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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1043001-98.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VALDEVI APARECIDO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A): RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A): SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A): TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A): TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A): GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A): ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) DECISÃO Vistos etc., Observada a necessidade de se verificar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, entendo por conceder prazo para o cumprimento voluntário. Ressalte-se que o ente estadual demonstrou ter impulsionado o cumprimento da obrigação, conforme documento juntado no processo, sendo o procedimento competente para deliberação sobre matérias que envolvem impacto financeiro no orçamento público. Assim, aplica-se ao caso, por analogia e interpretação extensiva, o disposto no art. 922 do CPC, que trata da suspensão do processo nas hipóteses de cumprimento voluntário da obrigação no cumprimento de sentença. Ainda que o referido artigo trate de obrigação de pagar quantia certa, a lógica da norma, a suspensão do feito para verificação de cumprimento voluntário pode ser estendida à obrigação de fazer, em respeito aos princípios da economia processual e da razoabilidade. Assim, sobresta-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte interessada se manifestar ao final do prazo, e neste ponto, não havendo manifestação voluntária, necessária a impulsão judicial pela d. Secretaria do Juízo, sem que haja conclusão, intimando-a para informar o cumprimento ou não da obrigação, sob pena do processo ser extinto pelo cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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