Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043127-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ANTONIO APARECIDO DE ABREU ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420) RÉU: JESSICA DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A): JESSICA DE FREITAS ARAUJO (OAB MG178195) SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação jurídica do julgamento. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José Antônio Aparecido de Abreu em face de Jéssica de Freitas Araújo. O autor sustenta que contratou a ré, na qualidade de advogada, para ajuizar demanda indenizatória em face de instituição financeira, mediante o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). Alega que a ré ajuizou a ação correspondente, contudo formulou pedido de desistência da demanda sem prévia comunicação ou autorização, não procedeu ao posterior reajuizamento e recusou a devolução dos honorários recebidos, requerendo a resolução do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização moral de R$ 6.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 4-6). A ré apresentou contestação alegando que realizou atendimento prévio, análise jurídica, elaboração e distribuição da demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmando que a desistência processual decorreu de reavaliação estratégica justificada por determinação de emenda judicial sobre legitimidade ativa, bem como sustentando a existência de poderes expressos na procuração, a ausência de prejuízo processual definitivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, o direito à retenção proporcional dos honorários pelos serviços prestados (Evento 53, CONTESTOUT1, fls. 1-27). Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (Evento 51, TERMOAUD1, fl. 1). A ré dispensou a produção de provas orais na própria assentada (Evento 51, TERMOAUD1, fl. 1), tendo o autor igualmente manifestado desinteresse em dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado do mérito em impugnação à contestação (Evento 62, PET1, fl. 8). Estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental encartada e dispensadas as demais provas pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes, passa-se ao exame meritório da controvérsia. A relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, regulado precipuamente pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e pelas normas gerais de mandato e prestação de serviço do Código Civil. Não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a disciplina normativa especial conferida ao exercício da advocacia, sendo a responsabilidade civil do profissional liberal apurada sob a modalidade subjetiva, mediante comprovação de culpa ou dolo nos termos do artigo 32, caput, da Lei nº 8.906/1994. O instrumento particular acostado aos autos revela que o objeto pactuado consistiu na prestação de assessoria jurídica contenciosa pelo patrocínio da causa perante o primeiro grau de jurisdição, estipulando-se na cláusula segunda honorários advocatícios iniciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para atuação com vigência que se estenderia até a prolação da sentença (Evento 1, DOCCOMPROV3, fl. 10). Resta incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da causídica, fato admitido expressamente pela contestante e corroborado pelos comprovantes bancários de transferências eletrônicas realizadas entre outubro de 2023 e março de 2024 (Evento 53, fl. 4 e Evento 54, ANEXO1 a ANEXO4). A prova documental demonstra que a requerida ajuizou a Ação de Reparação de Danos perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autuada sob o nº 5089517-79.2024.8.13.0024 (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 1-14). Todavia, após determinação judicial de emenda da petição inicial para esclarecimento da legitimidade ativa e comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 37-40), a mandatária peticionou requerendo a desistência da demanda (Evento 1, DOCCOMPROV4, fl. 46), sobrevindo sentença homologatória de extinção do feito sem resolução de mérito, antes da realização da citação do polo passivo (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 47-48). Posteriormente à extinção daquela demanda embrionária, não houve o reajuizamento de nova ação pela demandada em favor do cliente, culminando na manifestação de insatisfação do contratante e na rescisão fática e formal do mandato em dezembro de 2024 (Evento 53, fls. 23-24). Diante da ruptura do vínculo e da concordância de ambas as partes quanto à cessação definitiva da representação processual, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é medida que se impõe, com fulcro no artigo 475 do Código Civil. No tocante aos reflexos patrimoniais da rescisão, cumpre definir a extensão dos honorários devidos em razão da prestação parcial dos serviços ajustados. A obrigação assumida pelo advogado na condução de processos judiciais ostenta natureza de obrigação de meio, incumbindo ao causídico prestar atuação técnica diligente segundo as regras da profissão, sem garantia de resultado favorável. Por essa razão, o encerramento prematuro da relação jurídica ou a extinção anômala do processo não autoriza a restituição automática da totalidade dos honorários recebidos quando comprovada a prática de atos profissionais úteis no início da contratação. Por outro lado, o contrato firmado entre as partes previa que a contraprestação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) remuneraria a condução integral do feito até a prolação de sentença de mérito em primeiro grau (Evento 1, DOCCOMPROV3, fl. 10). Não tendo o patrocínio avançado além da fase postulatória inicial, vindo a ser extinto antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual com a citação, a retenção integral do valor contratado pela advogada configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Inexistindo estipulação contratual específica dispondo sobre os critérios de remuneração em caso de interrupção ou rescisão antecipada da avença, incide diretamente a regra legal supletiva insculpida no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, a qual estabelece expressamente a proporcionalidade temporal e procedimental da verba honorária: Art. 22, § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Com efeito, a ré executou a primeira etapa do mister profissional ao prestar consultoria jurídica, analisar a documentação pertinente, confeccionar a petição inicial e promover a distribuição da demanda judicial (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 1-14). Assim, faz jus à retenção da fração de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios contratados, correspondente ao montante de R$ 2.333,33 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Contudo, como o feito foi extinto antes da citação e não tramitou até a sentença de mérito, tampouco alcançou fases processuais subsequentes sob o patrocínio da demandada, os 2/3 (dois terços) remanescentes da remuneração não foram aperfeiçoados pela contraprestação de trabalho, impondo-se a restituição ao autor do valor líquido de R$ 4.666,67 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Passando ao exame do pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se ao descumprimento parcial de contrato de prestação de serviços advocatícios e à divergência quanto à restituição de honorários. A extinção da demanda originária decorreu de pedido de desistência homologado sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VIII, do CPC) (Evento 1, DOCCOMPROV4, fls. 47-48), circunstância que não produziu coisa julgada material nem obstou o livre exercício do direito de ação do requerente por meio de nova demanda (Evento 53, fl. 25). O descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de prova de ofensa anormal aos direitos da personalidade, vexame, exposição pública humilhante ou abalo psíquico profundo, configura dissabor inerente às relações civis cotidianas, incapaz de justificar a condenação reparatória extrapatrimonial. A respeito do descumprimento contratual de prestação de serviços advocatícios e da ausência de dano moral automático, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL - DEFERIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Se o recurso possui fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Evidenciado nos autos o descumprimento parcial das obrigações pela contratada, deve ser rescindido o contrato de prestações de serviços advocatícios e determinada a restituição dos valores comprovadamente pagos, permitida a retenção do percentual de 20% para remunerar o trabalho efetivamente prestado. - O mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva dos Autores/Apelantes, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, os quais não são presumidos e devem ser devidamente comprovados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351533-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Por derradeiro, afasta-se a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré em contestação. A divergência pontual na narrativa fática sobre as datas ou a forma fracionada dos pagamentos não configura alteração dolosa da verdade dos fatos apta a atrair as penalidades do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero exercício legítimo do direito de postulação em juízo. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por José Antônio Aparecido de Abreu em face de Jéssica de Freitas Araújo, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia líquida e certa de R$ 4.666,67 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente aos dois terços dos honorários advocatícios indevidamente retidos, com fulcro no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 884 do Código Civil, cujo valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a contar de cada desembolso realizado e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais; d) REJEITAR a imputação de litigância de má-fé deduzida em desfavor da parte autora. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta primeira fase do procedimento dos Juizados Especiais, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado contra esta decisão deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma lei), instruído com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.