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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1043100-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Armando Justica Neto - Município de Guarulhos - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade em desfavor de ARMANDO JUSTIÇA NETO dos débitos tributários de IPTU incidentes sobre a área que exceder a sua fração ideal de 254,13 m² (inscrição imobiliária nº 081.81.96.0001.02.009), determinando ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS a readequação cadastral definitiva do imóvel; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos decorrente da CDA nº 443582024 (Protocolo nº 896), bem como a exclusão de eventuais inscrições do nome do autor no CADIN lastreadas nos débitos declarados inexigíveis; c) condenar o MUNICÍPIO DE GUARULHOS ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ARMANDO JUSTIÇA NETO no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora aplicados a partir do evento danoso (data do protesto - Súmula nº 54 do STJ), segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC a título de juros e correção monetária unificados. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos débitos declarados inexigíveis somado ao montante indenizatório). Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas remanescentes em virtude de isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, salvo se o valor do proveito econômico comprovadamente ultrapassar o teto do § 3º, II, do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDMIR DE AZEVEDO (OAB 80259/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP)
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