2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043282-83.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LAERCIO FAEDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAERCIO FAEDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1000880-75.2026.8.11.0100, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Agravante que “não explore economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Estadual nº 262/2019; e abstenha-se de promover novos desmatamentos não autorizados e mantenha todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas.” Determinou também a notificação da SEMA/MT para realizar a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias multa, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações. Sustenta o Agravante que a área objeto da autuação pela SEMA e da Ação Civil Pública constitui área rural consolidada, nos termos do artigo 3º, IV do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Afirma que, conforme o artigo 68 da Lei 12.651/2012, os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Citas que as provas de que se trata de área consolidada consistem em: pedido de autorização para desmate protocolado junto ao IBAMA no ano de 1998, quando foi desmatado cerca de 500 hectares; a oitiva da testemunha Lourenço Zattar da Silva, em 1998, nos autos de Interdito Proibitório que ajuizou contra Maria Aparecida Fernandes; depoimento em Ação de Imissão de Posse n. 1281/99; a emissão do CAR/MT pela SEMA em 2014, onde consta a área total do imóvel de 8.841,3482 hectares, área de reserva permanente 203,3404 há, Reserva Legal Existente 3.298,8907 há. Área remanescente: 4.927,4849 há (isto é, área passível de ser beneficiada); a regularização, em 2017, de 340,70 hectares que foi reconhecida como área consolidada, antes da moratória de 2008, conforme Laudo Técnico elaborado pela Engenheira Florestal Camilla de França Soares, bem como a emissão de APF. Aduz que a Ação Civil Pública se fundamenta em multa irregular imposta pela SEMA, pendente de discussão administrativa. Acrescenta que a SEMA o autorizou a explorar uma área de 334,0900 hectares na propriedade rural, já consolidada há muitos anos. Alega que vem sendo perseguido e cita suposta parcialidade do MP e do Juízo, com base na existência da Lei Municipal nº 1.465/2012, do Município de Brasnorte (MT), que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. Sustenta que possui uma área de 8.841 hectares, e deste total, tem apenas 6% de área aberta e consolidada, enquanto o restante de mais de 8.000 mil hectares está totalmente preservado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência na ação de origem e que seja declarado nulo o processo, diante do comprometimento do juiz e promotor na arrecadação de dinheiro para o fundo (FMMA) da Prefeitura de Brasnorte (MT), sem prejuízo do conhecimento e análise dos atos praticados pelas autoridades envolvidas, junto à Corregedoria Geral de Justiça ou CNJ, bem como do CNMP. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada contra o Agravante, objetivando a responsabilização pelo desmatamento sem autorização do órgão ambiental de 7,2346 hectares de vegetação nativa no imóvel rural Fazenda Bossa Nova, localizado em Brasnorte/MT, conforme Auto de Infração nº 5601002825, Termo de Embargo nº 5601002925 e o Relatório Técnico nº 00000018861, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA). Na inicial, foi requerida a concessão da tutela de urgência para determinar diversas medidas: “ -a proibição de exploração econômica das áreas desmatadas sem autorização após 22/07/2008, até a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR); - a abstenção de promover novos desmatamentos não autorizados e a manutenção das atividades poluidoras devidamente licenciadas. Adicionalmente, o Ministério Público requereu as seguintes medidas cautelares e coercitivas: - a expedição de ofício à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) para obtenção de informações sobre a matrícula do imóvel e, após sua identificação, a averbação da presente ação e da decisão liminar na matrícula do bem; - a decretação da indisponibilidade de bens da parte requerida até o valor de R$ 5.942,50 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser efetivada por meio de bloqueio no BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, ao Banco Central para notificar instituições financeiras, à Junta Comercial para indisponibilidade de ações/quotas sociais e ao Instituto de Defesa Agropecuária (INDEA) para informações e indisponibilidade de animais; - a expedição de ofício ao Banco Central para suspensão da participação da parte requerida em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e em incentivos fiscais; - a notificação da SEMA para ciência da decisão, fiscalização do embargo judicial e anotação no CAR.” A decisão agravada, ao receber a inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando tão somente a não exploração econômica de áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, ; a abstenção de promover novos desmatamentos não autorizados; manter as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; a notificação da SEMA para conhecimento da decisão e fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural (CAR); a publicação de edital; a inversão do ônus da prova. Fixou multa diária para o caso de descumprimento. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que se trata de área de uso consolidado, desmatada antes de 22/7/2008, de perseguição, de parcialidade do MP e do juízo. Contudo, as medidas determinadas não tem o condão de causar dano grave e de difícil reparação a justificar a concessão de liminar no recurso. Isso porque a abstenção de uso de áreas irregularmente desmatadas até validação do CAR, de realizar novos desmatamentos sem autorização e de manter suas atividades licenciadas, são obrigações inerentes aos proprietários de áreas rurais, a fim de evitar danos e agravamento de eventuais danos já existentes. Com relação à probabilidade do direito, a alegação de que a autuação da SEMA está equivocada e que a área desmatada, objeto da autuação, é de uso consolidado, depende de ampla instrução probatória. Os atos administrativos, no caso Auto de Infração, Termo de Embargo e Relatório de fiscalização, possuem presunção de legitimidade e veracidade e somente uma prova robusta pode desconstituir tais presunções, o que não se verifica em análise sumária. Isso porque não há qualquer documento que demonstre que as autorizações que o Agravante afirma possuir se referem à mesma área de 7,2346 hectares autuada, não havendo delimitação de polígonos da localização do que é reconhecidamente de uso consolidado com correspondência aos polígonos constantes do Auto de Infração. Além disso, nos documentos juntados com o Agravo constam os documentos que foram juntados com a inicial da Ação Civil Pública, dentre eles, além do Auto de Infração, há o Auto de Inspeção n. 5601002725, lavrado a partir de fiscalização realizada pela Polícia Militar de Proteção Ambiental de Tangará da Serra, acompanhado do relatório técnico, cujas fotografias demonstram árvores adultas derrubadas. Também nos documentos verifica-se que o CAR da propriedade rural se encontra na situação de “suspenso”. Quanto aos demais pontos do recurso, trata-se de uma decisão proferida no recebimento da Ação Civil Pública, que está fundamentada em atos administrativos reputados legítimos, não se evidenciando que o juízo tenha a parcialidade comprometida por apenas receber a ação e, diante dos documentos juntados, determinar medidas para cessar a suposta degradação, em razão de que a atividade jurisdicional, em matéria ambiental, milita em favor do meio ambiente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Relatora