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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1042978-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOAO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): EDCARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG162982) RÉU: ELCY BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLA REIS ANTUNES FERREIRA (OAB MG224424) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João César da Silva em face de Elcy Barbosa da Silva. Na petição inicial, o autor sustenta que a ré, sua ex-cônjuge, praticou esbulho ao abrir uma passagem limítrofe aos imóveis das partes, invadindo área de sua posse exclusiva, conforme reconhecido nos autos da Ação de Divórcio nº 5116528-88.2021.8.13.0024. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 20). Suscitou preliminares de conexão, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, além de impugnar o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica apresentada pelo autor no Evento 26. Instadas a especificarem provas (Evento 27), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 33), enquanto o autor quedou-se inerte, conforme certidão do Evento 34. É o breve relatório. II – DAS PRELIMINARES II-1 Da conexão A ré arguiu a conexão deste feito com a Ação de Divórcio nº 5116528-88.2021.8.13.0024. Sem razão. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, descabe a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. A pretérita ação de divórcio encontra-se sentenciada e em fase de cumprimento. Ademais, as demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos: a presente tutela recai sobre o fato posse (esbulho), ao passo que a demanda anterior versou sobre o vínculo conjugal e a partilha. Rejeito a preliminar. II-2. Da inépcia da inicial A tese de inépcia da petição inicial, fundada na suposta ausência de delimitação da área esbulhada, não prospera. Para o deferimento do processamento da tutela possessória, exige-se a individualização suficiente do bem. Da narrativa fática e do acervo documental que instrui a inicial, extrai-se com precisão que a controvérsia recai sobre o corredor situado entre os dois imóveis. Estando a área perfeitamente identificável, rejeito a preliminar. II-3. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa (R$ 1.000,00), sob o argumento de ser quantia simbólica e incompatível com o proveito econômico almejado. Conquanto o art. 292, IV, do Código de Processo Civil estipule que o valor da causa corresponderá à avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nota-se que o suposto esbulho atinge apenas uma fração ideal do imóvel (um corredor). Sendo inviável a liquidação exata do valor dessa fração específica na atual fase processual, afigura-se idônea a atribuição de valor estimativo. Rejeito a impugnação. II-4. Da ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa baseada na suposta confusão entre a posse do autor e o funcionamento de sua empresa também não merece guarida. Em consonância com a Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida in status assertionis, isto é, abstratamente a partir da narrativa autoral. Verifica-se que a empresa do autor é constituída sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI), natureza jurídica que consagra a confusão patrimonial absoluta entre a pessoa natural e a firma individual. Revestindo-se o autor de pertinência subjetiva para a lide, rejeito a preliminar. III – Da Justiça Gratuita Pugna a parte ré pela assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da requerente, a autorizar a concessão da almejada benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068907-3/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 27/08/2020). Observados os documentos colacionados nos autos, não é possível perquirir quais seriam os rendimentos atuais que lhe permitem a subsistência, podendo estes, inclusive, serem provenientes de relação de emprego informal. Dessa forma, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte ré, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020). (Grifou-se) Isso posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles os extratos bancários dos últimos 3 meses referentes a todas as instituições financeiras (inclusive as instituições de investimentos) com as quais possui vínculo ativo (Conforme pesquisa Sisbajud: Banco do Brasil, Banco Itaú, Caixa Econômica Federal, Nubank e Banco C6), sob pena de indeferimento do pedido. Fica a parte ré ciente de que a não apresentação de quaisquer dos extratos solicitados acima, sob alegação de que a conta inexiste ou não mais encontra-se ativa, deve vir impreterivelmente acompanhada de cópia do REGISTRATO, obtido pela parte gratuitamente no site do Banco Central, a fim de demonstrar a veracidade de sua alegação. IV – Da Estabilidade da Decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 01
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