá fazer-se pelo próprio magistrado, assim como poderá resultar de recurso.” (MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas/Gladston Mamede. –11. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça compreende: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1 .587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1 .743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1293082 SP 2018/0113104-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024. Ressalta-se, por oportuno, que a atuação do Juízo no âmbito da recuperação judicial, neste estágio procedimental, restringe-se ao controle de legalidade da deliberação tomada em sede de assembleia geral de credores, sendo-lhe vedado adentrar no exame do mérito econômico-financeiro do plano aprovado, porquanto a avaliação quanto à viabilidade do soerguimento empresarial incumbe, com exclusividade, à coletividade dos credores, no exercício da autonomia privada coletiva, conforme dispõe expressamente a Lei 11.101/2005 e a jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL . ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica . Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ? ( REsp 1.359.311/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedente . 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1855432 SP 2019/0374455-4, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Portanto, passo à análise minuciosa e individualizada das cláusulas que integram o Plano de Recuperação Judicial com o objetivo de aferir a sua plena compatibilidade e conformidade com as normas legais que regem a matéria, em especial aquelas previstas na Lei nº 11.101/2005 e demais dispositivos correlatos aplicáveis ao caso concreto. 1. Suspensão de ações. (Id. 182441395 – fl. 19) Premissa 05: A partir da data da Publicação da Decisão que Homologar a Aprovação do Plano de Recuperação Judicial as ações e execuções então em curso contra aos garantidores, avalistas, fiadores das dívidas novadas ou devedores solidários de qualquer natureza, permanecerão suspensas até o adimplemento do crédito nos modelos do plano de recuperação judicial, conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1893233/PR. Caso haja descumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado com a decretação da falência as ações e execuções contra aos garantidores, avalistas, fiadores ou devedores solidários de qualquer natureza retomarão seu curso, nos termos do artigo 61, §2º1 , da LRF. É certo que, de acordo com a legislação pertinente, e com base no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (Vide REsp nº 1.272.697/DF), entendimento este que, inclusive, fundamenta a validade da premissa 04 do respectivo plano. Contudo, a pretensão de se conferir ao plano de recuperação judicial o efeito automático de suspensão, extinção e/ou desconstituição das garantias prestadas por terceiros coobrigados, sejam estes fiadores, avalistas, codevedores solidários ou responsáveis por obrigação de regresso, afronta o arcabouço normativo delineado na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que dispõem os seus artigos 49, § 1º, e 59. Com efeito, o artigo 49, caput, estabelece de forma categórica que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Entretanto, o § 1º desse mesmo dispositivo ressalva de maneira expressa que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Trata-se, pois, de garantia legal do direito de regresso ou cobrança direta por parte do credor contra terceiros garantidores, mesmo após a submissão do crédito ao regime recuperacional. A propósito, sobre o tema, destaca-se o teor da Súmula n. 581 do c. Superior Tribunal de Justiça “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Permitir, portanto, a suspensão das respectivas ações equivaleria, na prática, a impedir o regular prosseguimento das demandas, circunstância que afrontaria não apenas a sistemática estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, mas também o entendimento adotado na Súmula 584 do STJ, conforme supramencionado. Portanto, revela-se absolutamente descabida qualquer interpretação que atribua ao plano de recuperação judicial eficácia suspensiva em desconformidade com os limites legalmente estabelecidos, razão pela qual, no exercício do controle de legalidade que compete a este Juízo, torno sem efeito a premissa 5. 2. Supressão de garantias. (Id. 182441395 – fl. 19). Premissa 06: A aprovação do Plano de Recuperação Judicial extingue as garantias reais em nome dos credores, nos termos da parte final do artigo 49, §2º, da Lei 11.101/2005. É possível verificar que a cláusula supracitada estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial “extingue as garantias reais em nome dos credores”, demonstrando-se que a referida disposição, neste ponto, está em desacordo com a lei de recuperação judicial. Veja-se: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 2059464 – RS (2021/0078300-9 – 19.10.2023). De igual modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou acerca da controvérsia, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM RESSALVAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. LIMITES LEGAIS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NOVAÇÃO. COOBRIGADOS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. CLÁUSULAS ILEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento de decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial das agravantes, com ressalvas, declarando a nulidade de cláusulas relativas à alienação genérica de ativos, supressão de garantias sem anuência, extensão da novação a créditos não sujeitos e restrição de direitos de credores contra coobrigados. II. Questão em discussão 2. Saber se é legítima a intervenção judicial para declarar a nulidade de cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia; e se são válidas disposições que autorizam alienação genérica de ativos, suprimem garantias sem anuência, estendem a novação a coobrigados e créditos extraconcursais e vedam, de forma ampla, atos constritivos. III. Razões de decidir 3. A assembleia geral de credores é soberana quanto ao mérito econômico do plano, mas suas deliberações submetem-se ao controle judicial de legalidade, sendo vedadas disposições contrárias à Lei nº 11.101/2005. 4. A supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias exige anuência expressa do credor titular, não sendo oponível aos credores ausentes, abstinentes ou dissidentes. 5. A novação decorrente da recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados, fiadores e avalistas, preservando-se os direitos dos credores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. 6. É inválida a cláusula que pretende suspender ou extinguir ações contra coobrigados, por afrontar o regime legal da recuperação judicial e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A alienação de ativos exige observância dos requisitos legais, sendo inadmissível autorização genérica sem individualização dos bens, parâmetros objetivos e controle judicial, conforme arts. 60, 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. 8. A extensão dos efeitos do plano a créditos extraconcursais ou não sujeitos à recuperação judicial viola os limites objetivos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. A vedação genérica de constrições patrimoniais não pode alcançar créditos extraconcursais, devendo ser respeitadas as exceções legais previstas no art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de recuperação judicial, embora aprovado pela assembleia geral de credores, submete-se ao controle judicial de legalidade, sendo nulas as cláusulas que afrontem a Lei nº 11.101/2005. 2. A supressão de garantias e a extensão da novação aos coobrigados dependem de anuência expressa do credor, sendo ineficazes em relação aos credores dissidentes ou ausentes. 3. A alienação de ativos na recuperação judicial exige individualização dos bens e observância do procedimento legal, vedada autorização genérica. 4. Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.” (N.U 1047355-35.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026). Depreende-se, assim, que a suspensão, supressão ou substituição de garantias previstas no plano somente pode produzir efeitos em relação aos credores que tenham aprovado a proposta sem qualquer ressalva. Acresça-se que, tratando-se especificamente de garantias reais ou fidejussórias, exige-se a anuência expressa e inequívoca do respectivo credor, como condição de validade da disposição. Assim, a cláusula em apreço deve ser objeto de ressalva por este Juízo, porquanto projeta seus efeitos de forma indiscriminada a todos os credores concursais, em afronta aos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Desse modo, com base no exercício do controle de legalidade, declaro que a premissa 06 do plano de recuperação judicial só poderá produzir efeitos em relação aos credores que expressamente aprovaram o plano sem qualquer ressalva, não se estendendo, portanto, àqueles que se abstiveram, votaram contrariamente ou sequer participaram da assembleia. Ademais, tratando-se de garantias reais ou fidejussórias, revela-se absolutamente indispensável à anuência específica, clara e inequívoca do credor titular da respectiva garantia, nos termos dos arts. 49, §1º, e 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Alienação de bens. (Id. 182441395 – fl. 20). (Id. 227990096 – 2). Premissa 09: É permitido que os Recuperandos efetuem garantia real de bens. Premissa 10: Os Recuperandos poderão alienar ativos imobilizados de seu quadro que eventualmente estejam fora de uso e/ou que exigem alto custo de manutenção, bem como poderão alienar ativos na modalidade de venda de Unidade Produtiva Isolada, respeitando-se os preceitos de realização de ativos previsto na lei 11.101/2005. 3.2. Da Possibilidade de Oneração e Alienação de Ativos Com vistas ao fortalecimento do fluxo de caixa e ao cumprimento do plano, fica expressamente previsto que: • os Devedores ficam autorizados a onerar os imóveis de matrícula nº 74427 do CRI do 1º Ofício de Cuiabá/MT e nº 42479 do RGI de Cáceres/MT, como garantia para obtenção de novos financiamentos; • ficam igualmente autorizados a promover a venda direta do imóvel de matrícula nº 74427, total ou parcialmente, desde que observados parâmetros de mercado; • os recursos obtidos deverão ser destinados ao fomento da atividade, recomposição do capital de giro e cumprimento do plano. Tal autorização subsiste independentemente da aprovação da substituição das garantias pelos credores, como medida necessária à viabilidade da recuperação. As cláusulas supracitadas, de forma genérica, estabelecem autorização aos recuperandos para constituição de garantias reais sobre bens de seu patrimônio, bem como para alienação de ativos, seja de bens imobilizados eventualmente fora de uso ou de elevado custo de manutenção, seja mediante a modalidade de venda de Unidade Produtiva Isolada, em desacordo, portanto, com a legislação vigente. Tal previsão afronta, de maneira direta e inequívoca, o disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. A redação das cláusulas em exame, ao prever de forma genérica a possibilidade de alienação de ativos e de constituição de garantias reais sobre bens do patrimônio dos recuperandos, sem delimitar, descrever ou individualizar os bens eventualmente abrangidos, bem como sem subordinar a prática dos atos às exigências legais pertinentes e ao controle jurisdicional cabível, revela-se incompatível com a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 11.101/2005. Isso porque o controle jurisdicional previsto na legislação recuperacional constitui importante mecanismo de salvaguarda, destinado a impedir que medidas justificadas sob o argumento de reestruturação empresarial resultem em esvaziamento patrimonial indevido, com potencial prejuízo aos credores sujeitos ao processo recuperacional e, sobretudo, àqueles não submetidos aos efeitos do plano. Ademais, trata-se de previsão que impede o exercício pleno do contraditório e da deliberação informada pelos credores, que não dispõem, no momento da adesão ao plano, de conhecimento adequado sobre quais ativos poderão ser alienados, tampouco acerca da repercussão dessa alienação sobre a capacidade operacional da empresa em soerguimento. Sobre o tema, destaco a posição jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO QUE CONSIDEROU CLÁUSULAS NULAS – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE – NOVAÇÃO – EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS, FIADORES, AVALISTAS – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIAS – SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO – NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DO CREDOR – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ILEGALIDADE – ARTS. 61, § 1º, 62 E 73, IV, DA LEI 11.101/2005 - ALIENAÇÃO DE ATIVOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ART. 66, LEI 11.101/2005 - CRÉDITOS FUTUROS – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. O descumprimento do plano de recuperação, dentro do prazo de fiscalização (art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005), acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 73, IV), sem que, para tanto, o credor tenha que constituir em mora a recuperanda, ou, pleitear a convocação de assembleia para deliberar a respeito. As cláusulas acerca da venda de ativos se apresentam genéricas, sem descrição detalhado dos bens, bem como não impõem a exigência de autorização judicial, o que afronta o art. 66, da Lei 11.101/2005. O estabelecimento de percentual de deságio distinto para os titulares de créditos extemporâneos pendentes de habilitação nos autos, implica em tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. (N.U 1002413-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 22/06/2022). Dessa forma, considerando que a alienação e/ou oneração de ativos no âmbito da recuperação judicial deve observar, obrigatoriamente, o rito procedimental previsto na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere ao controle jurisdicional e à necessária transparência perante os credores, condiciono a eficácia das premissas 09 e 10 do plano à prévia e precisa individualização do bem objeto da alienação ou da constituição de garantia, acompanhada da adequada cientificação dos credores, assegurando-lhes o exercício do contraditório, bem como à obrigatória submissão do ato à apreciação deste Juízo, ficando afastada a eficácia de quaisquer outras disposições do plano que, ainda que não expressamente mencionadas, contrariem ou pretendam afastar as limitações decorrentes do presente controle de legalidade. Por inexistir, igualmente, autorização judicial, condiciono a validade da premissa 3.2 à prévia autorização judicial e a completa observância do item 2 da fundamentação desta decisão judicial. 