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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043148-30.2026.8.13.0702/MG AUTOR: KELLY NAYARA DE SOUSA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KELLY NAYARA DE SOUSA em face do BANCO CREFISA S.A.. Alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de empréstimo pessoal de nº 518940039566 com a instituição financeira requerida. Sustenta que, após obter acesso à cédula de crédito bancária, constatou a incidência de juros remuneratórios que afirma serem superiores em mais de 50% à taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza à época da contratação. Assevera, assim, a abusividade das taxas de juros mensal e anual pactuadas e pretende a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito pessoal não consignado. No mérito, pede: a) a declaração de abusividade da taxa de juros mensal e anual praticada no contrato nº 518940039566; b) a revisão do contrato, com a fixação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado vigente à época da contratação; c) a restituição dos valores pagos a maior em razão da revisão da taxa de juros; d) a desconstituição da mora. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e a ação de nº 1040324-98.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1040324-98.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 19, DOC2 e evento 19, DOC3, comprovante de endereço atualizado e nova procuração, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8, e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 23, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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