Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1043256-11.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bdf Nivea Ltda - Vistos. I A presente ação busca a anulação dos créditos tributários constituídos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) de ns. 4.143.234-4 (fls. 102/122) e 4.146.696-2 (fls. 485/491). A petição inicial (fls. 1/35) veio acompanhada dos documentos a fls. 36/1094. Houve posterior emenda à petição inicial (fls. 1099/1100), que foi recebida (fls. 1107/1108). Ainda, deferiu-se (fls. 1107/1108) a tutela provisória para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e para vedar a inscrição do débito em Cadin ou que seja a CDA dele representativa levada a protesto ou que seja inscrito em cadastros de devedores. A contestação foi ofertada a fls. 1118/1131 e, em seguida, foi apresentada réplica pela autora a fls. 1137/1157. A fls. 1160, este Juízo determinou às partes que dissessem se tinham interesse na produção de provas, tendo-a ambas as partes dispensado (a ré a fls. 1163 e a autora a fls. 1165/1170). Demais discussões posteriormente havidas trataram de questões relacionadas à extensão da tutela provisória concedida. II II.1 O AIIM n. 4.143.234-4 (fls. 102/122) trata da seguinte infração: [...] O relatório circunstanciado consta a fls. 123/124. II.2 O AIIM n. 4.146.696-2 (fls. 485/491) trata das seguintes infrações: O relatório circunstanciado consta a fls. 492/496. Conforme acima se verifica, ambos os AIIMs objetos da demanda tratam de creditamento de ICMS reputado indevido pelo Fisco. Contudo, verifica-se que as autuações abrangem dois núcleos fático-jurídicos distintos entre si. De um lado, o AIIM n. 4.143.234-4 e o item I.1 do AIIM n. 4.146.696-2 dizem respeito ao aproveitamento de créditos relacionados à aquisição de materiais promocionais ("merchandising"), discutindo-se a natureza desses materiais, o tratamento tributário aplicável às respectivas operações e a possibilidade de aproveitamento dos créditos correspondentes. De outro lado, o item I.2 do AIIM n. 4.146.696-2 refere-se a créditos decorrentes de aquisições de mercadorias da Bayer S/A supostamente submetidas a regime de substituição tributária, sendo a controvérsia centrada no alcance do regime especial (fls. 713/714 e, novamente, a fls. 1070/1072) concedido à autora e na possibilidade de sua aplicação a operações realizadas com fornecedor diverso da Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. III III.1 Quanto ao AIIM n. 4.143.234-4 e ao item I.1 do AIIM n. 4.146.696-2, a parte autora alega que: - "adquire diversos materiais promocionais de merchandising utilizados para a divulgação dos produtos NIVEA nos estabelecimentos comerciais" (fls. 4), tratando-os como bens de uso e consumo, de modo que "sua aquisição é feita, em um primeiro momento, sem aproveitamento de crédito de ICMS" (fls. 5); - em seguida, tais materiais "são remetidos diretamente do fornecedor para armazenagem no estabelecimento do parceiro logístico" (fls. 5), que os distribui aos pontos de venda; - "os materiais publicitários, como os displays e as gôndolas adquiridos pela autora", que devem ser classificados como brindes, conforme a RC n. 17.816/2018, obedecem ao tratamento previsto na Decisão Normativa CAT n. 5/2015, segundo à qual "a operação de distribuição de material publicitário realizada pela Autora através de operadores logísticos envolve a emissão de duas notas fiscais pelo fornecedor dos materiais de merchandising: (i) uma sem destaque do ICMS ao parceiro logístico da Autora para acompanhar o envio dos materiais para armazenagem e (ii) outra de venda à Autora de material de uso e consumo com destaque de ICMS, nos termos do que determina o artigo 129, § 2º, item 2, alínea 'b', do RICMS/SP" (fls. 7); - em um momento seguinte, "ao realizar a distribuição desses materiais aos seus clientes, essas operações são regularmente tributadas pelo imposto estadual, de modo que, neste momento, surge para a Autora o direito ao crédito do ICMS relativo às operações anteriores" (fls. 9); e - portanto, inexiste infração, pois "não há [...] aproveitamento indevido de créditos, mas sim em aproveitamento extemporâneo" (fls. 2). Essa mesma lógica já havia sido sustentada pela autora na esfera administrativa (em relação ao AIIM n. 4.143.234-4, tanto na defesa administrativa a fls. 228/246, quanto no recurso ordinário de fls. 412/437; já em relação ao AIIM n. 4.146.696-2, tanto na defesa de fls. 726/755, quanto no recurso ordinário de fls. 853/883). Em todas essas manifestações, a aqui autora parte da premissa de que os materiais são inicialmente adquiridos como bens de uso e consumo, sem crédito, e que a posterior