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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1043100-51.2025.8.26.0506/SP
AUTOR: MARTA CUNHA SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206)
ADVOGADO(A): MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB SP438233)
ADVOGADO(A): SARA COLPANI LEME (OAB SP528112)
AUTOR: REINALDO CASTROVIEJO SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206)
ADVOGADO(A): MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB SP438233)
ADVOGADO(A): SARA COLPANI LEME (OAB SP528112)
RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apreciar petição protocolada por MARTA CUNHA SANTOS e REINALDO CASTROVIEJO SANTOS (fls. 120/122, Evento 40), na qual pleiteiam a retificação de erro material constante do dispositivo da r. sentença de fls. 110/116 (Evento 35). Sustentam os autores que postularam na exordial a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.037,70, correspondente aos gastos decorrentes do atraso na entrega das bagagens, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada demandante, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (fls. 1/12, Evento 1). Apontam que a r. sentença acolheu integralmente referidas pretensões nos exatos valores deduzidos na inicial, de modo que a capitulação do resultado como "parcialmente procedentes" consubstancia manifesto equívoco material, impondo-se a respectiva correção para que conste a procedência integral da ação (fls. 120/122, Evento 40).
Em cumprimento ao contraditório prévio insculpido no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e diante do eventual caráter modificativo, a parte ré foi devidamente intimada para apresentar manifestação (fl. 123, Evento 41), tendo o prazo processual transcorrido sem qualquer manifestação contrária (Evento 45).
Vieram os autos conclusos para decisão (Evento 46).
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
De início, recebe-se a manifestação de fls. 120/122 (Evento 40) como embargos de declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e ao nítido propósito integrativo deduzido pelos autores, conhecendo-se do recurso por tempestivo.
No mérito recursal, os embargos comportam integral acolhimento.
Com efeito, dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil que o julgador pode alterar a decisão publicada para "corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo", cabendo igualmente embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante o artigo 1.022, incisos I e III, do diploma processual.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de flagrante inexatidão material na redação da fundamentação e do dispositivo sentencial (fls. 110/116, Evento 35).
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial deduziu expressamente como pedidos condenatórios o ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 4.037,70 e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (fl. 11, Evento 1).
Ao apreciar o mérito, o pronunciamento judicial acolheu integralmente a pretensão de ressarcimento material pelas despesas comprovadas e fixou a indenização moral exatamente em R$ 5.000,00 para cada demandante, alcançando o montante global de R$ 10.000,00 (fl. 115, Evento 35).
Houve, portanto, acolhimento integral e irrestrito de todos os pleitos formulados pelos polos ativos, sem nenhum decaimento, configurando evidente lapso redacional a menção no corpo do decisório sobre não caber o acolhimento integral, assim como a qualificação do dispositivo final na modalidade de procedência parcial (fl. 115, Evento 35).
Destarte, inexistindo decaimento de qualquer parcela do pedido inaugural, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença para assentar a procedência integral da demanda, preservando-se a higidez e a coerência lógica do título judicial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a inexatidão material apontada, passando o dispositivo da r. sentença de fls. 110/116 (Evento 35) a vigorar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. ao pagamento dos danos materiais, correspondentes às despesas comprovadamente realizadas pelos autores em razão do atraso na restituição das bagagens, observados os documentos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data de prolação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
No mais, permanece a r. sentença tal como lançada (Evento 35).
Intimem-se. Cumpra-se.