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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1043194-63.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cintia Cavalcante Parra - Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à retificação da vigência da progressão ao Nível III (Letra C) para 01/06/2015 e ao Nível IV (Letra D) para 01/06/2018, bem como declarar o direito à concessão das progressões funcionais ao Nível V (Letra E) a partir de 01/06/2021 e ao Nível VI (Letra F) a partir de 01/06/2024, no cargo de Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar (QAE); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no efetivo apostilamento e implantação em folha de pagamento do enquadramento da autora no Nível VI (Letra F), no prazo de 30 dias contados da intimação após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/04/2021, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), autorizada a compensação de valores eventualmente já adimplidos administrativamente sob idêntico título. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP), MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1043194-63.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cintia Cavalcante Parra - Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à retificação da vigência da progressão ao Nível III (Letra C) para 01/06/2015 e ao Nível IV (Letra D) para 01/06/2018, bem como declarar o direito à concessão das progressões funcionais ao Nível V (Letra E) a partir de 01/06/2021 e ao Nível VI (Letra F) a partir de 01/06/2024, no cargo de Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar (QAE); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no efetivo apostilamento e implantação em folha de pagamento do enquadramento da autora no Nível VI (Letra F), no prazo de 30 dias contados da intimação após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/04/2021, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), autorizada a compensação de valores eventualmente já adimplidos administrativamente sob idêntico título. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP), MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP)
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