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TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043038-06.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A e LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR [CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - CPF: 846.403.245-53 (ADVOGADO), LUCIANO PINTO SEPULVEDA - CPF: 458.440.205-10 (ADVOGADO)] FINALIDADE: CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONFORME ID 466519009. ID do último ato proferido nos autos: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1043038-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001207-12.2018.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A e LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A DESPACHO Em virtude da decisão de ID 463546538, bem assim da petição do MPF de ID 463826686 se observa a existência de erro material da decisão de ID 455086429 que induziu a Coordenadoria em erro. Com efeito, na decisão de ID 455086429 constou: Da designação de audiência de instrução Assim, passa-se à instrução, a fim de proceder-se à oitiva das testemunhas arroladas, bem assim do Réu, nos termos do Código de Processo Penal. Alicerçado no artigo 9º, § 1º, da Lei 8068/90, delego a oitiva ao Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, a fim de que designe audiência de instrução. III Ante o exposto DETERMINO imediatamente o DESMEMBRAMENTO do processo relativamente aos acusados que não detém foro por prerrogativa de função neste Tribunal, de modo a permanecer tramitando neste Tribunal apenas e unicamente o investigado que aqui detém foro por prerrogativa de função (Joaquim Mendes de Sousa Junior), remetendo-se o feito, com relação aos Réus remanescentes, ao Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista. Em consequência do desmembramento, DETERMINO a remessa de CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS ao Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, para o prosseguimento da ação penal relativamente aos Réus remanescentes. No que sobeja, determino a expedição de Carta de Ordem para a No que sobeja, determino a expedição de Carta de Ordem para a Subseção Judiciária de Santarém, para oitiva das testemunhas arroladas, bem assim do Réu. Deveria ter constado, entretanto, determinação de expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 1ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista. Nesta esteira de intelecção, retifico erro material da decisão e determino a expedição de Carta de Ordem para oitiva das testemunhas arroladas, bem assim do Réu, para a 1ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista. Intimem-se. BRASíLIA, 4 de agosto de 2026. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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