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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1043157-63.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedregal Comercio de Pedras e Decoração Ltda Me - Vistos. 1) Pelo disposto no art. 782, § 3º do CPC, defiro. Para tanto, é necessário o recolhimento da taxa no valor de 1 UFESP (R$.38,42) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema (guia FEDTJ cód. 434-1). Providencie-se, em cinco dias. Após, proceda-se à anotação de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito indicados, no cadastro de inadimplentes, tão somente em relação ao débito aqui apontado, pela UPJ, na forma de praxe. Anote-se como alerta no sistema de que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). 2) Trata-se de execução onde não foram encontrados bens à penhora para satisfação do crédito. Pugna o credor a penhora de salários da parte devedora. Brevemente relatado, decido. Embora este magistrado indeferisse penhoras de salário, decidindo assim situações anteriores de forma diversa da que aqui se esposará, justifica-se o novo posicionamento em virtude de melhor estudo da matéria, com acurado exame dos institutos jurídicos existentes na seara do processo executivo e com apoio em doutrina e jurisprudência de expressão, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. pela sua Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.336.881-DF julgado em 23.4.2019); RE n. 1.818.716 -SC, julgado em 19.6.2019, pelo Ministro Marco Buzzi, monocratimente e Terceira Turma nos autos do EREsp 1582475/MG, Min. Rel. Benedito Gonçalves, d.j. 03/10/2018, estando assim ementado esse último julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (g.n.) Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis ou suficientes à quitação da dívida, pode ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo devedor, obviamente em percentual razoável, haja vista que, em regra, o pagamento das dívidas se dá justamente com o fruto do próprio trabalho. Com efeito, a conclusão da Corte Superior foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente prevista. Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passando a admitir tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do salário. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. STJ, EREsp 1.582.475-MG. Penhora de 10% da remuneração do devedor. Razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038173-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Tasso 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23.4.2019, DJe 27/5/2019 reconhecendo a possibilidade de penhora de salário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (g.n) Ainda no sentido de se permitir a penhora parcial de salário, em 19.6.2019, o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao RE nº 1.818.716 - SC, interposto por cooperativa de crédito, para permitir a penhora de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário. Oportuno consignar que o E. Ministro decidiu monocraticamente, reformando acórdão proferido pelo TJ/SC, que havia indeferido a penhora. A decisão monocrática, amparada na Súmula 568 do STJ, teve como fundamento justamente a dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ. Deveras, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC/2015. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Nesse sentido, é a lição de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em 'mansão nababesca' de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor. Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, ed. 2016). Em casos como tais, em que pequeno desconto ainda garanta ao devedor quantia remanescente suficiente para despesas e vida digna e com certo padrão, compartilho do entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo, no sentido de que os salários são penhoráveis, porém, não em sua totalidade, mas limitada a um baixo percentual de seu valor, em limite que assegure respeito ao princípio da dignidade humana do executado e ao mesmo tempo preserva os interesses do credor. E este limite encontramos, por analogia, na regra contida na Lei 10.820/03, possibilitando assim que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário líquido. Nem se alegue a impossibilidade da invocação por analogia do disposto na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), por suposta implicação de posição restritiva de direitos do devedor, porque no caso, ressaltamos, há que se balizar com os direitos do credor de ter o seu crédito satisfeito, havendo também que se atentar para o balanceamento adotado, uma vez que não se está a bloquear / penhorar a integralidade dos valores, mas apenas uma parcela limitada a 30% dos rendimentos líquidos. Neste sentido colaciono a seguinte ementa (g.n.) do agravo de instrumento n. n°: 2172298-42.2015.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Alberto Gossom pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19.10.2015: Agravo de instrumento. Decisão que determinou o desbloqueio de 70% dos rendimentos líquidos, retendo 30% para garantia do juízo (penhora). Alegação de que se trata de proventos de aposentadoria e que a decisão afrontou o disposto no artigo 649, inciso iv e x do cpc. Entendimento de que é viável a constrição de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, diante do princípio de que a execução se faz no interesse do credor. Necessidade de se efetuar a ponderação entre a preservação da dignidade do devedor em termos de subsistência material e os legítimos interesses do credor. Utilização do paradigma contido na lei nº 10.820/03, que não implica em analogia indevida pelas razões acima apontadas. Avaliação no caso concreto de que a dívida refere-se à honorários de sucumbência que configuram verba de natureza alimentar. Recurso improvido. Comarca: Foro de Santos 4ª vara cível processo n°: 2172298-42.2015.8.26.0000 origem nº: 4009817-32.2013.8.26.0562. Ainda no sentido que a penhora de salário pode ser realizada desde que respeitado o limite a fim de resguardar valores necessários à subsistência do devedor e de sua família TJSP, AI nº 990.09.335754-2. Feitas essas considerações e delimitados os contornos permissivos da penhora de salário/proventos, justificadores, reitero, do posicionamento deste juízo apoiado em doutrina e jurisprudência de expressão, cristalizado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar o caso concreto. No caso dos autos, os salários líquidos do devedor não permitem a constrição pretentendida na medida em que o desconto pretendido, se incidente, não garantiria ao devedor uma quantia remanescente mínima suficiente para suas despesas cotidianas e garantir-lhe vida com certo padrão e mínimo de dignidade. Ante o exposto, no caso concreto, indefiro a penhora de salário. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP)
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