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1043042-73.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043042-73.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15 (APELADO), JOANA CAMILA DE PAULA - CPF: 026.481.781-80 (ADVOGADO), MARIO BODNAR - CPF: 032.547.298-03 (ADVOGADO), CRISTHIAN CESAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: 156.190.517-81 (ADVOGADO), ANISIO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 207.165.081-68 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ENTRADA DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC ÀS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15.314,91, referente a tarifas de água e esgoto inadimplidas, acrescido dos encargos legais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O apelante sustenta, em síntese, omissão da sentença quanto à prescrição suscitada em contestação, bem como a ocorrência de prescrição dos débitos anteriores à celebração do Termo de Confissão de Dívida nº 95779, firmado em 03.12.13. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação expressa, na sentença, da tese de prescrição arguida na contestação configura vício apto a ensejar a cassação do julgado; e (ii) definir se há prescrição, total ou parcial, do débito objeto da cobrança, especialmente diante do Termo de Confissão de Dívida firmado em 03.12.13. III. Razões de decidir Configurada a omissão da sentença quanto à tese prescricional oportunamente deduzida pela parte requerida, a questão pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, por se tratar de matéria de direito e estar o processo em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. As tarifas decorrentes do fornecimento de água e esgoto sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo, sobre o crédito tarifário, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. A formalização de termo de confissão não altera a natureza do crédito. O reconhecimento da dívida constitui causa interruptiva da prescrição quanto às obrigações ainda não prescritas, com reinício da contagem do prazo a partir da celebração do instrumento, não sendo possível, contudo, interromper prazo prescricional já integralmente consumado. Embora o Termo de Confissão de Dívida apresentado nos autos contenha referência a débitos antigos, o valor objeto da condenação foi individualizado na Segunda Via Consolidada, que relaciona 51 faturas com vencimentos entre 30.07.14 e 30.11.18, não tendo o apelante demonstrado, de forma suficiente, que o montante efetivamente cobrado corresponda a parcelas já alcançadas pela prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A omissão da sentença quanto à análise de tese prescricional oportunamente deduzida pode ser suprida pelo Tribunal quando a matéria estiver madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, em razão da formalização de termo de confissão de dívida. O reconhecimento do débito interrompe a prescrição das obrigações ainda não prescritas, não alcançando pretensão já fulminada pelo decurso do prazo. Não comprovada a inclusão de parcelas prescritas no débito efetivamente objeto da condenação, mantém-se a sentença de procedência.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anisio Ribeiro de Almeida contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.314,91 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e noventa e um centavos), referente a tarifas de fornecimento de água e/ou esgoto inadimplidas, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada fatura, e juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento de cada obrigação. Por fim, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a tese de prescrição suscitada em contestação, embora o próprio juízo de origem tenha reconhecido a controvérsia e determinado que a matéria fosse examinada por ocasião do julgamento do mérito. Sustenta que a ausência de enfrentamento da questão, capaz de infirmar a conclusão adotada, viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende, ainda, que não seria necessário o retorno dos autos à origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I e II, do CPC. Alega, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. Afirma que, na hipótese, a prescrição foi expressamente suscitada na contestação em relação aos débitos originários abrangidos pelo termo de confissão de dívida, inclusive quanto às prestações compreendidas entre novembro de 1998 e novembro de 2009, e ressalta que a própria parte apelada teria reconhecido, em impugnação, que o instrumento abrangia faturas que ultrapassavam o prazo de 10 anos. Sustenta, no mérito recursal, que a pretensão deduzida na ação estaria fundada no Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 95779, firmado em 03.12.13, e não simplesmente em faturas de consumo de água e esgoto. Por essa razão, defende a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Argumenta que cada parcela do acordo constitui obrigação autônoma para fins prescricionais e que, considerando o vencimento da última parcela inadimplida em 30.11.18 e o ajuizamento da ação em 10.11.23, já teria transcorrido o prazo prescricional em relação à quase totalidade das parcelas, apontando o decurso do prazo quanto a 30 parcelas e sustentando que, quando muito, permaneceria exigível apenas a última prestação não alcançada pela prescrição. Por fim, sustenta, de forma autônoma, que a ausência de apreciação da tese prescricional caracteriza negativa de prestação jurisdicional e poderia ensejar, inclusive, a interposição de recurso especial. