Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1043151-39.2025.8.11.0002 Vistos, etc. A autora alega não ter contratado empréstimo/cartão de crédito com a ré, impugnando a autenticidade da cédula de crédito bancário que lastreia a negativação de seu nome, e requer obrigação de fazer e indenização por danos moral e temporal. A ré contestou sustentando a regularidade da contratação, validada por KYC e biometria facial. Em réplica, a autora reiterou a impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica do título, juntou prova emprestada (laudo pericial produzido contra a mesma ré em outro processo) e requereu prova pericial documentoscópica. É o necessário. Da gratuidade de justiça: a impugnação lançada em contestação não veio acompanhada de impugnação em apartado nem de prova de capacidade financeira da autora (art. 100, CPC). Mantenho o benefício já deferido. A ré compareceu espontaneamente e contestou em 11/12/2025, suprindo eventual vício de citação (art. 239, § 1º, CPC). SANEAMENTO (art. 357, CPC) Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e fixo: 1. Ponto controvertido: autenticidade da contratação (cédula de crédito bancário/cartão) atribuída à autora e, por consequência, a licitude da negativação e a existência de dano indenizável. 2. Ônus da prova: nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema Repetitivo 1.061/STJ ("na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II"), incumbe à ré comprovar a autenticidade e a integridade digital do título impugnado. 3. Defiro a prova pericial documentoscópica sobre a cédula de crédito bancário/contrato que instrui a contestação, arcando a ré com os honorários periciais, por ser dela o ônus da prova. Nomeio perito grafotécnico CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na Rua G, nº 34, Bairro Jardim Aclimação, CEP 78.050-247, Cuiabá/MT, e-mail contato@celsogustavopericias.com.br, telefones (65) 9.9303-0324 e (81) 9.9290-4531. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Afasto a prova emprestada juntada sob id. 225032258. O Tema Repetitivo 1.061/STJ atribui à própria ré, de forma direta, o ônus de provar a autenticidade do título questionado nestes autos, tornando prescindível prova indiciária extraída de processo alheio, relativa a título e consumidora diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito