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1043043-76.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043043-76.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROSILEIDE BOTELHO DE MORAES REQUERIDO: TIM S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILEIDE BOTELHO DE MORAES em face de TIM S.A., objetivando, em caráter liminar, que a parte promovida restabeleça integralmente a linha telefônica (65) 98405-6028 e o plano originalmente contratado (TIM Controle Smart 9.0, no valor aproximado de R$ 48,99), abstenha-se de proceder novo bloqueio e a inserção do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito referente à fatura no valor de R$ 156,90, a declaração de nulidade da alteração unilateral do plano, a declaração de inexigibilidade da multa por fidelização, além de danos morais. Narra, em síntese, que é titular da linha telefônica (65) 98405-6028, utilizada por sua genitora, pessoa idosa de 77 (setenta e sete) anos, vinculada ao plano TIM Controle Smart 9.0, com mensalidade aproximada de R$ 48,99, e que a parte promovida, sem qualquer solicitação ou anuência de sua parte, promoveu a alteração unilateral do plano contratado, passando a cobrar o valor de R$ 155,68. Aduz que, ao contestar administrativamente a cobrança, foi informada acerca de suposta renovação contratual que nega ter realizado, jamais lhe sendo disponibilizado o contrato ou a gravação da alegada contratação, e que, mesmo diante da controvérsia acerca da origem do débito, a promovida procedeu ao bloqueio da linha telefônica, privando a consumidora idosa de serviço essencial de comunicação. Sustenta, ainda, a exigência de multa de fidelização de aproximadamente R$ 1.800,00, decorrente de fidelização que afirma jamais ter contratado, bem como a necessidade de aquisição de novo chip para manter contato com a genitora. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para restabelecimento aa linha telefônica (65) 98405-6028 e do plano originalmente contratado (TIM Controle Smart 9.0, no valor aproximado de R$ 48,99), bem como para que a parte promovida se abstenha de proceder novo bloqueio e a inserção do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a nulidade da alteração unilateral do plano, a inexigibilidade da multa de fidelização, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na decisão sob id. 241637269. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, em preliminar, a parte promovida impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do procedimento adotado e a regularidade das cobranças, alega a inidoneidade dos protocolos apresentados, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica os termos inicial. É O RELATÓRIO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte promovente na inicial. Sem razão e sem efeito a impugnação nesta oportunidade, pois, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, o acesso ao 1º Grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é, em regra, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Logo, a questão da gratuidade da justiça em sede de Juizado Especial deve ser analisada apenas em momento oportuno, qual seja, em caso de recurso. Prejudicada a impugnação. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. A controvérsia consiste em analisar a existência de contratação válida para a alteração do plano de titularidade da promovente, a legitimidade da cobrança no valor de R$ 155,68 e do posterior bloqueio da linha telefônica, bem como se é devida a cobrança de multa por fidelização, a fim de definir se subsistem os pedidos inicias, inclusive de danos morais. No caso, é incontroverso que as partes possuem relação jurídica. Diante da negativa da parte promovente acerca da solicitação da alteração do plano, incumbia à promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regular solicitação da migração/alteração do plano e da validade da fidelização, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo. Toda, verifico que não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Com efeito, a única prova documental trazida pela promovida — tela de cadastro reproduzida em sua contestação (id. 245518764) — refere-se a pessoa e a linha telefônica inteiramente estranhas à lide, constando dela o nome de MARCOS DE JESUS SANTOS, o acesso 75992498630 e o plano TIM Pré Top, dados que em nada se relacionam com a promovente ou com a linha (65) 98405-6028, objeto da demanda. Em se tratando de alteração contratual atribuída a contato telefônico, a juntada do contrato ou da gravação do aceite se tratariam de principal meio de prova da regularidade da contratação, ônus do qual a parte promovida não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documento referente a terceiro, insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto à alteração do plano. Cumpre observar, ademais, que a contestação deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, valendo-se de peça padronizada que discorre sobre circunstâncias alheias à causa de pedir — tais como, suposta aquisição frustrada de eSIM, cobrança em duplicidade e pagamento de dois chips distintos —, jamais alegadas pela promovente, atraindo, no ponto, a incidência do art. 341, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos juntados demonstram que a promovente vinha adimplindo regularmente o valor legítimo do plano, da ordem de R$ 48,99 a R$ 49,99, conforme fatura acostada aos autos (id. 241600918), e comprovantes de pagamento relativos aos meses de janeiro a abril de 2026 (id. 241599765), passando a promovida, a partir de então, a exigir o valor de R$ 155,68. A cobrança do referido valor e a ameaça de bloqueio restaram documentalmente demonstradas pelas mensagens oriundas dos canais oficiais da própria promovida (id. 241600915 e id. 241599756), das quais se extrai a cobrança de R$ 155,68 com advertência expressa de bloqueio da linha e a disponibilização de link de pagamento via PIX vinculado justamente ao número da autora, bem como comunicação de que o bloqueio estava previsto e, posteriormente, orientação para pagamento a fim de desbloquear a linha, o que evidencia a efetiva suspensão do serviço. Ainda, a promovente apresentou histórico de múltiplos atendimentos administrativos, dentre os quais os protocolos 2026334401111, 2026344167211, 2026355164912, 2026388646119, 2026408679861 e 2026411522174 (id. 241599755), evidenciando tentativa reiterada de solução, não prosperando a alegação de inidoneidade apresentada em contestação, mormente porque infirmada pelos próprios registros oficiais da promovida, cuja assistente virtual forneceu número de protocolo à consumidora (id. 241600915). Assim, não tendo a parte promovida comprovado a autorização da consumidora para a alteração contratual nem a legitimidade do valor exigido, deve ser declarada a nulidade da alteração unilateral do plano e a inexigibilidade do débito dela decorrente, no valor de R$ 155,68, bem como a inexigibilidade de eventual multa de fidelização cobrada em desfavor da consumidora, cuja contratação igualmente não restou comprovada. No mais, a promovente sustenta que teve bloqueada a linha telefônica. Importante destacar que a promovida sequer contestou, de forma eficaz, a ocorrência do bloqueio, tampouco apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade do procedimento adotado. Em consequência, não restou demonstrada de tal procedimento, que se deu com base em débito discutido e cuja origem não foi comprovada, circunstância agravada por ser a linha utilizada por pessoa idosa, dependente do serviço para comunicação e eventuais situações de emergência, conforme documentos médicos da genitora acostados aos autos (id. 241599768). Quanto aos danos morais, entendo que, no caso concreto, restaram configurados. Não se trata de mero aborrecimento, mas de alteração contratual não comprovada, cobrança significativamente a maior e bloqueio do serviço de telefonia, serviço essencial na atualidade, circunstância apta a gerar transtornos que ultrapassam o cotidiano. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. PAGAMENTO DE FATURA EM CASA LOTÉRICA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. AGENTE ARRECADADOR. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LOTÉRICA EXCLUÍDA DA LIDE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA LOTERIA TREVO DA SORTE LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CLARO S.A. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa responsável pela casa lotérica e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CLARO S.A. à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão dos serviços de telefonia e internet após pagamento de fatura cujo código de barras foi processado incorretamente no momento da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal da empresa cuja ilegitimidade passiva já foi reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se a prestadora de serviços de telecomunicações responde pelos danos decorrentes da suspensão dos serviços motivada por falha ocorrida no pagamento realizado perante casa lotérica; e (iii) determinar se devem ser mantidas as condenações à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida e que foi excluída da lide sem qualquer condenação carece de interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência. A relação jurídica é de consumo e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado que a consumidora retirou o boleto diretamente no estabelecimento da própria operadora e efetuou o pagamento perante agente arrecadador autorizado, eventual deficiência na impressão do documento ou erro na digitação, processamento, transmissão ou compensação do código de barras integra o risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores. A falha ocorrida no âmbito do sistema de arrecadação constitui fortuito interno e não configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, não podendo suas consequências ser transferidas ao consumidor de boa-fé. A suspensão dos serviços de telefonia e internet após o pagamento da fatura configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados pela consumidora. A restituição em dobro mostra-se cabível diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da LOTERIA TREVO DA SORTE LTDA. não conhecido. Recurso da CLARO S.A. desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte excluída da lide por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva carece de interesse recursal para impugnar decisão que lhe foi integralmente favorável. 2. O erro ocorrido no recebimento ou processamento de fatura por agente arrecadador inserido na cadeia operacional de pagamento constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor. 3. O consumidor que efetua tempestivamente o pagamento perante agente arrecadador autorizado não pode suportar os efeitos de falha na circulação ou compensação das informações entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet após o pagamento configura falha na prestação do serviço e enseja reparação material e moral. (N.U 1006638-66.2025.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa pela reparação dos danos morais causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho a rejeição da preliminar e, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DETERMINAR que a parte promovida restabeleça o plano originalmente contratado (TIM Controle Smart 9.0) e a linha nº (65) 98405-6028, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado; b) DECLARAR a nulidade da alteração unilateral do plano de telefonia, e a inexigibilidade das faturas emitidas nos valores de R$ 155,68, devendo a parte promovida proceder ao refaturamento das faturas indevidas, adequando-as ao valor cobrado anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; se abstendo de negativar o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito; c) DECLARAR a inexistência de eventual multa de fidelização decorrente do plano ora impugnado; e d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40, da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga __________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito

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