2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1043036-61.2026.8.11.0041. AUTOR: VALTER LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALTER LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relacionamento financeiro com a instituição financeira requerida por meio de contratos de financiamento de veículos, financiamento de sistema solar e contratos de capital de giro. Afirma que, ao tentar quitar parcelas em atraso dos contratos de financiamento mediante a emissão de boletos bancários avulsos, a gerência da agência bancária condicionou o fornecimento dos documentos ao prévio pagamento de R$ 25.000,00 relativo às operações de capital de giro. Alega que tal recusa causou a configuração artificial de sua mora, ensejando ameaças de busca e apreensão e de restrições cadastrais, além de cobranças desmedidas promovidas por empresas terceirizadas direcionadas inclusive à genitora do representante legal da empresa. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a emitir os boletos dos contratos de financiamento, abster-se de ajuizar ações de busca e apreensão, abster-se de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito e cessar cobranças à genitora do sócio; a autorização para consignação em pagamento das parcelas do contrato nº 6.049.315; a confirmação da tutela; a declaração de ilicitude do condicionamento; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a exibição de documentos. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio de competência (id nº 242329809). A parte autora apresentou petição de aditamento à petição inicial (id nº 243192955), noticiando a celebração de composição extrajudicial com a quitação das parcelas em atraso dos contratos de financiamento (id nº 243192990, 243195292, 243192986 e 243192988), pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto dos pedidos de tutela provisória de urgência e consignação em pagamento, pelo prosseguimento do feito quanto aos pedidos de declaração de ilicitude, danos morais e exibição documental, bem como pela retificação do valor da causa para R$ 10.000,00. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre salientar que, não tendo ocorrido a citação da parte requerida, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No que tange aos pedidos de concessão de tutela de urgência inibitória e de consignação em pagamento, denota-se que a própria requerente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e a quitação integral das parcelas outrora inadimplidas, conforme comprovantes coligidos aos autos. Dessa forma, operou-se a perda superveniente do interesse processual no tocante a tais pretensões, ante o desaparecimento do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor da causa, diante da expressa redução dos pedidos ao pleito indenizatório e declaratório remanescente, mostra-se adequada a retificação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por corresponder fielmente ao proveito econômico almejado. Por conseguinte, faz-se necessária à regularização das custas processuais iniciais com base no novel valor atribuído à causa, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das guias correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, postergando-se os atos de recebimento da inicial e de citação da parte demandada para momento posterior à comprovação do preparo. Diante do exposto: a) RECEBO a petição de aditamento à inicial (id nº 243192955); b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de tutela de urgência e de consignação em pagamento, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir; c) DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias no sistema PJe; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais calculadas com base no valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção/cancelamento da distribuição. Havendo o recolhimento tempestivo, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial e determinação dos atos citatórios. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito