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1043081-77.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043081-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DO CARMO CARDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA ROBERTA MARTINS DA ROCHA - PA31785 e LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA - PA28645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DO CARMO CARDIAS MAYRA ROBERTA MARTINS DA ROCHA - (OAB: PA31785) LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA - (OAB: PA28645) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284868267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1043081-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DO CARMO CARDIAS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA - PA28645, MAYRA ROBERTA MARTINS DA ROCHA - PA31785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese. Decido. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91). O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa. Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento dado processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3. Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4. A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe. Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório5. O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural. Ainda, a autora possui automóvel em seu nome. Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7. Requisitos legais não satisfeitos. 8. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC. Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado 222 do XVII FONAJEF: É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial. No caso em apreço, a parte autora implementou a idade mínima para gozo da aposentadoria rural. A parte autora juntou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar, em conformidade com o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91. A autora apresentou, ainda, os seguintes documentos: Carteira de sindicato rural de Moju/PA em nome da autora (2016); Contrato de parceria rural em nome da autora (2024); Documentos de terra em nome da mãe da autora; Declaração para cadastros de imóveis rurais em nome da mãe da autora (16/10/2006); Cadastro de imóveis rurais em nome da mãe da autora (2006); Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora (2006); Recibo de entrega de declaração de ITR em nome da mãe da autora (2006, 2023); INFBEN da aposentadoria rural da mãe da autora (DIB 17/11/2010); entre outros. Não obstante o início de prova material não comprovou a parte autora a carência necessária à obtenção do benefício ora requerido. Das provas documentais produzidas, reconheço a atividade como rurícola a partir de 2016, sendo, porém, na data do requerimento administrativo (1001/2025), insuficiente a título de carência. Sem comprovação da carência necessária no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, o pedido de aposentadoria deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso, porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada por todo o período de carência exigido. Portanto, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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