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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042951-46.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: CLODOALDO FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento individual do título coletivo formado nos autos n. 1028936-19.2017.8.11.0041. Após as ponderações das partes ao primeiro demonstrativo, a Contadoria Judicial apresentou cálculo retificado (id. 225481870), excluindo o exercício prescrito e abatendo os valores já quitados, com o qual a parte exequente concordou (id. 226707791), sem manifestação do executado no prazo assinalado. É o relatório. Decido. O demonstrativo retificado acolheu a objeção do executado quanto à prescrição do exercício de 2012 e apurou o terço constitucional sobre a integralidade do período de férias, em conformidade com o título executivo, as fichas financeiras e os critérios legais de atualização. Nada mais há a decidir sobre a impugnação de id. 177339604. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de id. 225481870, com atualização até a expedição do requisitório segundo o critério vigente (Temas 810/STF e 905/STJ; EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025). FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 85, §3º, I, do CPC), nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, segundo os quais são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas. Não havendo recurso, REMETAM-SE os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento n. 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023-DJA-CGJ, procedendo-se às retenções tributárias cabíveis. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito