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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043076-35.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.B. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO da parte requerida M.L.DeO.C., devidamente qualificada, por não lhe ser possível administrar sua vida civil e seus bens. A interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Transitada em julgado, a sentença será registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca - 1º Subdistrito, por meio de mandado, e publicada, por uma vez na imprensa local, e por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Publicada, por uma vez na imprensa local, e por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Nomeio a parte requerente S.C.B, S.C e S.A.C.Z., igualmente qualificadas, para exercer a curatela na forma compartilhada, que ficam dispensadas da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, ressalvado, no entanto, que poderão as contas serem exigidas a qualquer momento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do curador. Custas ex lege e sem honorários. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: DJALMA SANTOS COELHO (OAB 273500/SP), DJALMA SANTOS COELHO (OAB 273500/SP), DJALMA SANTOS COELHO (OAB 273500/SP)
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