4. Prorrogação do Stay Period. (Id. 227990096 – 3) Depreende-se do aditivo ao plano de recuperação judicial a seguinte premissa. 3.4. Da Prorrogação do Stay Period Fica prevista a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a serem contados: • do término da última prorrogação judicial concedida; ou • da publicação da decisão de homologação do plano, prevalecendo o que ocorrer por último. A medida se justifica pela necessidade de estabilização do ambiente financeiro e operacional para a adequada implementação das medidas previstas no plano. Infere-se da cláusula supracitada que uma vez homologado o plano pelo juízo, o prazo de suspensão das execuções individuais previsto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period) seria automaticamente prorrogado por mais 180 dias corridos, “do término da última prorrogação judicial concedida; ou • da publicação da decisão de homologação do plano, prevalecendo o que ocorrer por último”. Ocorre que a pretensão de ampliar os efeitos suspensivos do stay period revela-se manifestamente abusiva, por conferir ao devedor uma proteção judicial indevida contra a movimentação individual dos credores, superando o limite temporal taxativamente fixado pela legislação de regência. Em outras palavras, o Plano de Recuperação Judicial pretende estabelecer regime diverso daquele expressamente delineado pela Lei nº 11.101/2005, ampliando hipótese que o próprio legislador federal deliberadamente submeteu a limitação temporal. Impende ressaltar, neste contexto, que a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 foi clara e categórica ao alterar o §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 para estabelecer, de modo expresso e peremptório, que o prazo máximo de suspensão das execuções é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, não sendo admitida qualquer prorrogação além desse marco temporal, salvo a hipótese excepcional e legalmente delimitada de apresentação de plano alternativo por iniciativa dos próprios credores. (art.6º, §4º- A). A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça é categórico ao reafirmar essa posição legal, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso Ido § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.(STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). Além de ilegal em sua estrutura, a cláusula também carece de utilidade jurídica. Isso porque com a homologação do plano de recuperação judicial, os créditos abrangidos pelo processo são automaticamente novados, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo-se as obrigações originais e surgindo nova relação jurídica, regida pelas condições do plano. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. A partir de então, a exigibilidade dos créditos anteriores resta prejudicada não por força de suspensão judicial, mas pela própria substituição do título, o que torna irrelevante qualquer prorrogação do stay period. Logo, em outras palavras, significa dizer que, homologado o plano, o stay period perde sua função, pois a estabilidade que se buscava garantir já foi assegurada. A proteção do devedor passa a decorrer do cumprimento das obrigações novadas, e não mais da suspensão das execuções individuais. 5. Essencialidade dos imóveis rurais. (Id. 227990096 – 3) e (Id. 240752115 – fl. 14). 3.3. Da Essencialidade dos Imóveis Rurais Passa a constar expressamente no plano que são bens essenciais à atividade dos Devedores, além daqueles já reconhecidos: • o imóvel rural de matrícula nº 14.465 do CRI de Cáceres/MT, denominado Sítio Lagoa do Servo; • o imóvel de matrícula nº 42.479 do RGI de Cáceres/MT, denominado Sítio Lagoa do Servo I; conforme já evidenciado no laudo de constatação prévia, que atesta que tais imóveis são diretamente utilizados no exercício da atividade pecuária do Grupo. Premissa 08. A proteção dos bens essenciais à atividade estende-se pelo tempo necessário ao cumprimento das obrigações do plano, mediante comunicação nos autos, até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. (Id. 240752115 – fl. 14). De acordo com o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, passou a constar expressamente a essencialidade dos imóveis rurais de matrícula n.º 14.465 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, denominado Sítio Lagoa do Servo, e n.º 42.479 do Registro Geral de Imóveis de Cáceres/MT, denominado Sítio Lagoa do Servo I, sob o fundamento de que ambos são diretamente utilizados no desenvolvimento da atividade pecuária exercida pelo Grupo devedor, circunstância que, segundo consignado no próprio aditivo, já teria sido evidenciada no laudo de constatação prévia. Assim, a alteração promovida no plano busca incluir expressamente os referidos imóveis entre os bens reputados essenciais à continuidade das atividades dos devedores. Ocorre que, em que pese a inequívoca intenção dos devedores de conferir aos referidos imóveis a proteção decorrente da essencialidade, mostra-se necessário proceder ao controle de legalidade da previsão inserida no aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, cabendo esclarecer, desde logo, que a qualificação dos bens como essenciais não lhes confere proteção autônoma, permanente ou irrestrita, tampouco estabelece, por si só, impedimento à adoção das medidas legalmente admitidas em relação aos respectivos imóveis. E, para melhor elucidação, é importante salientar que o instituto da essencialidade de bens encontra previsão expressa no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, consubstanciando mecanismo jurídico vocacionado a assegurar a permanência do devedor na posse de bens reputados indispensáveis à continuidade regular de sua atividade empresarial. Trata-se, pois, de medida de caráter excepcional que, embora incidente sobre bens atrelados a créditos que, em regra, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, encontra seu fundamento de validade no princípio da preservação da empresa, erigido como vetor interpretativo central do microssistema recuperacional, permitindo, assim, a salvaguarda dos meios essenciais à manutenção da fonte produtiva, dos postos de trabalho e da função social da atividade econômica durante o curso do processo de soerguimento. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Percebe-se, pois, que a legislação visa resguardar os bens de capital imprescindíveis à atividade econômica da empresa, impedindo sua retirada por credores, inclusive os titulares de garantias como a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil, a venda com reserva de domínio, bem como os proprietários ou promitentes vendedores de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade durante o período de blindagem legal. Nesse sentido, destaca Marcelo Sacramone: “embora as execuções de créditos extraconcursais prossigam normalmente (...), os bens de capital essenciais, na hipótese de créditos do art. 49, §§ 3º e 4º, não poderão ser retirados durante o período.”. E continua: Nesse caso, ainda que ocorra o inadimplemento do devedor em relação aos créditos não sujeitos do art. 49, § 3º, referidos credores não poderão fazer a constrição do próprio ativo. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, apesar de não ter seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e de modo a prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não poderá retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o período de suspensão. A respectiva relativização, no entanto, opera-se de forma estritamente delimitada ao período de blindagem, no qual se impõe a suspensão das medidas constritivas, cessando, como regra, com o término do stay period, admitindo-se exceções apenas em situações absolutamente extraordinárias, devidamente reconhecidas à luz das peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, mencione-se o posicionamento jurisprudencial pátrio. RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD . NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA . 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4 . DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5 . RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1. (....).3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period . A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial .3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção ( REsp 1 .629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art . 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem .4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4 .1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO FEITO RECUPERACIONAL . POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - "Com o advento da Lei n. 14 .112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period". (STJ, (CC n. 191.533/MT, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/4/2024, DJe 26/4/2024) - A recuperação judicial e a falência também visam a tutelar o crédito, pois é a credibilidade do mercado que está em xeque em casos deste jaez. A Lei 14 .112/2020 veio a reforçar tal perspectiva: os interesses de um soerguimento não se concentram exclusivamente na figura da empresa recuperanda - pena de violação à isonomia - A preservação da empresa não pode ser utilizada como fundamento coringa para se esvaziar por completo o instituto da alienação fiduciária. Certo ou errado, por decorrência de lei, o crédito alicerçado em garantia fiduciária está fora da Recuperação Judicial, de modo que o bem fiduciariamente alienado, como regra, pode ser apreendido. O que não se admite, contudo, é a apreensão de determinado bem de capital essencial somente durante o stay period - Após o stay period, sucessivamente prorrogado além do limite legal, se a recuperação não se afigure viável em virtude da apreensão dos bens, o caminho natural não há de ser outro senão a falência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49754888820248130000 Campo Belo, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. ENCERRAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL . PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. - A competência do juízo da recuperação judicial para fiscalizar atos constritivos permanece apenas durante o denominado “stay period” e somente para a proteção dos chamados bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, período de blindagem patrimonial que, no caso concreto, já se encerrou.- Na atual quadra processual, mostra-se desnecessário, antes da realização de atos expropriatórios, colher a manifestação do juízo da recuperação judicial sobre eventual essencialidade do bem penhorado, sobretudo diante do fim do prazo de blindagem patrimonial e consequente exaurimento da competência desse juízo para tal deliberação, sendo o juízo de origem – em que se processa a execução de crédito extraconcursal – agora o competente para prosseguir com o feito em seus ulteriores termos, inclusive de expropriação de bens da executada .Recurso provido. (TJ-PR 01140680520248160000 Toledo, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025/0. Destaca-se, ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO “STAY PERIOD”. PLANO DE RECUPERAÇÃO REJEITADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de consolidação da propriedade fiduciária formulado pela ora Agravante, em razão de essencialidade para a continuidade da atividade exercida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar quanto: (i) a não submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (ii) ao término do período de blindagem; (iii) a essencialidade, tendo em vista o fim do “stay period”. III. Razões de decidir 3. Esgotado o “stay period” não há falar em essencialidade do bem gravado com alienação fiduciária, eis que no caso não há submissão do crédito à recuperação judicial, à luz do artigo art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Mostra-se viável a expropriação do bem garantido fiduciariamente, quando ultrapassado o “stay period”, eis que tal operação não submete à recuperação judicial, não havendo falar em essencialidade. Dispositivos relevantes citados: art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência referida: TJMT, N.U 1045573-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026); TJMT, AgR 15694/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/02/2016, Publicado no DJE 22/02/2016). STJ, REsp 2170329 / MT RECURSO ESPECIAL 2024/0348540-7 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 12/03/2026; STJ, REsp 2071910 / SP - RECURSO ESPECIAL 2023/0151062-2 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 09/02/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/202 (N.U 1037104-55.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 25/04/2026) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO DE VALORES. