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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1043154-60.2026.8.11.0001 Requerente: EDVALDO MIGUEL SANTOS SILVA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por EDVALDO MIGUEL SANTOS SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a autora sustenta ser titular de conta digital mantida perante a ré, utilizando sua chave PIX. Relata que, de modo imotivado e sem prévia notificação, sua chave passou a apresentar mensagem de impedimento aos pagadores ("alerta de gole – Detectamos um risco de golpe nesta transação. Confirme os dados da conta antes de prosseguir e, se estiver na dúvida, não transfira"), lançando injustificada suspeita de fraude sobre sua conduta e inviabilizando recebimentos habituais. Diante disso, pugna pela aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório, requerendo, ao final, a determinação de remoção do alerta restritivo sob pena de multa diária, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Em sede de contestação, a empresa promovida deduziu preliminar de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ por ausência de prova documental cabal de hipossuficiência. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pleitos, asseverando ter agido no exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal e regulatório. Explicou que o aviso decorre de regras cogentes de governança e prevenção a fraudes no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix) e do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), base mantida e gerida pelo Banco Central do Brasil, a qual centraliza e comunica a todas as instituições os apontamentos e marcações de suspeita efetuados no sistema. Enfatizou que não promoveu bloqueio de transação ou apropriação de numerário, limitando-se a exibir alerta informativo de cautela ao pagador, inexistindo ato ilícito, falha no serviço ou abalo moral indenizável. 4. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES 5. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO 6. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia reside na aferição da licitude do alerta de segurança exibido aos usuários que tentavam realizar transações Pix direcionadas à chave da promovente, bem como no cabimento do pleito indenizatório. 8. Analisando o mérito da pretensão autoral, conclui-se que o pedido é improcedente. 9. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PIX. ALERTA DE SEGURANÇA. “POSSÍVEL GOLPE”. MECANISMO DE PREVENÇÃO A FRAUDES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta que a exibição de alerta de segurança indicando “possível golpe” a terceiros que tentavam realizar transferências via PIX para sua chave vinculada ao número de telefone celular configurou falha na prestação do serviço e ofensa à sua honra, requerendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exibição de alerta preventivo de segurança em operações PIX destinadas à conta da autora caracteriza ato ilícito ou falha na prestação de serviço bancário; e (ii) estabelecer se a emissão desse alerta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As informações cadastrais da instituição financeira demonstram a existência de registros ativos de créditos anteriormente contestados por fraude ou golpe em favor da conta da autora, circunstância apta a justificar a adoção de mecanismos preventivos de segurança. As instituições financeiras possuem dever regulatório de monitoramento e prevenção de fraudes no sistema de pagamentos instantâneos, devendo adotar medidas destinadas à proteção dos usuários e à integridade do ecossistema do PIX. O alerta de “possível golpe” possui natureza preventiva, automatizada e institucional, não representando imputação direta de prática criminosa à titular da conta destinatária. A emissão de aviso de segurança fundamentado em registros de transações contestadas constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal e regulamentar da instituição financeira, afastando a caracterização de ato ilícito. O dano moral não se presume da simples exibição de mecanismo de segurança bancária, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. A autora não comprovou prejuízo efetivo à sua esfera pessoal ou profissional decorrente especificamente do alerta exibido aos usuários do sistema PIX. O funcionamento regular da conta bancária e a manutenção da possibilidade de realização de operações financeiras evidenciam a inexistência de restrição indevida ou de prejuízo concreto decorrente da conduta da instituição financeira. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exibição de alerta preventivo de segurança em operações PIX, fundamentada em registros de transações anteriormente contestadas, constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever de prevenção a fraudes pelas instituições financeiras. O aviso automatizado de “possível golpe” não configura, por si só, imputação ilícita de conduta criminosa ao titular da conta destinatária. A adoção de mecanismos de segurança destinados à proteção do sistema de pagamentos instantâneos não caracteriza falha na prestação do serviço quando amparada por elementos objetivos de risco. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconforto decorrente da adoção de medidas preventivas de segurança bancária. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (N.U 1009526-80.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026). 10. Ademais, ausente o pressuposto do ato ilícito e demonstrada a excludente de responsabilidade pelo cumprimento de norma regulatória, resta descaracterizado o dever de indenizar, tornando incabível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 11. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. 12. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). 15. Submeto à homologação da MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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