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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1043090-90.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 372.271,73 (trezentos e setenta e dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora legais desde a propositura da ação. A correção monetária e os juros de mora seguirão osarts. 389 e 406 do Código Civil, com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ no Tema 1368, da seguinte forma:i) Até agosto de 2024:a) na incidência exclusiva de correção monetária: aplica-se apenas o IPCA-IBGE (Tabela Prática do TJSP); b) na incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária: aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos.ii) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024):a correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substitua (art. 389, parágrafo único, CC), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária de que trata art. 389, parágrafo único, Código Civil, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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