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial, determinou a liberação de valores bloqueados em favor da empresa recuperanda, discutindo-se a manutenção da constrição para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, constituído após o ajuizamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se crédito de honorários advocatícios constituído após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e alimentar; (ii) estabelecer se, após o encerramento do stay period, é possível impedir a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa; (iii) determinar se valores em dinheiro podem ser considerados bem de capital essencial para fins de afastamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o ajuizamento da recuperação judicial possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e caráter alimentar, conforme o Tema 1051 do STJ. O encerramento do stay period afasta a competência do juízo da recuperação para impedir a satisfação de crédito extraconcursal com base no princípio da preservação da empresa. A análise de essencialidade de bens pelo juízo recuperacional restringe-se a bens de capital e somente durante o período de blindagem. Valores em dinheiro não se qualificam como bem de capital para fins do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível afastar sua constrição sob alegação de essencialidade. O princípio da menor onerosidade não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period, devendo apenas orientar a forma da constrição, sem inviabilizar a satisfação do crédito. A ausência de garantia tempestiva e a oferta tardia de bem imóvel não afastam a validade da constrição já efetivada. A recuperação judicial não pode ser utilizada como mecanismo para frustrar o pagamento de créditos extraconcursais, especialmente aqueles de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito de honorários advocatícios constituído após o pedido de recuperação judicial é extraconcursal e possui natureza alimentar. 2. Encerrado o stay period, não se admite impedir a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa. 3. A análise de essencialidade pelo juízo recuperacional limita-se a bens de capital e ao período de blindagem. 4. Valores em dinheiro não configuram bem de capital para fins de afastamento da penhora. 5. O princípio da menor onerosidade não obsta a execução de crédito extraconcursal após o stay period. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, e 49, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2022380/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2024; STJ, CC nº 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024; STJ, CC nº 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024; TJSP, AI nº 2348767-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 27/02/2025; TJSP, AI nº 2274826-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 10/03/2024. (N.U 1003510-16.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026). Sobre o tema, cumpre destacar, ainda, a recente edição do Provimento nº 216, de 09 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo de natureza primária, que estabelece diretrizes a serem observadas pelos Juízos de primeiro grau no processamento das recuperações judiciais em todo o território nacional, dispondo, dentre outros aspectos, que: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. §1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária. § 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter. § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6778 E, no presente caso, o período de blindagem encontra-se encerrado, circunstância que, à luz da Lei nº 11.101/2005, da jurisprudência pátria e, sobretudo, do recente PROVIMENTO N.º 216 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, evidencia que, embora determinados bens possam ser reconhecidos como de suma importância para a continuidade da atividade empresarial, mostra-se desprovida de amparo jurídico a declaração de sua essencialidade com a finalidade de lhes conferir proteção, porquanto, inexistindo período de blindagem vigente, não há espaço para a incidência do instituto da essencialidade, que mitiga o direito de propriedade por período determinado. Sob essa perspectiva, encerrado o stay period, cabe exclusivamente ao devedor negociar com os respectivos credores, sobretudo porque seus créditos sequer se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da lei 11.101/2005. Portanto, no exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial e à luz das normas jurídicas supracitadas, cumpre registrar que a proteção decorrente da declaração de essencialidade não subsiste de forma autônoma após o encerramento do stay period, encontrando-se sua eficácia necessariamente vinculada ao período de suspensão previsto na Lei n.º 11.101/2005. Desse modo, a cláusula 3.4 do Plano de Recuperação Judicial não possui o condão de instituir ou perpetuar qualquer impedimento à adoção de medidas executórias pelos credores após o término do período de blindagem, ainda que recaiam sobre bens anteriormente reconhecidos como essenciais, uma vez que inexiste, no atual estágio do procedimento recuperacional, proteção fundada na essencialidade capaz de obstar o regular exercício dos direitos assegurados aos respectivos credores. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a premissa 08 do Plano de Recuperação Judicial consolidado, na medida em que pretende estender a proteção conferida aos bens essenciais para além dos limites temporais estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005 e do art. 11, §3º do provimento n. 216/2026 do CNJ. 6. Incorporação da empresa individual. (Id. 240752115 – fl. 10). Objeto da Alteração Fica estabelecido que a inscrição empresarial individual registrada em nome de LUCIANO LACERDA NUNES (NIRE 5110242665-3 / CNPJ 54.661.065/0001-07) será integralmente incorporada pela inscrição empresarial individual de ELIZANA DE ALMEIDA CINTRA LACERDA NUNES (NIRE 5110242664-5 / CNPJ 54.660.957/0001-93), com consequente extinção da primeira, passando a única empresa individual remanescente (em nome de Elizana) a concentrar todo o patrimônio, atividades, contratos, obrigações, direitos e operações rurais. Efeitos da Incorporação Com a incorporação: a) todos os ativos, passivos, obrigações e relações jurídicas serão automaticamente absorvidos e continuados pela empresa individual de Elizana; b) não haverá solução de continuidade na execução da atividade rural, preservando-se a integralidade da unidade produtiva, em estrita observância ao art. 47 da LRF; c) a empresa individual incorporadora (Elizana) assumirá, para todos os fins, o papel de única entidade operacional e gerencial, sem qualquer prejuízo aos credores e ao fluxo financeiro projetado; d) a personalidade jurídica de Luciano, enquanto empresário individual, será extinta, permanecendo íntegra a continuidade da atividade rural exclusivamente na pessoa da empresária incorporadora. A cláusula acrescenta que todos os ativos, passivos, obrigações e relações jurídicas seriam “automaticamente absorvidos” pela inscrição empresarial de Elizana, sem solução de continuidade da atividade rural, culminando com a denominada “extinção da personalidade jurídica de Luciano, enquanto empresário individual”. A previsão demanda controle de legalidade. De início, não há impedimento para que o plano contemple medidas de reorganização patrimonial, administrativa e operacional destinadas ao soerguimento da atividade empresarial. