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Processo 1043009-72.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043009-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043009-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BOSCO BEZERRA BONFIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF43321-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESISTÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA. AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor aposentado. O pedido visava à suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave, com a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A União reconheceu a procedência do pedido relativo à isenção por doença grave, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, mas sustentou a impossibilidade de isenção sobre benefício especial da Lei nº 12.618/2012 e a necessidade de apuração do indébito por liquidação com reconstituição das declarações de ajuste anual. O autor esclareceu que jamais formulou pedido de isenção sobre o benefício especial. 3. A sentença homologou a manifestação de procedência do pedido, determinou a desconstituição dos lançamentos, ordenou a restituição dos valores pagos desde a aposentadoria e deixou de condenar a União em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui interesse recursal para pleitear a não incidência da isenção do Imposto de Renda sobre o benefício especial da Lei nº 12.618/2012, quando tal matéria não integra o pedido inicial nem o dispositivo da sentença; e (ii) saber qual o método de apuração do indébito tributário a ser aplicado e a viabilidade da condenação da União em honorários sucumbenciais diante da resistência apresentada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal decorre da sucumbência, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. A matéria referente ao benefício especial previsto na Lei nº 12.618/2012 não consta da petição inicial nem foi objeto de condenação na sentença, o que afasta a sucumbência, a utilidade e a necessidade do recurso quanto ao ponto. 6. A insistência da União em debater tema estranho ao processo viola a correlação entre a contestação, a sentença e o recurso, resultando no não conhecimento do apelo nessa extensão por falta de interesse recursal. 7. A apreciação da forma de apuração do indébito é viável em sede de apelação ante a ampla devolutividade da matéria e o princípio da primazia do mérito, conforme o art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do Código de Processo Civil. 8. A apuração do indébito decorrente da isenção de Imposto de Renda exige a reconstituição das declarações de ajuste anual do contribuinte, uma vez que o imposto retido na fonte constitui mera antecipação e o montante real a restituir deve considerar os valores já devolvidos administrativamente, evitando o enriquecimento sem causa. 9. A liquidação de sentença deve reconstituir o cálculo ano a ano com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias e a dedução de eventuais restituições recebidas. 10. A apresentação de apelação com resistência fundada em matéria alheia à lide afasta a aplicação da isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ensejando a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar que a apuração do indébito tributário ocorra em procedimento de liquidação de sentença mediante o refazimento das declarações de ajuste anual, fixando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal. Tese de julgamento: “1. A ausência de sucumbência e de pedido inicial relativo a determinada matéria afasta o interesse recursal do ente público para discuti-la em sede de apelação; 2. A apuração do indébito tributário oriundo de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser efetuada em liquidação de sentença por meio do refazimento das declarações de ajuste anual do contribuinte; 3. A interposição de recurso com resistência calcada em matéria estranha à lide afasta a regra de isenção de sucumbência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, impondo-se a condenação em honorários advocatícios.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação da União e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Brasília, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI DA SILVA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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