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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043098-79.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO EMILIO PUQUIRRE SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO EMILIO PUQUIRRE SANCHEZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, por ato atribuído ao seu Reitor, objetivando, em síntese, o prosseguimento de pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro do curso de Medicina. Alega a parte impetrante que protocolou, por e-mail, requerimento administrativo de revalidação simplificada de diploma médico expedido no exterior, o qual foi indeferido pela Universidade sem a instauração do correspondente processo administrativo. Sustenta que a revalidação de diplomas estrangeiros encontra fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, teria por finalidade apenas subsidiar o processo de revalidação, não constituindo procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina. Argumenta que os arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao excluírem os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada e condicionarem sua revalidação à aprovação no Revalida, teriam extrapolado os limites da legislação de regência, inovando indevidamente no ordenamento jurídico por meio de ato normativo infralegal. Defende, assim, que a autoridade coatora, ao negar prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada com fundamento na referida Resolução, teria violado o princípio da reserva legal. Aduz a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, ao argumento de que a impossibilidade de revalidação do diploma o impede de exercer a profissão médica no Brasil e, consequentemente, de auferir renda. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a declaração de ilegalidade dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. Ao final, requer a anulação do ato administrativo impugnado e a concessão definitiva da segurança. Brevemente relatado. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade de a universidade pública adotar procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira, em substituição ao procedimento adotado pela instituição, que exige aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA. Como é cediço, a UFPA optou por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas – REVALIDA, promovido pelo MEC. Essa forma de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras está de acordo com a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reconhecida às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual não há ilegalidade ou abuso, sob esse aspecto, a ser corrigido por meio do presente mandado de segurança. Dispõe o CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo nº 599, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Confira-se o acórdão: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013). No caso concreto, o impetrante pretende afastar a aplicação dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a fim de compelir a Universidade Federal do Pará a instaurar e processar pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, em substituição ao procedimento adotado pela instituição, que exige aprovação no REVALIDA. Sustenta, para tanto, que a Lei nº 13.959/2019 atribuiu ao Revalida função meramente subsidiária no processo de revalidação de diplomas médicos, de modo que ato normativo infralegal não poderia torná-lo obrigatório nem excluir os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada. A argumentação não prospera. A circunstância de o art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019 estabelecer que o Revalida possui entre seus objetivos “subsidiar o processo de revalidação de diplomas” não confere ao diplomado no exterior direito subjetivo à adoção de procedimento simplificado de revalidação, tampouco lhe assegura a prerrogativa de escolher o procedimento a ser observado pela universidade pública. Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a validade nacional dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras à prévia revalidação por universidade pública brasileira que possua curso do mesmo nível e área ou equivalente. Por sua vez, o art. 53, V, da mesma lei, em consonância com a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às universidades competência para fixar os respectivos currículos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, inserindo-se nessa autonomia a definição dos critérios e procedimentos necessários à revalidação de diplomas estrangeiros, nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Foi justamente nesse contexto normativo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade da instituição de processo seletivo destinado à revalidação de diploma estrangeiro, assentando que a definição dos respectivos critérios e procedimentos se insere na autonomia didático-científica e administrativa das universidades. A tese firmada assume especial relevância no caso concreto, pois o precedente representativo da controvérsia também envolvia diploma estrangeiro do curso de Medicina e questionamento quanto à possibilidade de a universidade exigir aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do pedido de revalidação. Não se extrai, portanto, da Lei nº 13.959/2019, direito líquido e certo do impetrante de escolher a tramitação simplificada e impô-la à instituição de ensino. A utilização da expressão “subsidiar o processo de revalidação de diplomas” pelo art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019 define uma das finalidades institucionais do Revalida, mas não elimina a autonomia conferida às universidades pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/1996, tampouco estabelece direito subjetivo do interessado à utilização de modalidade diversa daquela legitimamente adotada pela instituição responsável pela revalidação. A pretensão deduzida na inicial, em última análise, busca compelir a UFPA a abandonar, especificamente em relação ao impetrante, o procedimento por ela adotado para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina e a processar seu requerimento pela modalidade simplificada. É precisamente essa possibilidade de imposição judicial do procedimento de revalidação que não encontra amparo no regime jurídico da autonomia universitária reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que o impetrante questione a validade dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 sob o argumento de que teriam extrapolado o conteúdo da Lei nº 13.959/2019, não se verifica direito líquido e certo à providência concretamente pretendida, consistente em compelir a UFPA a processar seu diploma médico pela tramitação simplificada. A pretensão encontra óbice na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 9.394/1996, bem como na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 599. Desse modo, a pretensão do impetrante é contrária à tese firmada no Tema Repetitivo nº 599, razão pela qual se impõe a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposto recurso, cite-se e intime-se a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Ciência ao MPF. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal

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