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1043282-87.2015.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1043282-87.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP - SUMER GREEN COMÉRCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA - ME - Vistos. Fls. 265-272: O pleito da exequente comporta parcial acolhimento para autorizar o diferimento do pagamento da diligência, afastada a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a exequente ostenta a natureza de fundação pública estadual instituída pela Lei Estadual nº 1.238/1976 e, consoante dispõe o artigo 15 do referido diploma, goza das prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública Estadual, estando isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Entretanto, as despesas de condução dos oficiais de justiça não possuem natureza de tributo ou taxa judiciária em sentido estrito, constituindo verba indenizatória destinada ao ressarcimento dos custos materiais de locomoção do servidor público no cumprimento dos mandados judiciais, conforme disciplina o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por outro lado, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que qualificada como fundação pública ou entidade sem fins lucrativos, exige a efetiva e idônea comprovação da hipossuficiência financeiro-patrimonial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, circunstância não demonstrada nos autos. Dessa forma, inexistindo prova documental da impossibilidade financeira da entidade, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante o indeferimento da gratuidade e a não inserção da diligência na isenção da taxa judiciária, aplica-se à exequente a regra do artigo 91, caput, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública e dos entes a ela equiparados serão pagas ao final pelo vencido. Nesse contexto, impõe-se deferir o diferimento do recolhimento das diligências do oficial de justiça, permitindo a imediata expedição do mandado executivo sem o prévio desembolso financeiro pela fundação exequente, devendo tais importâncias compor a conta final de liquidação para oportuno ressarcimento pela parte executada sucumbente. Ante o exposto, defiro o diferimento do recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça para o final da lide, a encargo da parte vencida, com fundamento no artigo 91 do Código de Processo Civil Determino à Serventia que proceda à imediata expedição do mandado de penhora e avaliação de bens, em cumprimento ao comando de fls. 252 e nos moldes do cálculo de fls. 256-258, independentemente do recolhimento prévio de guia de condução. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 444990/SP), ISABEL DE FÁTIMA APARECIDA SANTOS ROBERTO (OAB 166546/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), ODAIR ZANELLI (OAB 422197/SP)

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