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por omissão, com o imediato exame da matéria prescricional pelo Tribunal; no mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição parcial do título, com o afastamento da condenação quanto às parcelas prescritas ou, subsidiariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a elas; a manutenção da gratuidade da justiça; e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 389570402). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, que é sociedade de economia mista do Município de Cuiabá, delegatária da prestação dos serviços de saneamento, e que a parte requerida é cadastrada como consumidora, vinculada à Matrícula nº 37545. Sustenta que a requerida reconheceu débitos decorrentes de serviços de água e esgoto e firmou, em 03.12.13, o Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 95779, no valor original de R$ 8.153,88, posteriormente parcelado mediante o pagamento de entrada de R$ 585,00 e 59 parcelas de R$ 159,88, totalizando R$ 9.433,19. Aduz que, embora tenha aderido ao parcelamento, a requerida quitou apenas 08 parcelas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, o qual, atualizado até 09.11.23, perfaria R$ 15.314,91. Afirma que os valores cobrados estão demonstrados nos extratos e demonstrativos anexados e que as atualizações aplicadas observam as normas relativas aos serviços de saneamento. Sustenta, ainda, que foram esgotadas as tentativas amigáveis e administrativas de recebimento, razão pela qual se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário. Defende a exigibilidade do débito sob o argumento de que as tarifas de água e esgoto estão sujeitas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afirmando que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 03.12.13 e que o parcelamento representou reconhecimento da dívida, com interrupção da prescrição. Invoca, nesse sentido, precedentes jurisprudenciais que, segundo sustenta, reconhecem a natureza não tributária das tarifas de água e esgoto e a incidência do prazo prescricional de 10 anos, inclusive em hipóteses de parcelamento. Alega, por fim, sua legitimidade ativa para a cobrança dos valores, por se tratar da entidade responsável pela prestação dos serviços e titular dos créditos decorrentes das tarifas inadimplidas. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do débito de R$ 15.314,91, acrescido de correção monetária, juros e multa até o efetivo pagamento, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que pretende fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requer, ainda, a produção das provas admitidas em direito, inclusive o depoimento pessoal da requerida. Após a instrução processual, a douta magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.314,91 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e noventa e um centavos), referente a tarifas de fornecimento de água e/ou esgoto inadimplidas, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada fatura, e juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento de cada obrigação. Por fim, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a tese de prescrição suscitada em contestação, embora o próprio juízo de origem tenha reconhecido a controvérsia e determinado que a matéria fosse examinada por ocasião do julgamento do mérito. Sustenta que a ausência de enfrentamento da questão, capaz de infirmar a conclusão adotada, viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende, ainda, que não seria necessário o retorno dos autos à origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I e II, do CPC. Alega, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. Afirma que, na hipótese, a prescrição foi expressamente suscitada na contestação em relação aos débitos originários abrangidos pelo termo de confissão de dívida, inclusive quanto às prestações compreendidas entre novembro de 1998 e novembro de 2009, e ressalta que a própria parte apelada teria reconhecido, em impugnação, que o instrumento abrangia faturas que ultrapassavam o prazo de 10 anos. Sustenta, no mérito recursal, que a pretensão deduzida na ação estaria fundada no Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 95779, firmado em 03.12.13, e não simplesmente em faturas de consumo de água e esgoto. Por essa razão, defende a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Argumenta que cada parcela do acordo constitui obrigação autônoma para fins prescricionais e que, considerando o vencimento da última parcela inadimplida em 30.11.18 e o ajuizamento da ação em 10.11.23, já teria transcorrido o prazo prescricional em relação à quase totalidade das parcelas, apontando o decurso do prazo quanto a 30 parcelas e sustentando que, quando muito, permaneceria exigível apenas a última prestação não alcançada pela prescrição. Por fim, sustenta, de forma autônoma, que a ausência de apreciação da tese prescricional caracteriza negativa de prestação jurisdicional e poderia ensejar, inclusive, a interposição de recurso especial. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por omissão, com o imediato exame da matéria prescricional pelo Tribunal; no mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da prescrição parcial do título, com o afastamento da condenação quanto às parcelas prescritas ou, subsidiariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a elas; a manutenção da gratuidade da justiça; e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pois bem. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP em face de Anisio Ribeiro de Almeida, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.314,91, correspondente ao saldo devedor decorrente do Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 95779, firmado em 03 de dezembro de 2013. Conforme se extrai da petição inicial, a parte requerida reconheceu dívida perante a SANECAP e ajustou seu pagamento mediante uma entrada de R$ 585,00 e 59 parcelas de R$ 159,88, totalizando R$ 9.433,19 como valor parcelado corrigido. A autora afirma que apenas 8 parcelas foram pagas, permanecendo inadimplidas 51 prestações, cujo valor foi posteriormente atualizado até 09 de novembro de 2023, alcançando R$ 15.314,91. A Segunda Via Consolidada juntada aos autos confirma a existência de 51 faturas selecionadas, com valor total de R$ 15.314,91, abrangendo lançamentos com vencimentos entre 2014 e 2018. Esse documento, portanto, deve ser compreendido em conjunto com a narrativa da inicial: não se trata de nova cobrança das faturas originárias que deram ensejo à negociação, mas da atualização do saldo correspondente às parcelas do acordo que permaneceram inadimplidas. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de R$ 15.314,91, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada obrigação, além das verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença teria incorrido em omissão por não apreciar a alegação de prescrição formulada em contestação. Afirma que o Termo de Confissão de Dívida teria abrangido faturas antigas, compreendidas entre novembro de 1998 e novembro de 2009, e que parte desses débitos já estaria prescrita quando da celebração do acordo. Sustenta, ainda, que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, incidiria o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que as parcelas vencidas entre 2014 e 2018 estariam, em sua maioria, prescritas quando do ajuizamento da ação, ocorrido em novembro de 2023. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem, ao sanear o feito, reconheceu expressamente a existência da controvérsia acerca da prescrição das faturas anteriores a 03 de dezembro de 2003 e consignou que examinaria, por ocasião do julgamento do mérito, quais débitos estavam prescritos na data da assinatura do acordo e quais seriam os efeitos jurídicos da confissão sobre eventual dívida prescrita. Todavia, na sentença, limitou-se a julgar procedente a pretensão, sem enfrentar especificamente a questão prescricional. Embora se reconheça essa omissão, não se mostra necessário o retorno dos autos à origem. A matéria foi expressamente devolvida ao Tribunal, encontra-se delimitada pelos documentos juntados e o próprio apelante requer que seja desde logo apreciada, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame da questão. A controvérsia prescricional deve ser apreciada, inicialmente, a partir da própria natureza da pretensão deduzida nesta ação. A SANECAP não está promovendo, em novembro de 2023, cobrança autônoma das antigas faturas que compuseram o débito originário. O que a autora afirma estar exigindo é o saldo resultante do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida nº 95779, celebrado em 03 de dezembro de 2013, cuja obrigação foi parcelada e parcialmente cumprida pelo devedor. A própria inicial é expressa ao afirmar que, das 59 parcelas ajustadas, somente 8 foram pagas, restando 51 inadimplidas, posteriormente atualizadas para o ajuizamento da ação. Essa circunstância é relevante porque a Segunda Via Consolidada, embora apresente vencimentos situados entre 2014 e 2018, contém exatamente 51 lançamentos, número correspondente às parcelas que, segundo a narrativa da credora, permaneceram inadimplidas. O documento aponta o total de R$ 15.314,91, valor que coincide com aquele atribuído à causa. Desse modo, a referência aos anos de 2014 a 2018 não significa que a SANECAP esteja afirmando que essas faturas constituíram o débito originário da confissão. Trata-se, segundo a documentação apresentada, do período em que venceram as prestações do parcelamento celebrado em 2013. A circunstância de o acordo ter sido firmado anteriormente e suas parcelas vencerem posteriormente é perfeitamente compatível com a própria estrutura do negócio celebrado entre as partes. A apelante, por sua vez, procura deslocar a discussão para as faturas que deram origem à confissão, sustentando que algumas delas já estariam prescritas quando da celebração do acordo. É verdade que essa questão foi suscitada na contestação e reiterada na apelação. Também consta das razões recursais que, na impugnação à contestação, a própria SANECAP reconheceu a existência de faturas anteriores ao período de dez anos, justificando sua inclusão no instrumento pela controvérsia então existente acerca do prazo prescricional aplicável. Entretanto, a circunstância de determinadas faturas originárias terem sido incluídas no instrumento de confissão não altera o fato de que, em 03 de dezembro de 2013, houve manifestação expressa do devedor no sentido de reconhecer a obrigação e submetê-la a novo regime de pagamento, mediante parcelamento, tendo ele, inclusive, iniciado o cumprimento do acordo com o pagamento de oito prestações. A própria SANECAP sustenta que o reconhecimento da dívida constituiu causa interruptiva da prescrição e que, a partir da celebração do acordo, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional. Para tanto, invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual os créditos decorrentes das tarifas de água e esgoto submetem-se ao prazo decenal e o parcelamento do débito configura reconhecimento da obrigação. É essa a compreensão que deve prevalecer no caso concreto. Com efeito, tratando-se de crédito decorrente da prestação de serviços de água e esgoto, a própria documentação apresentada pela SANECAP invoca a orientação de que a pretensão de cobrança se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A autora também sustenta que o reconhecimento da dívida mediante o termo de parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição. Assim, celebrado o Termo de Confissão em 03 de dezembro de 2013, o prazo decenal, considerado o marco indicado pela própria credora, somente se encerraria em 03 de dezembro de 2023. Como a presente ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2023, não havia transcorrido o prazo de dez anos quando do exercício da pretensão judicial. Não prospera, portanto, a alegação do apelante de que a pretensão estaria submetida ao prazo quinquenal apenas porque a cobrança foi instrumentalizada mediante termo particular de confissão de dívida. A existência do instrumento não descaracteriza, para os fins discutidos nestes autos, a origem do crédito, que permanece vinculada às tarifas decorrentes do serviço de saneamento. A própria jurisprudência colacionada pela SANECAP nas peças processuais segue essa orientação, ao reconhecer que a formalização do parcelamento não altera a natureza do crédito e que o reconhecimento da dívida produz efeitos sobre a prescrição. Também não se pode perder de vista que o pedido formulado na presente demanda não corresponde ao valor nominal originalmente confessado. O montante de R$ 15.314,91 resulta da atualização das 51 parcelas inadimplidas, conforme demonstrativo consolidado emitido pela SANECAP em 10 de novembro de 2023. Portanto, a circunstância de os lançamentos constantes da Segunda Via apresentarem vencimentos entre 2014 e 2018 não autoriza concluir que se esteja diante de nova cobrança das faturas originárias ou de pretensão independente daquela reconhecida no instrumento de parcelamento. A tese de prescrição parcial, tal como formulada pelo apelante, parte justamente da premissa de que cada parcela deveria ser considerada isoladamente para fins de aplicação do prazo quinquenal. Essa premissa, contudo, não corresponde à natureza da pretensão reconhecida na documentação, segundo a qual o débito foi objeto de confissão e parcelamento, com posterior inadimplemento das prestações ajustadas. Além disso, não há nos elementos examinados demonstração de que as 51 parcelas cobradas tenham sido objeto de pagamento, tampouco de que o valor apresentado pela SANECAP não corresponda ao saldo inadimplido do acordo. A insurgência recursal concentra-se essencialmente na prescrição, não tendo sido demonstrado fato extintivo ou modificativo capaz de afastar a obrigação reconhecida e parcialmente cumprida. Dessa forma, embora seja necessário suprir a omissão da sentença