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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Processo 1043288-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lca Viagens e Turismo Ltda. - Car Express Estacionamentos Ltda Me - Vistos. Fls. 144/148: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 137/139. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Desnecessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todos os fatos ou fundamentos jurídicos alegados pelas partes, bastando tão somente a adoção de entendimento apto a, ao menos em tese, infirmá-los. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Por fim, com base no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como tendo em vista o início da migração dos processos desta unidade do sistema SAJ para o sistema EPROC, RECOMENDA-SE aos procuradores que providenciem seus respectivos credenciamentos no sistema EPROC, permitindo que as publicações lá efetuadas ocorram corretamente tão logo a migração deste feito seja concluída. Material de apoio disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: DAVID WELLINGTON COSTA (OAB 235515/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), MATHEUS RENAN DA SILVA (OAB 490261/SP), ANNA JULIA DA SILVA (OAB 527832/SP)
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