realização de operações por ela reputadas tributadas faria surgir o direito ao creditamento extemporâneo previsto no art. 66, § 3º, do RICMS/SP. Lado outro, o Fisco sustenta que: - conforme julgamento pelo TIT do recurso ordinário interposto pela autora na esfera administrativa, "as notas fiscais trazidas na defesa demonstram que os produtos são materiais simples de baixo valor. Cito a exemplo: a NFe, juntada às fls. 180, o valor da NFe é de R$ 9.591,75 e contém a quantidade de 350 'KIT PLACA S - MOVEIS VIRADA'. Ou seja, o valor unitário é de R$ 27,40. A NFe, de fls. 182, informa que os produtos 'BANDEJA CREME CARE' tem o valor unitário de R$ 32,02. A NFe, de fls. 184, informa que os produtos 'ITEM 00140-DISPLAY MINI BODY' tem o valor unitário de R$ 438,10" (fls. 477); - "a Decisão Normativa CAT 5/2015 não dá suporte ao creditamento que realizou, na medida que os produtos remetidos aos varejistas são classificados como 'impressos personalizados', não como brindes, e essa própria norma remete a outra Decisão Normativa para a disciplina da hipótese, qual seja, a Decisão Normativa CAT 4/2015" (fls. 1122); - "ao contrário do que ocorre com os brindes, o crédito de ICMS pelo recebimento de 'impressos personalizados' é indevido" (fls. 1123), pois não incide ICMS sobre tais produtos; e - ademais, ainda que se considere tributada a operação, quanto aos valores de que trata o AIIM n. 4.143.234-4, "o total do imposto destacado nas notas fiscais do material de merchandising sequer equivale ao montante apropriado" (fls. 1122), pois "o total do imposto destacado nas notas fiscais anexadas aos autos [...], que monta R$ 290.008,33 [...], não guarda consonância com o montante do crédito indevidamente apropriado no montante de R$ 1.204.827,92" (fls. 478). III.2 Quanto ao item I.2 do AIIM n. 4.146.696-2, a parte autora alegou que: - não houve creditamento indevido, pois teria atuado na condição de substituta tributária, por força de regime especial concedido pela SEFAZ/SP, invocando a exceção prevista no art. 264, IV, do RICMS/SP (fls. 21); - referido regime não deveria ser interpretado de forma restritiva às operações realizadas com a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda., mas abrangeria os produtos de perfumaria e higiene pessoal por ela distribuídos, inclusive aqueles adquiridos da Bayer S/A (fls. 22/23); e - desde a vigência do regime especial, passou a reter e recolher o ICMS-ST nas saídas internas dessas mercadorias, razão pela qual reputou legítimos os créditos apropriados nas respectivas entradas (fls. 22). Por seu turno, o Fisco aduz que os créditos de R$ 139.599,99 relativos às aquisições de protetores solares da Bayer S/A seriam indevidos, porque o regime especial concedido à autora abrangeria exclusivamente suas operações com a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda., e não com a Bayer (fls. 494/495 e 1128/1129). IV Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Logo, tendo em vista que há controvérsia a respeito da correspondência quantitativa entre os valores apropriados e aqueles constantes dos documentos fiscais e a respeito das características concretas dos materiais promocionais, do efetivo fluxo das operações, dos valores de ICMS destacados e escriturados e da correspondência entre entradas e remessas posteriores, caso é de determinar a produção de perícia contábil, a tratar dos seguintes pontos controvertidos: Nº Ponto controvertido Delimitação da controvérsia Prova adequada/necessária Ônus probatório 1 Existência, origem e valor dos créditos de merchandising Verificar se os lançamentos em outros créditos nas GIAs/EFD correspondem efetivamente a ICMS incidente nas aquisições dos materiais promocionais e se há identidade quantitativa entre documentos fiscais e créditos apropriados. A Fazenda sustenta ausência de comprovação e divergência de valores. Documental + perícia contábil-fiscal, mediante conciliação de NF-e/XML, EFD, GIA, livros fiscais e memória do AIIM. Autora quanto à regularidade e origem dos créditos; Fazenda quanto aos fatos impeditivos específicos e divergências por ela apontadas. 2 Extemporaneidade e momento da apropriação Saber se o ICMS das entradas deixou efetivamente de ser creditado no momento da aquisição e somente foi apropriado posteriormente, como sustenta a autora. Perícia contábil sobre escrituração fiscal e documentos de entrada. Autora. 3 Natureza objetiva dos materiais promocionais Identificar quais itens eram displays, gôndolas, expositores, adesivos etc.; material de fabricação, valor, durabilidade, resistência e utilidade adicional. Isso repercute na distinção entre brindes e impressos personalizados. A Fazenda os reputa simples e de baixo valor; a autora afirma que há materiais sofisticados e notas que alcançam valores elevados. Documentos fiscais, fotografias, catálogos, especificações técnicas e perícia quanto aos dados objetivos identificáveis. Autora quanto aos fatos constitutivos da classificação por ela defendida; Fazenda quanto às características concretas opostas especificamente em defesa. 4 Fluxo físico-fiscal dos materiais e efetiva tributação das remessas posteriores Saber se houve a sequência fornecedor operador logístico pontos de venda; quais NF-e e CFOPs foram emitidos; se houve destaque de ICMS, escrituração a débito e efetivo reflexo na apuração. A inicial descreve CFOPs 5923, 5949 e 5118. Perícia contábil-fiscal com rastreamento documental integral das operações. Autora. 5 Mudança de destinação e pressupostos fáticos do art. 66, § 3º, do RICMS/SP Determinar se os mesmos bens originalmente tratados como uso/consumo efetivamente ficaram sujeitos ao imposto em operação posterior e em que proporção quantitativa. Perícia contábil-fiscal; rastreamento por item/lote/quantidade. Autora. 6 Item relativo à substituição tributária do AIIM nº 4.146.696-2 Delimitar o alcance do Regime Especial quanto ao estabelecimento autuado, fornecedores e mercadorias; identificar as aquisições da Bayer que originaram os créditos e verificar se, nas saídas subsequentes, a autora efetivamente reteve/recolheu ICMS-ST. A Fazenda sustenta que o regime era restrito à Beiersdorf; a autora afirma que sua condição de substituta alcançava os demais produtos enquadrados. Regime Especial e prorrogações + NF-e de entrada e saída + EFD/GIA + comprovantes de recolhimento + perícia contábil-fiscal. Autora quanto à incidência concreta do regime e recolhimentos que fundamentariam seus créditos; Fazenda quanto aos fatos impeditivos que especificamente alegou. 7 Cálculo das multas Verificar matematicamente se a multa nominalmente fixada em 100% foi calculada sobre principal previamente acrescido de juros, qual percentual efetivo resultou e quais parcelas foram posteriormente atualizadas. Perícia contábil com reconstrução dos demonstrativos dos AIIMs e cálculos alternativos. Autora quanto ao excesso alegado; Fazenda quanto à metodologia concreta adotada no lançamento. Para tanto fica nomeada como perito judicial o senhor Gustavo Rodrigues Ortega. Intime-se-o para que em até cinco dias diga se aceita o encargo e para, em caso positivo, se manifestar nos termos do art. 465, § 2º, do C.P.C.. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Caberá a ambas as partes concorrer para o adiantamento dos honorários periciais a serem fixados. A perícia contábil deverá aferir o seguinte, formulando a respeito respostas para os itens abaixo elencados, a servirem como quesitos deste Juízo: - (i) a efetiva existência, origem documental, composição e exato valor dos créditos de ICMS objeto das glosas constantes do AIIM n. 4.143.234-4 e do item I.1 do AIIM n. 4.146.696-2; - (ii) a existência ou não de correspondência entre o ICMS destacado nos documentos fiscais das aquisições e os valores posteriormente apropriados pela autora sob a rubrica de créditos extemporâneos; - (iii) se os créditos relativos às entradas deixaram efetivamente de ser apropriados no período da aquisição e foram escriturados apenas em momento posterior; - (iv) as características materiais objetivas dos produtos de merchandising envolvidos nas autuações, inclusive sua espécie, composição, valor, durabilidade, resistência e eventual utilidade física adicional; - (v) o efetivo fluxo documental e fiscal dos produtos, desde os fornecedores até o operador logístico e os pontos de venda, inclusive os CFOPs utilizados; - (vi) a existência de destaque de ICMS nas remessas posteriores, sua efetiva escrituração e repercussão na apuração fiscal da autora; - (vii) a possibilidade de correlação quantitativa entre os bens que originaram os créditos e aqueles posteriormente remetidos; - (viii) os elementos fáticos referentes à abrangência do regime especial, notadamente estabelecimentos, fornecedores, mercadorias e períodos indicados nos respectivos atos concessivos e de prorrogação; - (ix) quais aquisições de mercadorias fornecidas pela Bayer deram origem à glosa atinente à substituição tributária e qual o tratamento fiscal efetivamente conferido às subsequentes saídas realizadas pela autora e se, nessas saídas, houve efetiva retenção, escrituração e recolhimento de ICMS-ST; e - (x) a composição da base de cálculo das multas aplicadas em ambos os AIIMs. Intime-se. - ADV: ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA (OAB 288914/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.