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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043127-73.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.S.A. - - A.M.A.S. - W.H.S. - Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por C. dos S.A., em nome próprio e na qualidade de representante do filho menor A.M.A.S., em face de W.H.S. (fls. 01/09). Na inicial, sustentou a requerente ter mantido relacionamento amoroso com o requerido entre janeiro e setembro de 2021, do qual nasceu o menor A.M.A.S., em 27 de setembro de 2021 (fl. 13), sem que o requerido reconhecesse voluntariamente a paternidade. Postulou-se a realização de exame de DNA, a fixação de alimentos provisórios e definitivos, a atribuição da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação de visitas e a retificação do registro civil do menor, com a averbação da paternidade e do nome dos avós paternos. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 49/53), na qual impugnou a certeza da paternidade, requerendo a realização de exame de DNA. Na mesma peça, todavia, desde logo concordou com a guarda unilateral em favor da genitora e com o regime de visitas por ela proposto, além de se dispor a prestar alimentos no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, ou de 20% do salário-mínimo em caso de desemprego, caso confirmada a paternidade (fls. 51/52). Determinada a realização de exame pericial junto ao IMESC, o laudo técnico revelou compatibilidade alélica entre o menor e o requerido em todos os locos analisados, com probabilidade de Paternidade de 99,99999999% (fls. 161/168). Cientificada do resultado, a parte requerida manifestou concordância expressa com a paternidade apontada e requereu a expedição de ofício para retificação da certidão de nascimento do menor (fls. 173/174). Em razão do encarceramento do requerido, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de composição em sessão virtual. A audiência restou parcialmente frutífera, tendo as partes ajustado os termos da guarda unilateral em favor da genitora e do regime de convivência paterna, adaptado à atual situação prisional do requerido, remanescendo controvertido apenas o capítulo relativo aos alimentos (fls. 242/243). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial, por resguardar suficientemente os interesses do menor, com o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos alimentos (fl. 249). É o relatório. Fundamento e decido. O reconhecimento da paternidade de A.M.A.S. em relação a W.H.S. constitui, neste momento processual, matéria incontroversa. O laudo pericial produzido pelo IMESC, exame de reconhecida confiabilidade técnica, é conclusivo quanto à impossibilidade de exclusão da paternidade investigada, com probabilidade de 99,99999999% (fls. 161/168). O próprio requerido, ciente do resultado, com ele expressamente concordou e requereu a retificação do registro civil do menor (fls. 173/174), de modo que inexiste, a esse respeito, qualquer controvérsia a dirimir. Tratando-se de questão de fato provada por perícia técnica não impugnada e de direito indisponível relativo ao estado das pessoas (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 1.609 do Código Civil), cabe o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a esse capítulo, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao acordo de fs. 242/243, não se vislumbra, no ajuste, qualquer afronta ao superior interesse da criança ou às normas de ordem pública que regem a matéria, de modo que a avença comporta homologação, também com resolução de mérito quanto a esse capítulo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Remanesce controvertido, unicamente, o capítulo relativo aos alimentos definitivos, quanto ao qual as próprias partes, em audiência, optaram pelo prosseguimento do feito (fls. 243). Não obstante, considerando que o menor conta atualmente com quase cinco anos de idade sem que jamais tenha recebido qualquer contribuição material do genitor, e à vista do parentesco já reconhecido nesta decisão, mostra-se de rigor a fixação de alimentos provisórios, em atenção à natureza urgente e irrenunciável do direito alimentar da criança. No que tange à possibilidade do alimentante, observa-se que o requerido encontra-se atualmente recluso em estabelecimento prisional, sem que haja nos autos comprovação de vínculo empregatício formal ou de renda advinda de eventual trabalho prisional remunerado, de modo que se afigura razoável, provisoriamente, adotar como parâmetro o salário-mínimo nacional, tal como já cogitado pelo próprio Ministério Público (fl. 178) e expressamente aceito pelo requerido em sua contestação, para a hipótese de desemprego (fl. 51/52). Diante do exposto, decido: a) reconhecer a paternidade de W.H.S. em relação ao menor A.M.A.S., com fundamento no exame pericial de DNA de fls. 161/168, resolvendo-se o mérito quanto a esse capítulo do pedido; b) homologar, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 242/243, referente à guarda unilateral do menor em favor da genitora e ao regime de convivência paterna ali estabelecido, resolvendo-se o mérito quanto a esse capítulo; Em consequência, JULGO PARCIALMENTE ANTECIPADO O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, do CPC, c/c 487, III, b, ambos do CPC. c) fixar alimentos provisórios em favor do menor A.M.A.S., no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem depositados, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada à fl. 07, com termo inicial na data da intimação desta decisão. Ausente interesse recursal, fica anotado o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Servirá a presente decisão assinada digitalmente à margem direita deste documento como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Ribeirão Preto/SP para a averbação da paternidade de W.H.S. no assento de nascimento do menor A.M.A.S. (fl. 13), fazendo constar, outrossim, o nome dos avós paternos, sem alteração do patronímico do menor, ausente pedido específico nesse sentido. Servirá ainda a presente como OFÍCIO para que o Cartório de Registro Civil forneça à parte autora a certidão de nascimento alterada sem qualquer custo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Restaram controversas as questões relacionadas à fixação de alimentos definitivos, devendo ocorrer o prosseguimento do feito em relação a tal pedido. Assim, abro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP)
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