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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042996-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA MARIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812 POLO PASSIVO:CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088 e ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149 Destinatários: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS HELOISA BARROSO UELZE - (OAB: SP117088) ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - (OAB: DF34149) CARITA MARIA FERREIRA MENDES GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - (OAB: GO51812) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286827323 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042996-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA MARIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812 POLO PASSIVO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088 e ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Registra-se, em síntese, que Carita Maria Ferreira Mendes, Procuradora Federal aposentada desde 24 de janeiro de 1994, ajuizou a presente demanda em face da União Federal e do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA). Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes da revisão da metodologia de rateio da cota-parte de honorários advocatícios de sucumbência, no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, não atingido pela prescrição, mediante a transição do percentual de piso de 37% para o patamar de 52%, com incidência sobre todas as verbas de honorários, atualização monetária pela taxa Selic, juros de mora legais, reconhecimento de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária ou isenção etária, além de tutela provisória de urgência e de evidência. Citada, a União apresentou contestação arguindo a prescrição do fundo de direito, subsidiariamente a prescrição quinquenal, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário com os demais integrantes das carreiras jurídicas federais. No mérito, defendeu a legalidade da sistemática originária de cálculo por fora adotada na Resolução CCHA 2/2016 e a eficácia estritamente prospectiva da Resolução CCHA 13/2023, que instituiu o cálculo por dentro a contar de dezembro de 2022, inexistindo nulidade pretérita ou direito adquirido a retroativos. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios contestou o feito afirmando sua condição de pessoa jurídica de direito privado com autonomia de gestão dos honorários sucumbenciais. No mérito, sustentou a validade das 2 metodologias à luz do art. 31, inciso 2, da Lei 13.327/2016, a vigência prospectiva da nova interpretação nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ausência de reconhecimento administrativo de erro material ou de ilegalidade pretérita e o descabimento da tutela de urgência. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e confirmando os termos da petição inicial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios é órgão colegiado criado pelo art. 33 da Lei 13.327/2016 e expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, pessoa jurídica de direito público a quem incumbe prestar apoio administrativo, auxílio técnico e fornecimento dos dados cadastrais necessários à apuração da verba honorária. Ademais, os honorários decorrem da atuação judicial em causas titularizadas pelo ente público federal, de modo que a responsabilidade pela higidez da relação jurídica e pela supervisão legal da distribuição confere pertinência subjetiva à União para figurar no polo passivo da lide, ao lado do conselho gestor. Não prospera a alegação de necessidade de citação de todos os advogados públicos federais ativos e inativos na qualidade de litisconsortes passivos necessários unitários, com esteio nos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida possui natureza estritamente individual e funcional, visando à recomposição pecuniária de diferenças que a autora entende devidas em seus proventos, inexistindo imposição legal ou relação jurídica incindível que justifique a inclusão compulsória de milhares de beneficiários da categoria, o que apenas inviabilizaria a tutela jurisdicional. Da prescrição Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito com suporte no art. 1º do Decreto 20.910/1930. A controvérsia envolve o pagamento sucessivo de prestações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sem que tenha havido prévio indeferimento administrativo expresso do direito antes do período reclamado. Aplica-se ao caso a diretriz consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 22 de julho de 2025, restam fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas anteriores a 22 de julho de 2020. Do mérito A Lei 13.327/2016 regulamentou a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos ocupantes dos cargos jurídicos federais, em cumprimento ao art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Em seu art. 31, II, o diploma legal determinou que os inativos receberão 100% de 1 cota-parte durante o ano 1 de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 pontos percentuais a cada 1 dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente a contar do ano 10. A constitucionalidade dessa redução progressiva foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6053, oportunidade em que se reconheceu a natureza propter laborem dos honorários advocatícios dos servidores públicos, caracterizados como mecanismo de remuneração por performance: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou no Tema 291 a higidez constitucional da redução gradual aplicada aos inativos, inclusive àqueles alcançados pela garantia da paridade remuneratória, tendo em vista que a verba honorária decorre da contraprestação pelo êxito nos feitos e não se confunde com o subsídio ordinário suportado pelo Tesouro Nacional. O ponto central da demanda reside em perquirir se a superveniente alteração da metodologia de cálculo implementada pelo CCHA, a partir de dezembro de 2022, importa reconhecimento administrativo de ilegalidade da fórmula anterior, de modo a gerar o direito à restituição retroativa das diferenças apuradas no patamar de 15% mensais (diferença entre 37% e 52%), no lapso não prescrito compreendido entre 22 de julho de 2020 e dezembro de 2022. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, o conselho curador aplicou a fórmula de cálculo por fora estabelecida na Resolução CCHA 2/2016, na qual a dedução anual de 7 pontos percentuais incidia de forma linear sobre a base cheia de 100%, alcançando ao final dos 9 anos o piso estabilizado de 37% (100 menos 63). Posteriormente, mediante a Resolução CCHA 13/2023, acolheu-se a fórmula de cálculo por dentro, fazendo incidir o decréscimo de 7% sucessivamente sobre o saldo da etapa precedente, o que resultou na fixação do piso permanente no percentual de 52%. Ao contrário do afirmado pela parte requerente, a modificação do critério de rateio não constituiu retificação de erro material aritmético nem confissão administrativa de nulidade da prática anterior. Como assentado no Parecer AGU 7/2022, aprovado pelas autoridades da Advocacia Geral da União, o art. 31, II, da Lei 13.327/2016 não explicitou a base sobre a qual deveria incidir a redução anual, admitindo duas interpretações jurídicas e matemáticas razoáveis. A escolha originária do método por fora encontrava-se plenamente albergada pela semântica legal de dedução de pontos percentuais, consubstanciando opção regulamentar legítima inserida na esfera de competência de gestão do conselho. Não demonstrada a ocorrência de vício originário ou ilegalidade na conduta pretérita do conselho, incide a vedação expressa à desconstituição de situações plenamente consolidadas por força de superveniente modificação de orientação interpretativa. Essa garantia fundamental da segurança jurídica e da proteção da confiança encontra assento legal no art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a revisão quanto à validade de ato ou norma administrativa cuja produção já se completou deve considerar as orientações da época, sendo defeso invalidar situações constituídas com suporte em alteração posterior de entendimento. Idêntica diretriz veda a aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito do processo administrativo federal, a teor do art. 2º, § único, XIII, da Lei 9.784/1999. A migração hermenêutica formalizada na Resolução CCHA 13/2023 produz efeitos estritamente prospectivos (pro futuro). Os pagamentos realizados à demandante com base no índice de 37% até dezembro de 2022 observaram rigorosamente a regulamentação vigente à época, razão pela qual não existe respaldo normativo para impor a liquidação de diferenças financeiras retroativas. Não prospera o argumento autoral de ofensa à isonomia sob a alegação de que a administração admitiu pagamento retroativo a beneficiários que firmaram acordos. A celebração de transações ou composições consensuais específicas consubstancia ato bilateral facultativo, informado por concessões recíprocas e renúncias mútuas, não equivalendo a reconhecimento unilateral de dívida líquida e certa em favor de toda a categoria, nem obrigando o Poder Judiciário a estender compulsoriamente os termos negociados a terceiros não optantes. Em razão da improcedência do pedido condenatório principal, restam prejudicados os pleitos formulados a título acessório, relativos à incidência sobre rubricas extraordinárias e critérios de atualização monetária pela taxa Selic. De igual forma, não havendo crédito a ser repetido ou recebido pela autora nesta via, não há repercussão material a examinar quanto aos pedidos de não retenção de imposto de renda ou de imunidade e isenção de contribuição previdenciária. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e de evidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042996-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA MARIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812 POLO PASSIVO:CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088 e ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149 Destinatários: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS HELOISA BARROSO UELZE - (OAB: SP117088) ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - (OAB: DF34149) CARITA MARIA FERREIRA MENDES GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - (OAB: GO51812) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286827323 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042996-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARITA MARIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812 POLO PASSIVO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088 e ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Registra-se, em síntese, que Carita Maria Ferreira Mendes, Procuradora Federal aposentada desde 24 de janeiro de 1994, ajuizou a presente demanda em face da União Federal e do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA). Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes da revisão da metodologia de rateio da cota-parte de honorários advocatícios de sucumbência, no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, não atingido pela prescrição, mediante a transição do percentual de piso de 37% para o patamar de 52%, com incidência sobre todas as verbas de honorários, atualização monetária pela taxa Selic, juros de mora legais, reconhecimento de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária ou isenção etária, além de tutela provisória de urgência e de evidência. Citada, a União apresentou contestação arguindo a prescrição do fundo de direito, subsidiariamente a prescrição quinquenal, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário com os demais integrantes das carreiras jurídicas federais. No mérito, defendeu a legalidade da sistemática originária de cálculo por fora adotada na Resolução CCHA 2/2016 e a eficácia estritamente prospectiva da Resolução CCHA 13/2023, que instituiu o cálculo por dentro a contar de dezembro de 2022, inexistindo nulidade pretérita ou direito adquirido a retroativos. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios contestou o feito afirmando sua condição de pessoa jurídica de direito privado com autonomia de gestão dos honorários sucumbenciais. No mérito, sustentou a validade das 2 metodologias à luz do art. 31, inciso 2, da Lei 13.327/2016, a vigência prospectiva da nova interpretação nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ausência de reconhecimento administrativo de erro material ou de ilegalidade pretérita e o descabimento da tutela de urgência. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e confirmando os termos da petição inicial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios é órgão colegiado criado pelo art. 33 da Lei 13.327/2016 e expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União, pessoa jurídica de direito público a quem incumbe prestar apoio administrativo, auxílio técnico e fornecimento dos dados cadastrais necessários à apuração da verba honorária. Ademais, os honorários decorrem da atuação judicial em causas titularizadas pelo ente público federal, de modo que a responsabilidade pela higidez da relação jurídica e pela supervisão legal da distribuição confere pertinência subjetiva à União para figurar no polo passivo da lide, ao lado do conselho gestor. Não prospera a alegação de necessidade de citação de todos os advogados públicos federais ativos e inativos na qualidade de litisconsortes passivos necessários unitários, com esteio nos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida possui natureza estritamente individual e funcional, visando à recomposição pecuniária de diferenças que a autora entende devidas em seus proventos, inexistindo imposição legal ou relação jurídica incindível que justifique a inclusão compulsória de milhares de beneficiários da categoria, o que apenas inviabilizaria a tutela jurisdicional. Da prescrição Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito com suporte no art. 1º do Decreto 20.910/1930. A controvérsia envolve o pagamento sucessivo de prestações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sem que tenha havido prévio indeferimento administrativo expresso do direito antes do período reclamado. Aplica-se ao caso a diretriz consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 22 de julho de 2025, restam fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas anteriores a 22 de julho de 2020. Do mérito A Lei 13.327/2016 regulamentou a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos ocupantes dos cargos jurídicos federais, em cumprimento ao art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Em seu art. 31, II, o diploma legal determinou que os inativos receberão 100% de 1 cota-parte durante o ano 1 de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 pontos percentuais a cada 1 dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente a contar do ano 10. A constitucionalidade dessa redução progressiva foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6053, oportunidade em que se reconheceu a natureza propter laborem dos honorários advocatícios dos servidores públicos, caracterizados como mecanismo de remuneração por performance: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou no Tema 291 a higidez constitucional da redução gradual aplicada aos inativos, inclusive àqueles alcançados pela garantia da paridade remuneratória, tendo em vista que a verba honorária decorre da contraprestação pelo êxito nos feitos e não se confunde com o subsídio ordinário suportado pelo Tesouro Nacional. O ponto central da demanda reside em perquirir se a superveniente alteração da metodologia de cálculo implementada pelo CCHA, a partir de dezembro de 2022, importa reconhecimento administrativo de ilegalidade da fórmula anterior, de modo a gerar o direito à restituição retroativa das diferenças apuradas no patamar de 15% mensais (diferença entre 37% e 52%), no lapso não prescrito compreendido entre 22 de julho de 2020 e dezembro de 2022. Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, o conselho curador aplicou a fórmula de cálculo por fora estabelecida na Resolução CCHA 2/2016, na qual a dedução anual de 7 pontos percentuais incidia de forma linear sobre a base cheia de 100%, alcançando ao final dos 9 anos o piso estabilizado de 37% (100 menos 63). Posteriormente, mediante a Resolução CCHA 13/2023, acolheu-se a fórmula de cálculo por dentro, fazendo incidir o decréscimo de 7% sucessivamente sobre o saldo da etapa precedente, o que resultou na fixação do piso permanente no percentual de 52%. Ao contrário do afirmado pela parte requerente, a modificação do critério de rateio não constituiu retificação de erro material aritmético nem confissão administrativa de nulidade da prática anterior. Como assentado no Parecer AGU 7/2022, aprovado pelas autoridades da Advocacia Geral da União, o art. 31, II, da Lei 13.327/2016 não explicitou a base sobre a qual deveria incidir a redução anual, admitindo duas interpretações jurídicas e matemáticas razoáveis. A escolha originária do método por fora encontrava-se plenamente albergada pela semântica legal de dedução de pontos percentuais, consubstanciando opção regulamentar legítima inserida na esfera de competência de gestão do conselho. Não demonstrada a ocorrência de vício originário ou ilegalidade na conduta pretérita do conselho, incide a vedação expressa à desconstituição de situações plenamente consolidadas por força de superveniente modificação de orientação interpretativa. Essa garantia fundamental da segurança jurídica e da proteção da confiança encontra assento legal no art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual a revisão quanto à validade de ato ou norma administrativa cuja produção já se completou deve considerar as orientações da época, sendo defeso invalidar situações constituídas com suporte em alteração posterior de entendimento. Idêntica diretriz veda a aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito do processo administrativo federal, a teor do art. 2º, § único, XIII, da Lei 9.784/1999. A migração hermenêutica formalizada na Resolução CCHA 13/2023 produz efeitos estritamente prospectivos (pro futuro). Os pagamentos realizados à demandante com base no índice de 37% até dezembro de 2022 observaram rigorosamente a regulamentação vigente à época, razão pela qual não existe respaldo normativo para impor a liquidação de diferenças financeiras retroativas. Não prospera o argumento autoral de ofensa à isonomia sob a alegação de que a administração admitiu pagamento retroativo a beneficiários que firmaram acordos. A celebração de transações ou composições consensuais específicas consubstancia ato bilateral facultativo, informado por concessões recíprocas e renúncias mútuas, não equivalendo a reconhecimento unilateral de dívida líquida e certa em favor de toda a categoria, nem obrigando o Poder Judiciário a estender compulsoriamente os termos negociados a terceiros não optantes. Em razão da improcedência do pedido condenatório principal, restam prejudicados os pleitos formulados a título acessório, relativos à incidência sobre rubricas extraordinárias e critérios de atualização monetária pela taxa Selic. De igual forma, não havendo crédito a ser repetido ou recebido pela autora nesta via, não há repercussão material a examinar quanto aos pedidos de não retenção de imposto de renda ou de imunidade e isenção de contribuição previdenciária. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e de evidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO