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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1043076-43.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aline Arantes Correa e Leandro Alves de Moraes em face de Várzea Grande Echer 36 Incorporações Spe Ltda, todos qualificados nos autos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora acostou manifestação e documentos. Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada, a concessão da justiça gratuita é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração efetiva de impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, os elementos documentais trazidos ao feito revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício integral da gratuidade de justiça, não restando caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte Autora. INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Caso haja pedido, desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. Consigno que a primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 10 do mês seguinte à publicação da presente decisão, sob pena de extinção da ação. A parte autora deverá apresentar a respectiva guia e comprovante de pagamento nos autos. As demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção. Destaco que é de inteira e exclusiva responsabilidade da parte autora comunicar a Central de Arrecadação acerca deste deferimento. Portanto, para que o referido parcelamento surta efeito, deverá a parte autora ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, por meio do e-mail dca@tjmt.jus.br, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Requerente promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (tjmt.jus.br), sob pena de revogação do benefício e extinção do processo. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, determino o retorno dos autos à conclusão para decisão inicial. Caso a parte autora não comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, retornem-se os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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