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1043085-78.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe nº 1043085-78.2021.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial para transferência de veículo formulado por IDMAR CORREA DA COSTA, em razão do falecimento de ODENIR DE FARIAS, em cujo nome permaneceu registrado o automóvel Volkswagen Gol 1.0L MC4, 5P/84CV, flex, cor branca, Renavam n. 01227797742, placa QCF8B24 e chassi n. 9BWAG45U1MT015815. Na petição inicial, o requerente afirmou que, em 12 de fevereiro de 2021, celebrou com Odenir de Farias contrato de compra e venda do referido automóvel pelo valor de R$ 60.672,00, mediante pagamento de R$ 8.000,00 de entrada e assunção do financiamento existente. Sustentou que, embora tenha recebido o bem, a transferência administrativa não foi realizada antes do falecimento do vendedor, ocorrido posteriormente, razão pela qual requereu autorização judicial para regularização da propriedade perante o DETRAN/MT. Alegou, ainda, que o financiamento foi integralmente quitado e que o veículo não integraria o acervo hereditário. Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, a expedição do alvará autorizando a transferência do bem para seu nome (ID 71456640). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito de Odenir de Farias, contrato particular de compra e venda, CRLV e declaração de quitação emitida pela instituição financeira (IDs 71457754, 71457755, 71457775, 71457779, 71457785 e 71457784). O contrato particular identifica o requerente como comprador e Odenir de Farias como vendedor, enquanto a declaração da instituição financeira informa a quitação do financiamento em 03/09/2021. Inicialmente distribuído perante Vara Cível, o Juízo declinou da competência por reconhecer a natureza sucessória da pretensão e determinou a remessa a uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões (ID 71604986). Já neste Juízo, foi determinada a emenda da inicial para inclusão dos herdeiros de Odenir de Farias, diante da informação constante da certidão de óbito de que o falecido deixara descendentes, consignando-se a necessidade de integração dos sucessores ao feito (ID 72917981). Em atendimento, o requerente apresentou manifestação e requereu a inclusão de Durvalina de Farias e Kadmiel Kássio Farias no polo passivo, juntando, ainda, cópia dos autos do inventário n. 1013859-28.2021.8.11.0041 (IDs 75834915 e 75834918). Na ocasião, indicou Durvalina como suposta companheira do falecido, informação posteriormente esclarecida pelo próprio requerente, que reconheceu tratar-se, na realidade, de irmã de Odenir de Farias. Por decisão de ID 80810900, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inclusão dos herdeiros informados no polo passivo e ordenada a respectiva citação para contestação, com a finalidade, inclusive, de permitir a identificação dos demais sucessores. A primeira tentativa de citação de Durvalina de Farias e Kadmiel Kássio Farias restou frustrada, conforme certidões de IDs 93893371 e 93893376, tendo o oficial de justiça informado que eles não mais residiam no endereço então indicado. O requerente apresentou novo endereço no Distrito de Nossa Senhora da Guia e juntou fotografias do imóvel (IDs 108521473, 108525228 e 108525229). Após novas diligências, foram certificadas as citações de Durvalina de Farias e Kadmiel Kássio Farias (IDs 112524620 e 113626660). Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação por ambos, foi lavrada a certidão de ID 117818458. O requerente, então, reiterou o pedido de expedição do alvará, diante da ausência de oposição (ID 120218085). Posteriormente, por decisão de ID 127587912, determinou-se a apresentação da qualificação de todos os herdeiros do falecido, diante da necessidade de citação integral dos sucessores. Após novas intimações e manifestações, o requerente reiterou o pedido de transferência do automóvel (IDs 144366495 e 159818802) e apresentou documentos de identificação de Durvalina e Kadmiel (IDs 148554756, 148554757 e 148554758). No ID 171333150, o requerente informou que os filhos de Odenir de Farias seriam Kadmiel Kássio de Farias Oliveira, Kimberly Gabriely de Farias Oliveira, Kevin de Farias Oliveira e Kaike Farias de Oliveira, fornecendo os dados de que dispunha e endereço comum no Distrito da Guia. Alegou não ter obtido a qualificação completa de Kimberly e Kevin e requereu a citação dos herdeiros ainda não citados. Expedido novo mandado, o oficial de justiça certificou que Kimberly era menor e que Kevin e Kaike já não residiam no endereço indicado. Registrou, ainda, o envio do mandado por WhatsApp a Kevin e Kaike, sem que eles fornecessem documento de identificação necessário à validação do ato eletrônico, bem como que Durvalina informou ter entrado em contato com o requerente, afirmando que a obrigação relativa à entrega do DUT já teria sido cumprida (ID 182543097). O requerente manifestou-se no ID 185266392, pleiteando o reconhecimento da validade da citação de todos os sucessores em razão da alegada ciência inequívoca acerca da demanda. Na sequência, foi determinada vista ao Ministério Público (ID 198709548). O órgão ministerial, no parecer de ID 208079889, consignou que apenas Kadmiel Kássio Farias Oliveira havia sido validamente citado, permanecendo pendente a citação de Kimberly Gabriely de Farias Oliveira, Kevin de Farias Oliveira e Kaike Farias de Oliveira, e requereu a intimação do autor para fornecer endereço dos sucessores faltantes. Intimado para atender ao parecer ministerial (ID 220148901), o requerente apresentou manifestação no ID 222938323, reconhecendo que apenas Kadmiel havia sido validamente citado e afirmando desconhecer os atuais endereços de Kimberly, Kevin e Kaike. Requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Juízo para localização dos sucessores e, caso infrutíferas as diligências, sua citação por edital, com posterior prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme se verifica dos autos, permanecem pendentes as citações de Kimberly Gabriely de Farias Oliveira, Kevin de Farias Oliveira e Kaike Farias de Oliveira. O próprio requerente informou anteriormente a dificuldade de localização dos sucessores e requereu pesquisas nos sistemas conveniados (ID 222938323). Em pesquisa realizada no sistema SNIPER, foi localizado endereço em nome de Kaike Farias de Oliveira, situado na Rua Isaac Fernandes dos Reis, n. 21, Zona Rural, Cuiabá/MT, CEP 78.104-000, cujo comprovante vai anexo, sendo que a busca nos sistemas RENAJUD e SIEL foram infrutíferas. Assim, expeça-se mandado de citação de Kaike Farias de Oliveira no endereço acima indicado. Quanto a Kevin de Farias Oliveira e Kimberly Gabriely de Farias Oliveira, não foi possível prosseguir com as pesquisas cadastrais nos sistemas disponíveis, diante da ausência de seus respectivos números de CPF nos autos. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os números de CPF de Kevin de Farias Oliveira e Kimberly Gabriely de Farias Oliveira, a fim de viabilizar a realização das pesquisas necessárias à localização e citação dos requeridos. Às providências. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito

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