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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043080-94.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Antonio Azevedo - Lincolin Junqueira de Azevedo Neto - - Anna Maria Guimarães Azevedo e outros - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Armando Missiato - Agropastoril Paschoal Campanelli S/A - Marina Diniz Junqueira - - Vale do Piracicaba Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se-se de inventário dos bens deixados por L. A. N., no qual homologada a composição celebrada entre os herdeiros e a meeira curatelada (fls. 2833/2839), sem extinção do feito. O inventariante noticiou o suposto descumprimento, pela adquirente Agropastoril Paschoal Campanelli S/A, das obrigações relativas à compra e venda da Fazenda Córrego Rico, postulando ofício para depósito em setenta e duas horas, sob pena de multa diária, e retenção de valores a título de corretagem (fls. 2901/2905). A adquirente comprovou o depósito judicial de R$ 15.000.000,00, destinado à viúva meeira curatelada, e requereu a expedição de alvará para lavratura da escritura definitiva (fls. 2978/2982). O Ministério Público manifestou-se pelo esclarecimento dos depósitos e demonstração discriminada das deduções, postergando a análise da multa (fls. 2974/2975), cota ratificada à fl. 2983. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou ciência (fl. 2899). O Espólio de I. L. T. informou a satisfação integral de seu crédito e o desinteresse na demanda (fl. 2896). DECIDO. O pedido de alvará não comporta acolhimento no atual momento processual, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento a complementação requerida pelo Ministério Público. A homologação vinculou, de forma expressa, a autorização de transferência do domínio ao adimplemento integral do saldo devedor (fls. 2767/2768, 2771/2772 e 2838). Embora comprovado o depósito de R$ 15.000.000,00 fração reservada à proteção da meeira curatelada (fls. 2947/2949) , remanesce pendente a prestação de contas documentada das deduções incidentes sobre o saldo complementar de R$ 5.000.000,00 (cláusula 8ª, fls. 2768). A liberação dominial antes da liquidação integral esvaziaria a própria garantia instituída em favor da incapaz, não se afigurando prudente. Nesse cenário, a expedição de alvará com a consequente lavratura de escritura pública e registro imobiliário atos de natureza definitiva e de difícil reversão mostra-se prematura e temerária, expondo a incapaz a risco concreto de dano. Assim, indefiro, por ora, o pedido de alvará formulado por Agropastoril Paschoal Campanelli S/A (fls. 2945/2948), devendo a adquirente, apresentar a discriminação pormenorizada e documental das deduções sobre o saldo complementar de R$ 5.000.000,00 e depositar o valor líquido remanescente em conta vinculada a este Juízo. Após ao Ministério Público, tornando conclusos. 2. Quanto às astreintes, afasta-se a penalidade, pois a adquirente depositou tempestivamente a parcela substancial destinada à incapaz, inexistindo recalcitrância injustificada (fls. 2947/2949). 3. No tocante às verbas de corretagem, defiro o pedido de retenção apenas do valor cabente a sra. Anna, cabendo aos demais herdeiros, cada qual, quitar a sua cota. Intime-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP), CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP)
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