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1043142-64.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1043142-64.2026.4.01.3200 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: EDSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR PARTE RÉ: Ministério Público Federal do Amazonas PATRONOS: Advogado do(a) REQUERENTE: ESQUERIDE THALLES BRUCIO FERREIRA - AM17702 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por EDSON MARTINS DO NASCIMENTO JÚNIOR, objetivando a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulada com pedido de autorização de viagem. Conforme consta dos autos, em 24/07/2023 foi revogada a prisão preventiva do requerente, ocasião em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e o comparecimento periódico em Juízo. Posteriormente, houve o declínio da competência do Juízo estadual em favor desta 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas. A ação penal nº 1020945-23.2023.4.01.3200 encontra-se atualmente suspensa. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamento contemporâneo para a manutenção das cautelares e o prolongado período de submissão do requerente às restrições. Postulou, subsidiariamente, caso mantida a obrigação de comparecimento periódico, que as apresentações fossem realizadas virtualmente. Requereu, ainda, autorização para viagem a São Paulo/SP entre os dias 02/09/2026 e 11/09/2026, com a finalidade de participar do casamento de seu irmão, marcado para 05/09/2026. O Voucher juntado no Id. 2277938845 comprova as datas de ida e volta. Convite de casamento juntado no Id. 2277938843. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente aos pedidos, nos termos especificados em sua manifestação de Id. 2281360251. Vieram conclusos. Decido. I – Da monitoração eletrônica O pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica merece acolhimento. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, embora a cautelar tenha sido determinada judicialmente em 24/07/2023, ela jamais foi efetivamente implementada, em razão da indisponibilidade do equipamento físico, não havendo registro de recusa ou resistência do requerente à sua instalação. Consta, ainda, que o interessado compareceu às convocações perante a Central de Monitoramento (SEAP/COC), Id's 2277938746, 2277938744. De fato, nesse intervalo, o requerente permaneceu em liberdade por praticamente três anos, sem vigilância eletrônica ativa e sem registro de descumprimento das demais medidas, tentativa de evasão, reiteração delitiva ou embaraço processual. O próprio órgão ministerial concluiu, nesse contexto, que desapareceu, no plano prático, o requisito da necessidade da cautelar, reputando desproporcional a manutenção meramente formal da ordem de monitoramento. Incide, portanto, a previsão do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, expressamente invocada nos autos, segundo a qual a medida cautelar poderá ser revogada quando verificada a falta de motivo para que subsista. Também foi ressaltada pelo MPF a situação do corréu MÁRCIO VILLAS BOAS DE PAULA, em relação ao qual houve retirada do dispositivo de controle eletrônico após parecer favorável do Ministério Público do Estado do Amazonas, por ter sido considerado desnecessário e desproporcional o controle adicional diante do cumprimento regular das demais obrigações, Id. 2277938711. Cabível, portanto, conforme bem observa o Ministério Público Federal, a revogação definitiva do monitoramento eletrônico do requerente, em razão da ausência de contemporaneidade, da suficiência demonstrada das demais obrigações alternativas e do tratamento processual isonômico em relação aos corréus. Ante o exposto, em harmonia com a Manifestação Ministerial, deve ser acolhido o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. II – Do comparecimento periódico em Juízo por meio virtual A defesa requereu, subsidiariamente, que, mantida a obrigação de comparecimento periódico, esta seja cumprida virtualmente. Na petição, foi postulada a realização das apresentações por Balcão Virtual, videoconferência ou ferramenta eletrônica disponibilizada pela Secretaria deste Juízo. O Ministério Público Federal manifestou-se igualmente favorável ao pleito, considerando a postura colaborativa demonstrada pelo requerente no cumprimento das cautelares, sem evidência de intuito de fuga ou descumprimento das obrigações impostas. Em seu parecer conclusivo, o órgão ministerial requereu expressamente que o comparecimento periódico fosse realizado em formato virtual/eletrônico, mediante ferramentas de videoconferência ou Balcão Virtual cadastradas na Secretaria deste Juízo, ressaltando que a obrigação deverá ser rigorosamente cumprida. Desse modo, merece deferimento o pedido subsidiário, para autorizar que o comparecimento periódico em Juízo seja realizado em formato virtual/eletrônico, inclusive por meio do Balcão Virtual, mediante as ferramentas cadastradas e segundo as diretrizes da Secretaria deste Juízo, permanecendo o requerente obrigado ao rigoroso cumprimento da medida. III – Da autorização de viagem Também merece deferimento o pedido de autorização temporária para viagem. O requerente pretende deslocar-se para São Paulo/SP, no período de 02/09/2026 a 11/09/2026, para participar do casamento de seu irmão, marcado para o dia 05/09/2026. O pedido está instruído com convite de casamento e passagens aéreas de ida e volta. A ação penal encontra-se atualmente suspensa por tempo indeterminado. O deslocamento pontual, específico e autorizado, nas circunstâncias apresentadas, não gerará, em princípio, óbice à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Ademais, conforme já registrado, não consta, durante o período considerado, notícia de descumprimento das demais medidas, tentativa de evasão, reiteração delitiva ou embaraço processual. Ante o exposto, em consonância com a manifestação favorável do Ministério Público Federal, DEFIRO os pedidos, nos seguintes termos: a) REVOGO DEFINITIVAMENTE a medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira) imposta a EDSON MARTINS DO NASCIMENTO JÚNIOR, devendo a Secretaria oficiar ao COC/SEAP para providenciar a retirada do equipamento, apresentando, em 5 dias a comprovação do cumprimento da presente ordem judicial; b) DEFIRO o pedido subsidiário para que o comparecimento periódico em Juízo seja realizado em formato virtual/eletrônico, inclusive por meio do Balcão Virtual, mediante as ferramentas cadastradas na Secretaria deste Juízo e observadas as respectivas diretrizes, devendo a obrigação ser rigorosamente cumprida; c) AUTORIZO o requerente EDSON MARTINS DO NASCIMENTO JÚNIOR a viajar para São Paulo/SP, no período compreendido entre 02/09/2026 e 11/09/2026, para participar do casamento de seu irmão, marcado para 05/09/2026; e d) DETERMINO que o requerente comprove espontaneamente nos autos o seu retorno, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da volta, sob pena de reconsideração das cautelares impostas, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, (data na assinatura digital). BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM

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