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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042966-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, RICARDO ULLMANN DICK - RS84145 e ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, no qual os exequentes apresentaram pedido de execução complementar relativo aos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, referentes ao período de 01/01/2021 a 31/07/2024, bem como requereram o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo afirmam, os cálculos originalmente apresentados consideraram os fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, em razão de as informações prestadas pela ECT estarem incompletas à época do ajuizamento, tendo sido posteriormente disponibilizados os dados necessários à elaboração dos cálculos complementares. No que se refere à verba honorária, verifica-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento deu provimento ao recurso da parte exequente para fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, observados, se for o caso, os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, II a V, do Código de Processo Civil. A União manifestou concordância expressa quanto à execução dessa verba. Registrou que a decisão transitou em julgado em 09/03/2026 e afirmou não se opor à execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exequente, desde que calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo TRF1. Ausente controvérsia quanto à exigibilidade da verba honorária e não havendo impugnação específica ao valor apresentado a esse título, mostra-se cabível a sua homologação. Diversamente, quanto aos valores complementares postulados pelos exequentes, referentes ao período de 01/01/2021 a 31/07/2024, a União apresentou impugnação específica. Sustenta que as planilhas apresentadas não foram acompanhadas das fichas financeiras correspondentes ao período executado, documentos que reputa indispensáveis à reconstituição da base de cálculo da contribuição previdenciária e à conferência dos valores apurados. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. A planilha apresentada pelos exequentes indica, para o grupo abrangido nesta execução, o montante total de R$ 29.905,92, sendo R$ 21.978,41 de principal e R$ 7.927,51 de juros. Todavia, a verificação da correção dos valores executados pressupõe a disponibilização dos elementos que permitam identificar, em cada competência, as verbas recebidas, os descontos efetuados, as rubricas consideradas e a composição da respectiva base de cálculo previdenciária. As fichas financeiras constituem, nesse contexto, documentos relevantes para permitir o confronto entre os valores lançados nas planilhas e os fatos geradores que lhes dão suporte. Sem essa documentação, não é possível aferir, de forma segura, se os valores atribuídos a cada exequente correspondem efetivamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas abrangidas pelo título executivo, tampouco assegurar à executada o pleno exercício do contraditório quanto ao quantum debeatur. A necessidade de complementação documental, contudo, não implica, neste momento, rejeição do pedido de execução complementar. A providência destina-se apenas ao regular aparelhamento da execução, de modo a permitir a conferência objetiva dos valores apresentados e posterior manifestação conclusiva da União, conforme requerido na impugnação. Diante do exposto, homologo o valor executado a título de honorários advocatícios, diante da concordância expressa da União e nos termos do título judicial formado no agravo de instrumento. O patrono interessado deverá promover diretamente a expedição do respectivo requisitório pelo sistema SIREA, nos mesmos moldes adotados para as demais requisições já expedidas nestes autos. Quanto aos valores executados de forma complementar em favor dos exequentes, acolho a impugnação da União para determinar que sejam apresentadas, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelos cálculos, bem como os demais documentos necessários à análise da base de cálculo da qual foram extraídos os valores executados. Com a juntada da documentação, dê-se vista à União pelo prazo de 15 dias para manifestação conclusiva acerca dos cálculos complementares. Por fim, retornem conclusos. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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