Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1043119-19.2022.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Club Administradora de Cartões e Crédito Ltda. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2022652791. A execução foi garantida mediante seguro-garantia judicial e posteriormente suspensa em razão da oposição dos Embargos à Execução Fiscal nº 1012703-34.2023.8.11.0041. Naqueles autos, após a anulação da primeira sentença proferida, sobreveio novo julgamento de procedência dos embargos, por meio do qual foi declarada a nulidade do procedimento administrativo nº 51.001.001.15-0025935 e, por consequência, a inexigibilidade da CDA nº 2022652791, determinando-se a extinção desta execução fiscal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação interposta pelo ente público e majorou os honorários advocatícios fixados nos embargos para 12% sobre o valor atualizado da execução. O acórdão transitou em julgado em 02/06/2026, conforme certidão trasladada aos autos. Intimadas as partes para promoverem o prosseguimento do feito, a executada requereu sua extinção e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios também no âmbito desta execução fiscal. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, informou que, em cumprimento à decisão proferida nos embargos, promoveu o cancelamento da CDA nº 2022652791 e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, bem como o levantamento de eventuais constrições. É o relato necessário. Decido. A inexigibilidade da CDA que fundamenta a presente execução foi definitivamente reconhecida nos Embargos à Execução Fiscal nº 1012703-34.2023.8.11.0041, cuja decisão de mérito transitou em julgado. Desse modo, não mais subsiste título executivo apto a amparar o prosseguimento da cobrança, impondo-se o cumprimento da coisa julgada e a consequente extinção deste feito, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Não se mostra adequada, contudo, a pretendida extinção sem ônus com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Embora o exequente tenha informado o cancelamento administrativo da CDA, tal providência somente foi adotada depois da garantia da execução, da oposição dos embargos, do julgamento da controvérsia em primeiro e segundo graus e do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do crédito. O cancelamento, portanto, não foi espontâneo nem anterior à resistência da executada, mas consequência direta da decisão judicial definitiva obtida após o exercício do contraditório, razão pela qual a regra de exoneração dos ônus prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta a incidência do princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios, os embargos à execução e o processo executivo possuem autonomia relativa, admitindo-se a fixação da verba sucumbencial em ambos os feitos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587, desde que observada a repercussão recíproca entre as condenações e o limite global aplicável. No caso, a executada constituiu advogado e atuou especificamente nesta execução, inclusive para apresentar e renovar o seguro-garantia, obter a suspensão da exigibilidade do crédito e requerer, após o trânsito em julgado dos embargos, o cumprimento da decisão que desconstituiu o título executivo. Existe, portanto, atuação processual autônoma que justifica a fixação de honorários também neste feito. Entretanto, nos embargos já foi estabelecida, por decisão transitada em julgado, verba honorária correspondente a 12% sobre o valor atualizado da execução. Assim, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido neste processo sem provocar condenação excessiva ou ultrapassar o limite global de 20%, fixo os honorários devidos nesta execução em 8% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 1012703-34.2023.8.11.0041, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, de modo que, somados aos 12% estabelecidos nos embargos à execução, seja observado o limite global de 20%. Sem novas custas, considerada a isenção legal do ente público, ressalvado o ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte contrária, cuja cobrança já é objeto do correspondente cumprimento de sentença nos autos dos embargos. Declaro insubsistente a garantia prestada nestes autos e autorizo o cancelamento da apólice de seguro-garantia judicial, ficando prejudicadas eventuais ordens de constrição. Caso existente algum bloqueio, restrição ou penhora vinculada exclusivamente à CDA nº 2022652791, proceda-se ao imediato levantamento. Traslade-se para estes autos cópia da sentença de Id. 215674932, proferida nos embargos à execução, em substituição à sentença anteriormente trasladada de Id. 163450908, uma vez que esta última foi anulada pela decisão de Id. 190134978. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.