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 inclui entre os meios de recuperação judicial, entre outros, a cisão, incorporação, fusão, transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral e cessão de quotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios e a legislação pertinente. A amplitude conferida pelo art. 50 da Lei nº 11.101/2005, contudo, não permite que o plano crie modalidade de reorganização incompatível com normas cogentes do direito civil e empresarial, nem que atribua a determinado ato efeitos jurídicos que a legislação não lhe reconhece. Essa distinção é especialmente relevante no caso dos autos. Luciano Lacerda Nunes e Elizana de Almeida Cintra Lacerda Nunes exercem atividade rural como empresários individuais. O registro previsto no art. 971 do Código Civil submete o produtor rural que a ele opta ao regime jurídico empresarial, mas não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a empresa. O empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa física. A inscrição perante a Junta Comercial, o NIRE e o CNPJ constituem instrumentos de identificação e regularização da atividade empresarial, não dando origem a um novo sujeito de direito nem produzindo, por si, separação subjetiva entre empresário e pessoa natural. Por consequência, mostra-se juridicamente inadequada a expressão constante do plano segundo a qual haveria “extinção da personalidade jurídica de Luciano, enquanto empresário individual”. Não há personalidade jurídica empresarial autônoma a ser extinta. A eventual baixa da inscrição de Luciano perante a Junta Comercial poderá extinguir ou cancelar o respectivo registro empresarial, mas não extingue sua personalidade civil, tampouco elimina, por esse simples fato, responsabilidades e relações obrigacionais anteriormente constituídas. Há outra questão. A operação descrita no plano também não pode receber, em sentido técnico, os efeitos próprios da incorporação societária disciplinada pelos arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil. Nos termos do art. 1.116, a incorporação configura operação pela qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Trata-se, portanto, de instituto concebido para sujeitos societários dotados de organização própria, não podendo a sua disciplina ser automaticamente transposta para duas pessoas naturais que exercem empresa individual. O art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005, embora admita operações de reorganização como meios de recuperação, não transforma empresários individuais em sociedades e tampouco institui, para eles, hipótese autônoma de sucessão universal. Nesse ponto, a soberania da Assembleia Geral de Credores encontra limite nas normas cogentes do ordenamento jurídico. A assembleia pode aprovar a estratégia econômica e operacional de concentração da atividade rural em uma única inscrição empresarial; não pode, entretanto, criar por deliberação negocial uma hipótese de sucessão universal que a lei não prevê. Por isso, a disposição segundo a qual seriam transferidos automaticamente para Elizana todos os ativos, passivos, contratos, obrigações e relações jurídicas titularizados por Luciano não pode prevalecer em sua literalidade. A concentração operacional das atividades poderá ser implementada. A transferência jurídica dos diversos elementos patrimoniais e obrigacionais, porém, deverá observar a disciplina própria de cada relação. Bens imóveis, por exemplo, somente serão transferidos mediante título juridicamente adequado e correspondente registro imobiliário, quando exigível. Bens sujeitos a registros especiais deverão observar suas respectivas formalidades. A cessão de posições contratuais deverá respeitar a natureza do negócio e as disposições que o regem. A cessão de créditos sujeita-se, entre outras normas pertinentes, aos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Da mesma forma, a transferência do polo passivo de obrigação não decorre automaticamente da reorganização prevista no plano. O art. 299 do Código Civil estabelece que é facultado a terceiro assumir obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Consequentemente, eventual assunção, por Elizana, de obrigação originariamente contraída por Luciano não implica, por si só, exoneração deste perante o respectivo credor. Também a novação própria da recuperação judicial não conduz a resultado diverso. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e sujeitos à recuperação judicial, obrigando o devedor e os credores a ele submetidos, observadas as garantias e demais ressalvas previstas na própria legislação. Essa novação recuperacional não equivale à transferência universal da condição de devedor entre dois empresários individuais, nem alcança indistintamente relações tributárias, créditos não sujeitos à recuperação, obrigações posteriores ao pedido ou relações submetidas a regimes jurídicos específicos. O mesmo raciocínio incide sobre eventuais garantias constituídas em favor dos credores. Não se admite que a pretendida concentração empresarial importe, direta ou indiretamente, cancelamento, substituição, transferência ou liberação automática de garantias reais ou fidejussórias. Em particular, tratando-se de alienação de bem objeto de garantia real ou de substituição dessa garantia, deve ser observado o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com a necessária anuência do respectivo credor titular. A reorganização também não pode servir como mecanismo de segregação patrimonial ou exoneração de Luciano das responsabilidades assumidas anteriormente à baixa de sua inscrição empresarial. Eventuais consequências perante credores tributários, trabalhistas, contratuais ou titulares de créditos não sujeitos permanecerão submetidas às respectivas normas materiais, não podendo ser afastadas pelo simples conteúdo do plano recuperacional. Isso não significa, contudo, que a cláusula deva ser integralmente invalidada. O núcleo legítimo da disposição consiste na concentração administrativa e operacional da atividade rural em torno da inscrição empresarial de Elizana, medida que, em princípio, se insere na liberdade de reorganização empresarial conferida pelo art. 50 da Lei nº 11.101/2005 e guarda pertinência com o princípio da preservação da atividade econômica consagrado no art. 47 da mesma lei. O que não se pode admitir são os efeitos jurídicos automáticos e universais atribuídos à operação. Sobre o tema, mencione-se o parecer ministerial: O plano consolidado juntado no ID 240752115 prevê a incorporação da inscrição empresarial de Luciano Lacerda Nunes pela inscrição empresarial de Elizana de Almeida Cintra Lacerda Nunes, com a baixa da primeira e a transferência automática de todos os ativos, passivos, contratos, direitos e obrigações para a inscrição remanescente. Prevê, ainda, a extinção da “personalidade jurídica” de Luciano Lacerda Nunes enquanto empresário individual. Nos termos do art. 971 do Código Civil, o produtor rural cuja atividade constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, passando, após o registro, a ser equiparado ao empresário sujeito a inscrição. Esse registro submete o produtor rural ao regime jurídico empresarial, mas não cria pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade. Assim, o NIRE, o CNPJ e a inscrição na Junta Comercial identificam a atividade empresarial rural, mas não conferem personalidade jurídica autônoma nem estabelecem separação patrimonial