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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1043248-60.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DAS GRACAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON MARQUES CAVALCANTE - PA28047 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, alegando ostentar a qualidade de dependente, na condição de companheira do(a) segurado(a) falecido(a), com fundamento na união estável mantida até a data do óbito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o exame do pedido de tutela antecipada requer análise mais aprofundada quanto à comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira, nos moldes dos artigos 16, I, §§ 5º, 6º e 74, todos da Lei nº 8.213/91. A probabilidade do direito, nesse contexto, depende da análise da documentação apresentada pela parte autora e de eventual impugnação específica do INSS, que poderá suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o artigo 350 do CPC. Assim, mostra-se imprescindível oportunizar a apresentação de contestação pelo INSS, a fim de que se possa avaliar a suficiência da prova material apresentada e, se for o caso, determinar a produção de prova testemunhal quanto à união estável e à dependência econômica alegadas. Dessa forma, não se encontra presente, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito, pois o conjunto probatório ainda demanda instrução, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária requer cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, cuja tese dispõe: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Assim, eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos antecipadamente pela parte autora, em observância à referida tese. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do INSS e eventual complementação probatória. Desse modo, determino: a) A Citação do Réu para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), identificando o tipo de demanda (tipo 1, 2, 3 e 4), conforme critérios previamente acordados, presumindo o desinteresse em acordar na hipótese de transcorrer in albis o prazo fixado. No prazo para contestação, deverá, ainda, trazer o processo administrativo e demais informações inerentes ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive as pesquisas necessárias para instrução do feito e que estão à disposição da autarquia. Fica advertido que a ausência da apresentação de pesquisas realizadas nos sistemas de dados à disposição do INSS, inclusive processo administrativo, bem como a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, poderá levar ao reconhecimento dos fatos alegados pelo autor na exordial, se devidamente comprovados pela prova documental apresentada. b) Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, para manifestar-se expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal