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1043206-18.2022.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1043206-18.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Caroline Vieira de Souza Costa - Vistos. 1. Verifica-se dos autos que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, foi recolhida tão somente a taxa judiciária mínima incidente sobre o valor atribuído provisoriamente à causa, no importe de R$ 159,85 (fls. 4/5). Com a apresentação das declarações e a retificação do valor estimado do monte-mor (fls. 136/139 e 153), restou evidente a existência de significativa diferença de custas processuais a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, conforme a tabela da Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 4º, § 7º), matéria inclusive já pontuada anteriormente às fls. 63/65 e 144. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido nos autos (fls. 63/65), consignando-se a higidez e a capacidade financeira da massa patrimonial arrecadada para suportar as despesas do processo. A inventariante pugnou pela quitação da diferença da taxa judiciária mediante o aproveitamento dos recursos bloqueados via Sisbajud e depositados na conta judicial vinculada ao feito (fls. 110/112, 120, 153, 165 e 186). Assim, defiro o levantamento da quantia de R$ 11.106,00 (fl. 153) do saldo depositado na conta judicial vinculada a estes autos (fl. 120), para o custeio da taxa judiciária remanescente. Determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o correspondente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido no valor de R$ 11.106,00, para posterior expedição do mandado e imediata comprovação do recolhimento da taxa judiciária nos autos (guia DARE-SP). 2. Consoante a sistemática processual vigente, o processo de inventário e partilha destina-se à arrecadação, liquidação e transmissão dos bens e direitos de inconteste titularidade do autor da herança (art. 620, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, matérias de alta indagação ou pretensões creditícias e patrimoniais que não se encontrem acompanhadas de prova documental inequívoca não comportam deliberação imediata no âmbito estrito do inventário, cabendo a sua remessa às vias ordinárias (art. 612 do CPC) ou a reserva para oportuna sobrepartilha (art. 669, incisos II e III, do CPC). No caso em tela, a inventariante incluiu no monte-mor o suposto crédito de R$ 35.000,00 perante terceiro (Sergio Augusto de Azevedo Soares) e a quantia genérica de R$ 7.500,00 a título de móveis que guarneciam a residência (fls. 17 e 137). Todavia, inexiste nos autos qualquer título executivo, contrato formalizado, confissão de dívida, extrato ou especificação pormenorizada com suporte probatório a demonstrar a existência jurídica de tais créditos e haveres. Dessa forma, os referidos itens devem ser extirpados do plano de partilha imediata, ficando ressalvada a possibilidade de futura sobrepartilha tão logo instrumentalizados, liquidados ou reconhecidos nas vias próprias. Determino à inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novas primeiras declarações, de forma completa e não por emendas, a fim de facilitar sua análise, com a exclusão: a) do crédito desprovido de prova documental no valor de R$ 35.000,00; b) dos bens móveis não individualizados no valor de R$ 7.500,00; As novas declarações deverão discriminar com precisão apenas os bens cuja titularidade e documentação constam regularmente demonstradas nos autos, a saber: o imóvel da matrícula nº 151.877 (fls. 28/30), o imóvel da matrícula nº 182.683 (fls. 31/32), o veículo VW Golf GTI AC (fls. 23/25), os saldos em aplicações financeiras apurados (XP Investimentos e Banco do Brasil) e a MEI já baixada (fl. 96). 3. Oportunamente, venham os autos conclusos para a prolação da sentença de adjudicação. Intimem-se. - ADV: DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), LEONARDO SANDOVAL NOGARA (OAB 400968/SP)

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