entre o produtor e a inscrição empresarial. Por essa razão, a baixa da inscrição empresarial de Luciano Lacerda Nunes não extinguirá, por óbvio, a sua personalidade civil, bem como não afastará sua responsabilidade pelas obrigações contraídas no exercício da atividade rural e não produzirá, por si só, sucessão universal em favor de Elizana de Almeida Cintra Lacerda Nunes. A expressão utilizada no plano deve ser corrigida, pois a personalidade jurídica não se confunde com o registro do empresário individual. Embora o art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 admita a incorporação e outras formas de reorganização como meios de recuperação judicial, o dispositivo não cria modalidade de sucessão patrimonial distinta das previstas na legislação civil e empresarial. A incorporação disciplinada pelos arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil pressupõe a absorção de uma ou mais sociedades por outra. No caso, os recuperandos são produtores rurais pessoas naturais, registrados como empresários individuais, e não sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria. A equiparação prevista no art. 971 do Código Civil não modifica essa natureza. Assim, a concentração da atividade rural em uma única inscrição empresarial poderá ser adotada como medida de reorganização operacional, mas a transferência dos bens, direitos e obrigações dependerá dos instrumentos próprios para cada relação jurídica. A título de exemplo, cito que imóveis rurais exigem título adequado e registro imobiliário; bens móveis e rebanhos dependem das formalidades de transferência aplicáveis; contratos, financiamentos e posições obrigacionais submetem-se às regras de cessão e assunção de dívida; e bens gravados somente poderão ser alienados ou ter suas garantias substituídas mediante anuência expressa do credor titular, conforme o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, já citado neste parecer anteriormente. A assunção das obrigações de Luciano Lacerda Nunes por Elizana de Almeida Cintra Lacerda Nunes também não exonera automaticamente o primeiro. De acordo com o art. 299 do Código Civil, a substituição do devedor depende, em regra, do consentimento expresso do credor. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança os créditos sujeitos ao plano, mas não implica substituição irrestrita do devedor quanto aos credores que se insurgiram com o plano apresentado, quanto aos que não compareceram na AGC, bem como quanto aos créditos tributários, aos créditos não sujeitos (extraconcursais), ou aos créditos posteriores ao pedido ou submetidos a regime jurídico específico. Dessa forma, a cláusula constante do plano juntado no ID 240752115, em 13/07/2026, pode ser admitida apenas como diretriz de reorganização da atividade rural. Sua homologação não poderá produzir a extinção da personalidade de Luciano Lacerda Nunes, a transferência automática e universal de patrimônio, a substituição de devedor, a liberação de garantias ou a exoneração de responsabilidade Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela homologação da cláusula com ressalvas, para que a operação nela prevista seja compreendida apenas como diretriz de reorganização e concentração operacional da atividade rural. A aprovação do plano juntado no ID 240752115, pelos credores que estiveram presentes na AGC, não possui o condão de produzir a sucessão universal, transferência automática de bens, direitos, contratos ou obrigações, substituição de devedor, exoneração de responsabilidade ou liberação de garantias. A implementação da medida deverá observar os instrumentos jurídicos e registros exigidos para cada relação patrimonial ou obrigacional, inclusive as anuências legalmente necessárias, permanecendo ambos os recuperandos responsáveis pelas obrigações a que estejam vinculados, sem prejuízo da fiscalização pelo administrador judicial e do controle pelo juízo da recuperação judicial. É possível verificar, portanto, que o parecer do Ministério Público também concluiu que a cláusula pode ser admitida apenas como diretriz de reorganização e concentração operacional, sem que sua aprovação produza sucessão universal, transferência automática de bens, contratos, direitos ou obrigações, substituição de devedor, exoneração de responsabilidade ou liberação de garantias, devendo a implementação concreta observar os instrumentos jurídicos e registros necessários a cada relação. Impõe-se, portanto, a aplicação da técnica da interpretação conforme ao ordenamento jurídico, com reconhecimento de ineficácia parcial da cláusula, preservando-se aquilo que constitui medida legítima de reestruturação da atividade e afastando-se os efeitos incompatíveis com normas cogentes. A solução também prestigia a vontade manifestada pela Assembleia Geral de Credores naquilo que pertence ao âmbito negocial, sem permitir que a deliberação coletiva ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação civil, empresarial, registral e recuperacional. Portanto, com base na fundamentação supra e no exercício do controle de legalidade, torno sem efeito as disposições da cláusula que preveem a extinção da personalidade jurídica de LUCIANO LACERDA NUNES e a transferência automática e universal de seu patrimônio, direitos, contratos e obrigações para ELIZANA DE ALMEIDA CINTRA LACERDA NUNES, conferindo interpretação conforme ao restante da previsão, que deverá ser compreendida exclusivamente como medida de reorganização e concentração operacional da atividade rural, cuja implementação observará, em cada relação jurídica, as formalidades, registros e anuências legalmente exigidos, sem implicar substituição automática do devedor, exoneração de responsabilidade ou liberação, supressão ou substituição de garantias. No que concerne às demais disposições constantes do Plano de Recuperação Judicial, verifica-se, após detida e minuciosa análise de seu conteúdo, a inexistência de ilegalidades ou incompatibilidades com a Lei n. 11.101/2005 aptas a justificar a formulação de ressalvas adicionais ou a comprometer a sua higidez jurídica. Cumpre ressaltar, ainda, que as declarações de ineficácia e os condicionamentos de eficácia promovidos no exercício do controle de legalidade restringem-se exclusivamente às cláusulas que se revelaram incompatíveis com normas cogentes do ordenamento jurídico, não irradiando efeitos sobre as demais disposições do plano. Trata-se, portanto, de controle pontual e cirúrgico, suficiente para expurgar apenas os vícios identificados, preservando-se a validade das cláusulas remanescentes e, por conseguinte, a integridade do negócio jurídico coletivo aprovado pelos credores. Essa solução revela-se consentânea com a sistemática da Lei n. 11.101/2005, porquanto harmoniza o dever do Poder Judiciário de exercer o controle de legalidade das deliberações assembleares com a preservação da autonomia negocial legitimamente exercida pelos credores no âmbito da recuperação judicial. Evita-se, desse modo, que vícios localizados comprometam a integralidade do Plano de Recuperação Judicial, privilegiando-se a conservação do negócio jurídico coletivo, sem afastar a incidência das normas cogentes que regem o instituto. Preservam-se, assim, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da preservação da empresa, promovendo-se a continuidade da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e a tutela dos interesses da coletividade de credores, em consonância com a finalidade prevista no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Registre-se, por fim, que o controle de legalidade ora exercido possui caráter vinculante, razão pela qual ficam igualmente afastadas, ainda que não expressamente mencionadas, quaisquer cláusulas ou disposições do Plano de Recuperação Judicial que contrariem, restrinjam ou, por qualquer meio, pretendam afastar os efeitos do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e CONCEDO a recuperação judicial em favor de LUCIANO LACERDA NUNES, pecuarista, CPF 535.171.301-25, ELIZANA DE ALMEIDA CINTRA LACERDA NUNES, produtora rural, CPF 769.310.991-91, que integram o denominado GRUPO BORGES CINTRA, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, com as observações relativas às cláusulas/disposições consideradas nulas e ineficazes nesta decisão, consignando que o marco inicial para cumprimento será a data de publicação da presente decisão judicial (Id. 182441395 – fl. 23) e, em virtude do controle de legalidade que incumbe a este Juízo no âmbito do processo de soerguimento, DECIDO: a) Tornar sem efeito a premissa 05, diante da manifesta incompatibilidade de seu conteúdo com o disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como com o entendimento adotado na Súmula 581 do C. STJ. b) Declarar que a premissa 06 do plano de recuperação judicial apenas produzirá efeitos em relação aos credores que expressamente aprovaram o plano sem qualquer ressalva, não se estendendo, portanto, àqueles que se abstiveram, votaram contra ou não participaram da deliberação. Ademais, no que se refere especificamente à supressão de garantias reais ou fidejussórias, esta somente poderá ocorrer mediante anuência expressa, clara e individualizada do credor titular da respectiva garantia, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário. c) Condicionar os efeitos das premissas 09 e 10 do plano de recuperação judicial à prévia e precisa individualização dos bens objeto de eventual alienação e/ou oneração, com a devida cientificação aos credores, assegurando-se o contraditório, bem como a necessária submissão do ato ao crivo deste Juízo, a quem compete o controle de legalidade, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, enquanto perdurar o regime de recuperação judicial. Condicionar o efeito da premissa 3.2 do aditivo (Id. 227990096 – 2) à prévia autorização judicial, nos termos do art. 66 da lei 11.101/2005, e a observância do item “b” do dispositivo da presente decisão judicial. d) Tornar sem efeito a Premissa 3.4 do aditivo Id. 227990096 – 3 (prorrogação do stay period), por ausência de amparo legal que legitime a intenção nela exposta, notadamente por representar desvirtuamento da finalidade do período de blindagem previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. e) Declarar que a previsão constante da cláusula 3.3 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (Id. 227990096 – fl. 3), ao consignar a essencialidade dos bens nela indicados, possui mero caráter informativo, limitando-se ao registro dessa condição, sem instituir, por si só, proteção autônoma, permanente ou irrestrita sobre os referidos ativos, tampouco impedir a adoção das medidas executórias legalmente cabíveis após o encerramento do stay period; conforme amplamente fundamentado e, consequentemente, TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a Premissa 08 do Plano de Recuperação Judicial consolidado (Id. 240752115 – fl. 14), porquanto esta, diversamente da cláusula 3.3, estabelece efetiva proteção dos bens reconhecidos como essenciais até o encerramento da recuperação judicial, ampliando indevidamente os efeitos jurídicos decorrentes da essencialidade para além do período de blindagem previsto na Lei n.º 11.101/2005 e no art. 11, § 3º, do Provimento n.º 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça. f) Declarar parcialmente ineficaz a premissa constante no plano de recuperação judicial consolidado (Id. 240752115 – fl. 10) que prevê a incorporação da inscrição empresarial de LUCIANO LACERDA NUNES pela de ELIZANA DE ALMEIDA CINTRA LACERDA NUNES, afastando os efeitos de extinção da personalidade jurídica, sucessão universal, transferência automática de bens, direitos e obrigações, substituição do devedor, exoneração de responsabilidades e liberação ou substituição de garantias, nos termos da fundamentação. Registre-se, por fim, que as limitações e declarações de ineficácia estabelecidas nesta decisão integram o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial e possuem caráter vinculante, ficando igualmente afastadas quaisquer disposições que, ainda que não expressamente mencionadas, sejam incompatíveis com o presente pronunciamento judicial ou tenham por efeito restringir, neutralizar ou afastar suas determinações, cujo cumprimento será objeto de fiscalização durante o período de supervisão judicial, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual descumprimento. O cumprimento das obrigações estabelecidas no plano dar-se-á diretamente aos credores, não se permitindo qualquer depósito em Juízo. Considerando que a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005 tornou facultativa a manutenção do período de fiscalização judicial previsto no art. 61, consigno que este Juízo manterá o regime de fiscalização judicial até ulterior deliberação, observado o limite máximo de 02 (dois) anos previsto no referido dispositivo legal. Atentando-se ao período de fiscalização judicial que ora se inaugura (art. 61 da lei 11.101/2005), DETERMINO, desde já, que o Administrador Judicial apresente, trimestralmente, relatório circunstanciado acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, consignando, de forma individualizada, a situação das classes submetidas a período de carência, das subclasses de Credores Parceiros Estratégicos e Fomentadores, os pagamentos realizados, a forma de adimplemento adotada, bem como eventual inadimplemento ou qualquer outra circunstância relevante relacionada à execução do plano, devendo referido relatório ser, na sequência, encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Determino a expedição de ofícios aos órgãos de controle de crédito — SERASA, CADIN, CCF, SPC e aos Cartórios de Protesto competentes — determinando a baixa dos registros relativos aos créditos novados, nos termos do plano aprovado, sob condição resolutiva. Comunique-se a Junta Comercial e aos doutos juízes cíveis da justiça comum Estadual, de Juizados Especiais, Federais, Trabalhistas e CEJUSC. Notifiquem-se os representantes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município. Cientifique-se o Ministério Público acerca desta decisão. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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