Publicações do processo

1043216-48.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043216-48.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JULIANE FATIMA DUARTE REQUERIDO: VILLE DE FRANCE VEICULOS LTDA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANE FÁTIMA DUARTE em face de VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA, em fase de instrução probatória. Em decisão saneadora (ID 203265049), restaram fixados os pontos controvertidos, deferida a realização de prova pericial em engenharia mecânica automotiva e determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a parte requerida o custeio dos honorários periciais. Instada a se manifestar, a empresa perita nomeada (MDC Auditoria e Perícia) apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), indicando o perito responsável e detalhando os parâmetros técnicos adotados (ID 209114968). A parte ré ofertou impugnação ao valor proposto (ID 214108935), sustentando a ausência de complexidade da perícia e pugnando pela redução dos honorários para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou, subsidiariamente, pela incidência da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pleito da requerida voltado à tomada de cotações/orçamentos com três peritos distintos foi expressamente indeferido por este Juízo através da decisão de ID 235150273, oportunidade em que se determinou a oitiva do expert sobre a impugnação deduzida. A empresa pericial juntou manifestação circunstanciada (ID 236818055), ratificando a estimativa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com esteio na acentuada complexidade do exame mecânico, na necessidade de investigação detalhada do histórico de intervenções no motor, na resposta a mais de 50 quesitos formulados pelas partes e na inadequação das tabelas restritivas do CNJ para a hipótese dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente de julgamento cinge-se à adequação da proposta de honorários periciais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), confrontada com o pedido de minoração deduzido pela parte demandada. Após acurado exame dos elementos cognitivos constantes do caderno processual, adianta-se que a impugnação apresentada pela demandada não comporta acolhimento. A fixação dos honorários do perito judicial deve se pautar pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se: a) a complexidade da matéria sob exame; b) o grau de especialização e zelo profissional exigidos; c) o tempo e as despesas operacionais indispensáveis ao desempenho do encargo; e d) a expressividade econômica da pretensão e a relevância da prova para a justa resolução da lide (art. 465, § 2º, do CPC c/c art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ). No caso concreto, o objeto da perícia ostenta inegável densidade técnica. Conforme delineado nos autos, a controvérsia gravita em torno de suposta falha na prestação de serviços mecânicos preventivos (substituição de kit de correia dentada e aplicação de descarbonizante) prestados pela concessionária ré (ID 169939320 e ID 169939322), os quais teriam desencadeado anomalias estruturais severas no conjunto motriz do veículo Citroën C3 (PureTech 1.2), culminando no travamento/fundimento do motor e em subsequente intervenção paliativa ("reparo em cortesia" - ID 169939335), com persistência de ruídos internos e falhas no sistema OBD registradas em laudo prévio (ID 169939336). O trabalho pericial demandará: Vistoria direta minuciosa em motor de arquitetura peculiar (correia dentada banhada a óleo); Verificação do estado do cabeçote, juntas, cárter e eventual obstrução do pescador da bomba de óleo por resíduos; Rastreamento eletrônico via scanner veicular e averiguação do sincronismo mecânico; Elaboração de respostas fundamentadas a um expressivo rol de questionamentos técnicos, consubstanciados em 18 quesitos formulados pela ré (ID 204204764) e 34 quesitos detalhados ofertados pela parte autora (ID 205346768), totalizando 52 indagações técnicas a serem respondidas pelo perito. Nesse cenário, afasta-se peremptoriamente a tese defensiva de "baixa complexidade" da perícia. O nexo causal entre as intervenções realizadas pela concessionária e as avarias mecânicas catastróficas reclama conhecimento de engenharia mecânica de elevado padrão e dedicação de tempo substancial pelo perito nomeado. De igual modo, descabe a invocação dos limites pecuniários estatuídos na Resolução CNJ nº 232/2016. Referida norma regulamenta, em caráter cogente, exclusivamente as perícias custeadas com recursos do orçamento público nas hipóteses em que o encargo probatório recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC e art. 1º da indigitada Resolução). No caso em questão, embora a demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça (ID 203265049), a responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária pericial foi expressamente carreada à concessionária ré, pessoa jurídica de direito privado perfeitamente solvente, em decorrência da inversão do ônus probatório ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, as tabelas institucionais do CNJ não constituem teto limitador ou parâmetro vinculativo para o arbitramento dos honorários no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência recente e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta de forma cristalina a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 e a legitimidade da fixação de honorários proporcionais à complexidade da mecânica automotiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MECÂNICA AUTOMOTIVA INDIRETA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. [...] 5. Os honorários periciais devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, a especialização exigida, o tempo estimado e a utilidade da prova. 6. No caso concreto, a perícia tem por finalidade identificar a origem técnica dos danos verificados em veículo (...), envolvendo análise de sistema mecânico, motor diesel, sistema de arrefecimento e nexo causal. [...] 8. A redução dos honorários periciais somente se justifica quando demonstrada desproporção manifesta, ausência de fundamentação, incompatibilidade flagrante com o trabalho a ser realizado ou arbitrariedade no valor proposto, circunstâncias não verificadas no caso. 9. A Resolução CNJ nº 232/2016 aplica-se às perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, não constituindo teto universal para honorários periciais. 10. Como a [requerida] agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça e é responsável pelo adiantamento da despesa, a Resolução CNJ nº 232/2016 não limita o valor fixado. 11. Ausente manifesta exorbitância ou desproporção no valor homologado, e considerando a complexidade técnica da prova pericial, não há motivo para reforma da decisão (...)." (TJ-MT - AI: 10201777720268110000, Relator: Des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2026). Ademais, ao confrontar a proposta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com o valor atribuído à causa (R$ 65.254,00 - ID 169939311) e com a expressividade do dano material reclamado, substituição integral do motor estimada em R$ 45.254,00 (ID 169939325 e ID 169939330), verifico que a quantia proposta pela expert guarda perfeita consonância com a responsabilidade e o vulto econômico da demanda, não havendo falar em exorbitância ou locupletamento sem causa. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 95, 371 e 465, § 2º, todos do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pela requerida (ID 214108935) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme proposta apresentada em ID 209114968 e ratificada em ID 236818055. 1. INTIME-SE a parte requerida (VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da faculdade probatória e incidência dos efeitos correlatos. 2. Efetuado o depósito judicial, AUTORIZO o levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor da empresa perita nomeada, em cumprimento à decisão saneadora de ID 203265049 (art. 465, § 4º, do CPC), devendo a Secretaria expedir a respectiva ordem de pagamento. 3. Com a confirmação do recolhimento, INTIME-SE o perito judicial para que informe nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local de início dos trabalhos periciais, com a finalidade de cientificar as partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 4. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da realização da diligência. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.