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1043183-50.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1043183-50.2025.8.11.0000 AGRAVANTES: BANCO BBM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADOS: BANCO BBM S/A, RAIJAN CEZAR MASCARELLO, FRANCIELI APARECIDA TALINI MASCARELLO, VITOR HUGO TALINI MASCARELLO, AGROPECUARIA ALTO DO SAPEZAL LTDA, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S/A Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIJAN CEZAR MASCARELLO e OUTROS em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Recuperação Judicial nº 1024391-22.2025.8.11.0041, deixou de conhecer do pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores (AGC) sob o fundamento de preclusão. Em sede de cognição sumária inaugural, a tutela recursal de urgência foi deferida pelo então Relator Des. Dirceu dos Santos para suspender os atos assembleares aprazados para dezembro de 2025 e determinar a reprogramação do conclave para data não anterior ao mês de abril de 2026, com a prorrogação correlata do stay period (Id 335273357). Após a sucessão de incidentes, manifestações das instituições financeiras e a redistribuição do feito a esta Relatoria em razão da declaração de suspeição do Magistrado que me antecedeu (Id. 361403850), determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Instado a se pronunciar, o órgão ministerial, por meio de sua Ilustre Procuradora de Justiça, exarou cota no sentido de que, tendo em vista o decurso do tempo e o escoamento do marco temporal outrora fixado (abril de 2026), faz-se necessária a adoção de diligências prévias para aferir a higidez do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional vindicado, requerendo: (i) a intimação do Administrador Judicial para que informe a atual conjuntura fática do processo de soerguimento; (ii) a intimação dos Agravantes para que esclareçam a permanência do interesse recursal; e (iii) posterior renovação de vista dos autos à PGJ (Id. 37510890). É o relatório do essencial. Decido. Assiste plena razão ao Ministério Público em seu judicioso parecer. O interesse de agir, projetado no âmbito recursal como interesse em recorrer, exige a demonstração contínua da necessidade do provimento jurisdicional somada à utilidade prática que dele possa resultar no plano fático-jurídico. Na hipótese vertente, o cerne do inconformismo recursal residia primordialmente no pleito de suspensão do conclave marcado para o final do exercício de 2025 e no diferimento da Assembleia Geral de Credores para período posterior ao mês de abril de 2026. Diante do transcurso do lapso temporal e do atual estágio processual, revela-se imperioso coligir subsídios fáticos atualizados acerca do andamento da Recuperação Judicial na origem, sobretudo para evitar a movimentação inútil da máquina judiciária ou pronunciamentos desprovidos de eficácia prática. Por tais razões, ACOLHO A COTA MINISTERIAL e determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Administrador Judicial atuante na Recuperação Judicial nº 1024391-22.2025.8.11.0041 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos informe detalhado acerca da atual conjuntura fática do procedimento, notadamente informando se já houve a designação/realização da Assembleia Geral de Credores, o estágio das deliberações do Plano de Recuperação e a situação da blindagem patrimonial (stay period); 2. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a subsistência do interesse recursal no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superação das datas originalmente controvertidas; 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para oferta do competente parecer final de mérito. Às providências. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1043183-50.2025.8.11.0000 AGRAVANTES: BANCO BBM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S/A AGRAVADOS: BANCO BBM S/A, RAIJAN CEZAR MASCARELLO, FRANCIELI APARECIDA TALINI MASCARELLO, VITOR HUGO TALINI MASCARELLO, AGROPECUARIA ALTO DO SAPEZAL LTDA, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S/A Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIJAN CEZAR MASCARELLO e OUTROS em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Recuperação Judicial nº 1024391-22.2025.8.11.0041, deixou de conhecer do pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores (AGC) sob o fundamento de preclusão. Em sede de cognição sumária inaugural, a tutela recursal de urgência foi deferida pelo então Relator Des. Dirceu dos Santos para suspender os atos assembleares aprazados para dezembro de 2025 e determinar a reprogramação do conclave para data não anterior ao mês de abril de 2026, com a prorrogação correlata do stay period (Id 335273357). Após a sucessão de incidentes, manifestações das instituições financeiras e a redistribuição do feito a esta Relatoria em razão da declaração de suspeição do Magistrado que me antecedeu (Id. 361403850), determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Instado a se pronunciar, o órgão ministerial, por meio de sua Ilustre Procuradora de Justiça, exarou cota no sentido de que, tendo em vista o decurso do tempo e o escoamento do marco temporal outrora fixado (abril de 2026), faz-se necessária a adoção de diligências prévias para aferir a higidez do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional vindicado, requerendo: (i) a intimação do Administrador Judicial para que informe a atual conjuntura fática do processo de soerguimento; (ii) a intimação dos Agravantes para que esclareçam a permanência do interesse recursal; e (iii) posterior renovação de vista dos autos à PGJ (Id. 37510890). É o relatório do essencial. Decido. Assiste plena razão ao Ministério Público em seu judicioso parecer. O interesse de agir, projetado no âmbito recursal como interesse em recorrer, exige a demonstração contínua da necessidade do provimento jurisdicional somada à utilidade prática que dele possa resultar no plano fático-jurídico. Na hipótese vertente, o cerne do inconformismo recursal residia primordialmente no pleito de suspensão do conclave marcado para o final do exercício de 2025 e no diferimento da Assembleia Geral de Credores para período posterior ao mês de abril de 2026. Diante do transcurso do lapso temporal e do atual estágio processual, revela-se imperioso coligir subsídios fáticos atualizados acerca do andamento da Recuperação Judicial na origem, sobretudo para evitar a movimentação inútil da máquina judiciária ou pronunciamentos desprovidos de eficácia prática. Por tais razões, ACOLHO A COTA MINISTERIAL e determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Administrador Judicial atuante na Recuperação Judicial nº 1024391-22.2025.8.11.0041 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos informe detalhado acerca da atual conjuntura fática do procedimento, notadamente informando se já houve a designação/realização da Assembleia Geral de Credores, o estágio das deliberações do Plano de Recuperação e a situação da blindagem patrimonial (stay period); 2. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a subsistência do interesse recursal no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superação das datas originalmente controvertidas; 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para oferta do competente parecer final de mérito. Às providências. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora

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