quanto à questão prescricional, o exame da matéria não conduz à reforma do resultado. Ao contrário, considerando a celebração do Termo de Confissão de Dívida em 03 de dezembro de 2013, o reconhecimento da obrigação nele formalizado, o posterior inadimplemento das parcelas e o ajuizamento da ação em 09 de novembro de 2023, não se verifica o transcurso do prazo decenal invocado nos próprios documentos que instruem a demanda. Também não prospera a tese de prescrição quinquenal do próprio instrumento. Além de não ter sido essa a tese efetivamente apresentada na contestação, a orientação jurisprudencial transcrita nos documentos dos autos, inclusive precedente recente deste Tribunal mencionado nas contrarrazões, estabelece que a formalização de instrumento particular de confissão de dívida relativo a tarifas de água e esgoto não altera a natureza de preço público do crédito, permanecendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O mesmo precedente registra que o reconhecimento da dívida constitui causa interruptiva da prescrição, com reinício da contagem a partir da celebração do instrumento. Por consequência, não há falar em prescrição quinquenal das parcelas do Termo de Confissão de Dívida com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Colaciono o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de Cobrança ajuizada por SANECAP – Companhia de Saneamento da Capital objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas referentes ao Termo de Confissão de Dívida nº 97084, firmado em 02.09.2014, que formalizou débito oriundo de serviços de saneamento básico, com saldo parcelado em 48 prestações. Alegou-se inadimplemento de parcelas de outubro de 2014 a março de 2017, requerendo-se a condenação ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos legais, custas e honorários. O réu, em contestação, alegou prescrição quinquenal com base no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos do art. 205 do Código Civil, e determinando o pagamento do débito com encargos legais a partir de cada vencimento. Contra a decisão, o réu interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se houve novação da dívida original, o que poderia alterar a natureza jurídica da obrigação e seu prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional aplicável às cobranças relativas a serviços de saneamento básico, quando configurada a natureza jurídica de tarifa ou preço público, é decenal, conforme regra geral do art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.117.903/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica, por si só, a ocorrência de novação, nos termos do art. 361 do Código Civil, sendo necessário o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de criar uma nova obrigação em substituição à anterior. No caso concreto, restou comprovado se tratar de mera renegociação do débito, sem extinção da obrigação original. A ausência de novação preserva o caráter de tarifa do débito originado de serviços de saneamento básico, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional decenal. Considerando que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 02.09.2014 e que a ação foi ajuizada em 09.11.2023, conclui-se que não houve transcurso do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de débitos oriundos de serviços de saneamento básico é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, por tratar-se de tarifa ou preço público. A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica novação, salvo demonstração inequívoca do animus novandi, permanecendo a obrigação original e o prazo prescricional correspondente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, §5º, I, 361 e 397; CPC, arts. 373, I, 374, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos, DJe 04.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1596745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 18.04.2017; TJ-MT, Apelação Cível 1061235-78.2019.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1027440-13.2021.8.11.0041, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024. (TJMT, RAC n. 1042766-42.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 21.01.25). Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheço que a sentença não enfrentou expressamente a tese de prescrição suscitada na contestação. Contudo, estando a matéria suficientemente devolvida e sendo possível o seu exame nesta instância, a deficiência de fundamentação não impõe a desconstituição do julgado, uma vez que o vício pode ser superado mediante o julgamento imediato da questão pelo Tribunal. A solução prestigia, inclusive, a primazia da decisão de mérito e a duração razoável do processo. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento do saldo devedor de R$ 15.314,91, observados os critérios de atualização nela estabelecidos. Em decisão fundamentada, a magistrada a quo registrou, verbis: “No caso em apreço, a concessionária autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação do serviço, consubstanciada nas faturas acostadas à inicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tais documentos evidenciam a disponibilização dos serviços de água e esgoto no endereço da unidade consumidora vinculada ao requerido. Por outro lado, o requerido, em sua defesa, limitou-se a impugnar a cobrança sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir o direito da autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TARIFA ÁGUA E ESGOTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INÉPCIA – AFASTADA – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INCISO II, DO CPC – REGULARIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Desnecessária a realização de audiência para produção de prova oral pretendida, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Não havendo demonstração de erro na análise do perito judicial, deve ser considerado válido o laudo pericial, de modo que a simples insatisfação com o resultado da perícia não constitui motivo para realização de nova perícia ou laudo complementar. In casu, havendo demonstração da efetiva utilização da rede pública de esgoto, impõe-se a obrigação de pagar a tarifa pelo serviço disponibilizado.“ (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10369372220198110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024) No que tange à alegação de cobrança indevida ou excesso, não basta a mera irresignação genérica. Caberia à parte requerida demonstrar, mediante prova documental (como comprovantes de pagamento ou laudos que indicassem erro de medição), a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu. A prova de quitação é ônus exclusivo do devedor, conforme reitera a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS COM ENTREGA DE MERCADORIAS E NOVA COMPOSIÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS – DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER SITUAÇÃO DE SEREM VERDADEIROS – PROVA DE PAGAMENTO – ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS DA PROVA – DEVEDOR – ARTIGO 373, INCISO II DO CPC - DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS – NÃO MAJORAÇÃO – INAPLICAÇÃO DO § 11, DO ART. 85 FO CDC - SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (I) - A prova de quitação parcial ou total de uma obrigação é a quitação – Quem paga mal paga duas vezes – O ônus da prova é do devedor, consoante o prescrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo deste ônus, não há como admitir que, em relação ao valor perseguido pelo Credor possa residir quitação parcial, sobretudo em gritante ofensa aos predicados estabelecidos no artigo 320 do Código Civil Brasileiro. (II) - Documentos sem lastros de ligação com o crédito do autor, não servem para justificar que residiu pagamento parcial da obrigação estabelecida no cumprimento de sentença. Não se justifica prova pericial ou mesmo instrução em fase de cumprimento de sentença quando a alegação de pagamento parcial está calcada em documentos vistos a olhos desarmados como inidôneos. (III)- Não se majoram honorários em face de inexistência de arbitramento em primeiro grau. Atribuição que, a tempo, forma, modo, se for o caso, a ser visto pelo juízo de primeiro grau. (IV)- Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT 10005357320188110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022). A opção do requerido pelo não exercício da produção de outras provas id. 201192338 reforça a preclusão lógica e a insuficiência de elementos para derruir a pretensão de cobrança. O inadimplemento é incontroverso, ante a ausência de comprovação de quitação das faturas reclamadas. A contraprestação pecuniária é devida pela utilização do serviço público essencial, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor e comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Desta feita, comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento ou de causa legítima para a inadimplência, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. ” (id. 389570396- negritei). Nesse contexto, não há motivo para desconstituir a sentença proferida, que enfrentou com coerência e fundamentação jurídica adequada todos os pontos controvertidos, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Reconheço, contudo, que a questão prescricional suscitada na contestação não foi expressamente enfrentada na origem e fica desde logo apreciada por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal e, quanto à prescrição decenal, afasto sua incidência sobre o débito efetivamente individualizado na Segunda Via Consolidada, porquanto as faturas que compõem o montante cobrado possuem vencimentos entre 2014 e 2018. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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