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2026-09-16 · TJMT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1042988-31.2026.8.11.0000 FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA X LAIANE VENTURA ALVES DA SILVA. Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 1011979-04.2024.8.11.0006, ajuizado por LAIANE VENTURA ALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da multa coercitiva no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante o encaminhamento, em mais de uma oportunidade, do procedimento necessário à recuperação da conta da agravada, sustentando que o restabelecimento do acesso dependia também da adoção das providências indicadas pela própria usuária, que teria permanecido inerte. Defende, ademais, a incompatibilidade da incidência da multa cominatória diante do alegado cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de revisão das astreintes, ao fundamento de que o montante executado se mostraria desproporcional. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, apontando como perigo de dano o prejuízo financeiro decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença e da exigibilidade da multa fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa cominatória, seja pela ausência de intimação pessoal, seja pelo alegado cumprimento integral da obrigação. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro suficientemente demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Com efeito, embora a agravante sustente que o prosseguimento do cumprimento de sentença e a exigibilidade da multa cominatória poderão lhe acarretar prejuízo financeiro, não se evidencia, neste exame preliminar, situação concreta capaz de demonstrar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. A mera alegação de prejuízo patrimonial decorrente da exigibilidade das astreintes, por si só, não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar situação de urgência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta acerca da irreversibilidade ou da dificuldade de eventual recomposição patrimonial. De outro lado, as questões suscitadas pela agravante acerca da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, da incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, do alegado cumprimento da determinação judicial e da própria exigibilidade das astreintes demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, de modo que a probabilidade do direito invocado será analisada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, após a regular formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação da controvérsia, não se encontra, neste momento de cognição sumária, suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora
2026-09-16 · TJMT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1042988-31.2026.8.11.0000 FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA X LAIANE VENTURA ALVES DA SILVA. Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 1011979-04.2024.8.11.0006, ajuizado por LAIANE VENTURA ALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da multa coercitiva no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante o encaminhamento, em mais de uma oportunidade, do procedimento necessário à recuperação da conta da agravada, sustentando que o restabelecimento do acesso dependia também da adoção das providências indicadas pela própria usuária, que teria permanecido inerte. Defende, ademais, a incompatibilidade da incidência da multa cominatória diante do alegado cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de revisão das astreintes, ao fundamento de que o montante executado se mostraria desproporcional. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, apontando como perigo de dano o prejuízo financeiro decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença e da exigibilidade da multa fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa cominatória, seja pela ausência de intimação pessoal, seja pelo alegado cumprimento integral da obrigação. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro suficientemente demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Com efeito, embora a agravante sustente que o prosseguimento do cumprimento de sentença e a exigibilidade da multa cominatória poderão lhe acarretar prejuízo financeiro, não se evidencia, neste exame preliminar, situação concreta capaz de demonstrar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. A mera alegação de prejuízo patrimonial decorrente da exigibilidade das astreintes, por si só, não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar situação de urgência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta acerca da irreversibilidade ou da dificuldade de eventual recomposição patrimonial. De outro lado, as questões suscitadas pela agravante acerca da ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, da incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, do alegado cumprimento da determinação judicial e da própria exigibilidade das astreintes demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, de modo que a probabilidade do direito invocado será analisada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, após a regular formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação da controvérsia, não se encontra, neste momento de cognição sumária, suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora