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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1042957-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Renato Tomio Hayashibara - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 314/315, porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. Segundo a embargante, a decisão de fls. 295/297 reconheceu, em sua fundamentação, que a sentença se limitara a declarar indevida a incidência da contribuição sobre as parcelas não incorporadas a título de gratificação de representação, incorrendo em omissão quanto às demais verbas (Gratificação Judiciária e Diferença de Salário Base), que foram expressamente pedidas; todavia, ao promover a correção do dispositivo, a decisão embargada incluiu apenas a Gratificação Judiciária, permanecendo omissa quanto às diferenças de salário-base comissionado. Para que haja a devida congruência entre a fundamentação, o pedido e o dispositivo, o vício deve ser sanado. Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos para sanar o vício de contradição e omissão, conferindo ao julgado os efeitos infringentes necessários à correta delimitação do título executivo. Tal como já reconhecido nestes autos quanto à Gratificação de Representação e à Gratificação Judiciária, também as diferenças de salário-base comissionado são verba de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. São verbas que não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e uma vez destacada a natureza das verbas, torna-se imperioso revisitar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020, revogou o artigo 133 da Constituição Paulista, assegurando apenas a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Em síntese, indevidos descontos desde 12/11/2019 (advento EC nº 103/19; cf. art. 2º da EC 49/2020). Some-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas, recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Onde se lê na decisão de fls. 295/297: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar que, desde 12/11/2019 (advento EC nº 103/19; cf. art. 2º da EC 49/2020), não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas e não incorporáveis verbas não incorporáveis, "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária", recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, apostilando-se; 2. Condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima descritas no período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença." Passa a constar (em caráter substitutivo ao dispositivo da sentença): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar que, desde 12/11/2019 (advento EC nº 103/19; cf. art. 2º da EC 49/2020), não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas e não incorporáveis verbas não incorporáveis, "Gratificação de Representação", "Gratificação Judiciária" e "Diferenças de Salário Base Comissionado", recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, apostilando-se; 2. Condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima descritas no período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença." No mais, a sentença e os termos dos consectários legais ali estabelecidos persistem integralmente. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 314/315, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. Devolvo às partes o prazo recursal. Intimem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)