2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042986-47.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TARCIZIO BURIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TARCÍZIO BURIN em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando o reconhecimento da prescrição incidente no Processo Administrativo Ambiental n.º 02018.001174/2012-78 e a consequente anulação do Auto de Infração n.º 689697-D. Sustenta a parte autora, em síntese, que o processo administrativo permaneceu paralisado por lapso superior ao legalmente admitido, incidindo a prescrição da pretensão punitiva da Administração. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJPA (ID 2233186033). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 2237989242). O Tribunal Regional Federal deferiu a tutela, em sede de Agravo de Instrumento (ID 2240602207). O Juízo da 9ª Vara da SJPA declinou a competência para o Juízo Federal da SSJ Paragominas (ID 2240216219), o qual reconheceu a competência e recebeu a inicial, bem como determinou o cumprimento da tutela concedida (ID 2256165493). Citado, o IBAMA apresentou manifestação ID 2259263579 informando que, após análise técnica dos autos administrativos, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente ao Auto de Infração n.º 689697-D, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Posteriormente, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade ou redução na forma do art. 90, § 4º, do CPC. A parte autora manifestou concordância com o reconhecimento do pedido, insurgindo-se apenas quanto ao afastamento dos honorários sucumbenciais (ID 2261211035). O autor apresentou ainda memorial de cálculo (ID 2261211711). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o réu reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na inicial (ID 2259263579). Com efeito, a autarquia federal informou que, após reavaliação do processo administrativo ambiental n.º 02018.001174/2012-78, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa ao Auto de Infração n.º 689697-D, razão pela qual requereu o reconhecimento judicial da procedência da demanda. O reconhecimento do pedido constitui causa de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, dispensando maiores incursões acerca das demais teses deduzidas nos autos. II.2 - Dos honorários advocatícios. No tocante aos ônus sucumbenciais, não prospera o pedido de afastamento da condenação formulado pela autarquia. Isso porque o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e após a citação do ente público, circunstância que evidencia ter sido a atuação da parte ré a causa determinante da instauração da presente relação processual. Segundo o Código de Processo Civil, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os incisos I a IV do §2º e os percentuais previstos nos incisos I a V do §3º, ambos do art. 85. Além disso, prevê que a base de cálculo será o valor do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se manifestado no sentido de possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por meio de equidade, quando o valor causa for exorbitante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Acerca da aplicação do princípio da equidade, restou consagrado no STJ (TEMA nº 1.076), que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. No caso dos autos, todavia, considerando o exorbitante valor da causa (R$ 2.679.930,03), fixo a verba honorária, por equidade (§8º do art. 85 do CPC/2015), em R$10.000,00 (o que a Corte Especial do STJ debate no REsp nº 1.644.077/PR). 3. Apelação da União parcialmente provida." (TRF1, 13ª Turma, AC nº. 0019051-21.2017.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe 11/06/2026 PAG) No caso em análise, a causa tem o valor de R$ 4.014.780,00, portanto, exorbitante. Além disso, o IBAMA reconheceu o pedido da parte autora, após a devida citação. Desta forma, a fixação por equidade do valor de honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade, considerando-se a natureza da causa, a complexidade da matéria e o zelo profissional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública relativamente ao Auto de Infração n.º 689697-D, lavrado no âmbito do Processo Administrativo Ambiental n.º 02018.001174/2012-78; b) DECLARAR a nulidade do referido Auto de Infração e de seus efeitos sancionatórios pecuniários. Tendo em vista o reconhecimento do medido e a urgência, a fim de evitar eventual execução de multa administrativa, estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/15. Com efeito, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do AI n.º 689697/D, lavrado pelo IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (ID 2206163470). Custas finais isentas. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC/15), em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o valor exorbitante da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Comunique o Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº. 1005711-90.2026.4.01.0000, com as devidas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta