Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042961-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILSON GONCALVES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e RICARDO ULLMANN DICK - RS84145 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por WILSON GONÇALVES BATISTA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, no qual os exequentes apresentaram pedido de execução complementar relativo aos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como requereram o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os cálculos complementares dizem respeito ao período compreendido entre 01/01/2021 e 31/07/2024, referente à rubrica 031064, e foram apresentados sob o fundamento de que as informações necessárias à apuração somente teriam sido disponibilizadas posteriormente pela ECT nos autos coletivos. No que se refere à verba honorária, verifica-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1038170-19.2024.4.01.0000 reformou a decisão proferida na origem e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, observados, se ultrapassado o patamar de 200 salários mínimos, os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, II a V, do Código de Processo Civil. A União, ao se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, declarou expressamente não se opor à execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exequente, desde que calculados segundo os parâmetros definidos pelo TRF1 e incidentes sobre os valores principais incontroversos e devidamente instruídos no feito. Ausente, portanto, controvérsia quanto à exigibilidade da verba honorária e tendo a executada manifestado concordância expressa com o respectivo prosseguimento, mostra-se cabível a homologação do valor apresentado a esse título, observados os parâmetros fixados no acórdão. Quanto aos valores complementares postulados pelos exequentes, referentes ao período de 01/01/2021 a 31/07/2024, a União apresentou impugnação específica, sustentando que não foram juntadas aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período executado, documentos que considera indispensáveis à conferência da base de cálculo utilizada. Segundo afirma, a reconstituição da base de incidência previdenciária depende da identificação das verbas percebidas em cada competência, dos descontos efetuados e das rubricas que compõem a base de cálculo, de modo que a ausência das fichas financeiras inviabilizaria a adequada auditoria dos valores apresentados. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. A apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença pressupõe que os cálculos apresentados estejam acompanhados dos elementos documentais necessários à sua verificação objetiva, sobretudo quando a parte executada apresenta impugnação específica quanto à impossibilidade de conferência das bases utilizadas. No caso, embora os exequentes tenham apresentado planilhas contendo demonstrativos mensais de valores, com indicação da rubrica considerada, base original, nova base, contribuição paga, valor tido por indevido e atualização, tais demonstrativos, por si sós, não substituem os documentos que lhes serviram de suporte. A adequada conferência dos valores exige a disponibilização dos elementos capazes de demonstrar, em cada competência, as verbas efetivamente percebidas, os descontos realizados, as rubricas consideradas e a composição da base previdenciária. Sem essa documentação, não é possível aferir, de forma segura, a correspondência entre os valores lançados nas planilhas e os fatos geradores que lhes dão suporte, tampouco assegurar à executada o pleno exercício do contraditório quanto ao montante exigido. A necessidade de complementação documental, contudo, não implica, neste momento processual, rejeição do pedido de execução complementar. Trata-se apenas de providência necessária ao regular aparelhamento da execução, com a finalidade de permitir a conferência objetiva do montante apresentado e possibilitar manifestação conclusiva da União sobre os valores apurados, conforme a própria lógica adotada no modelo apresentado. Diante do exposto, homologo o valor executado a título de honorários advocatícios, diante da concordância expressa da União e observados os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 1038170-19.2024.4.01.0000. O patrono interessado deverá promover diretamente a expedição do respectivo requisitório pelo sistema SIREA, nos mesmos moldes adotados para as demais requisições já expedidas nestes autos. Quanto aos valores executados de forma complementar em favor dos exequentes, deverão ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelos cálculos, bem como os demais documentos necessários à análise da base de cálculo da qual foram extraídos os valores executados. Com a juntada da documentação, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação conclusiva sobre os cálculos complementares. Por fim, retornem conclusos. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta