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Processo 1043055-04.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1043055-04.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Demari - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº: 49365 APEL.Nº: 1043055-04.2025.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (25ª Vara Cível Central) APTE. : Carlos Roberto Demari (autor) APDO. : Banco Pan S.A. (réu) Preparo Deserção Apelação interposta, sem o respectivo preparo, de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC c.c. repetição de indébito e danos morais - Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, uma vez que não foram apresentados os documentos solicitados para análise da hipossuficiência alegada Decisão contra a qual o autor não se insurgiu, tendo recolhido as custas iniciais - Indeferimento da reiteração do benefício manifestada na apelação, porquanto não foi comprovada alteração da condição financeira - Determinado o recolhimento singelo do preparo - Apelante que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fl. 444), interposta, tempestivamente e sem o recolhimento do preparo (fl. 478), da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC c.c. repetição de indébito e danos morais (fls. 436/441), ajuizada por Carlos Roberto Demari em face de Banco Pan S.A. (fls. 1/30). Constou da parte dispositiva da sentença que: (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por conseguinte: I) Declaro a nulidade do negócio jurídico em discussão (768299113), devendo a parte autora devolver eventualmente valores emprestados, podendo fazer uso da compensação, em virtude do crédito de que dispuser, conforme a condenação contra a requerida; II) Condeno a parte requerida a restituir em dobro, em prol da parte autora, o que aquela pagou, incidindo sobre cada débito a correção monetária conforme a tabela prática do TJSP, e incidência de juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º) (fl. 441). Como não foi acolhida a reiteração do pedido de justiça gratuita manifestada nas razões recursais (fl. 444), este relator determinou o recolhimento singelo do preparo (fls. 482/483), não tendo o autor se manifestado sobre isso (fl. 485). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, o benefício da justiça gratuita requerido na exordial (fls. 2, 29) foi indeferido pela MMª Juíza de origem, uma vez que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência (fls. 213/214), decisão contra a qual o autor não se insurgiu, tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais (fls. 220/224, 230/234, 241/243). Ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fl. 444), além de repetir os argumentos deduzidos e rejeitados em primeiro grau, o autor não juntou nenhum documento para comprovar ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o novo requerimento e viabilizasse a abertura de nova discussão com relação ao pleito da gratuidade de justiça (fls. 482/483). Elidida a hipossuficiência financeira alegada (fls. 213/214) e não comprovada alteração da condição financeira do autor, este relator não acolheu a reiteração do pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento singelo do preparo (fls. 482/483). Intimado para tanto (fl. 484), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo, tampouco se insurgido contra a mencionada decisão (fl. 485). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. São Paulo, 11 de setembro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar

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