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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042946-92.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MARCIA GUARIM REQUERIDO: MORACI SANTOS DE MOURA Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais proposta por MARCIA GUARIM em desfavor de MORACI SANTOS DE MOURA (103380527). Concedida a tutela de urgência e determinada a citação (122558525), o mandado citatório restou infrutífero ante a não localização do endereço do requerido (125881744). Instada a promover os atos necessários à citação e ao regular andamento da marcha processual, a parte autora quedou-se inerte, reiterando pedidos genéricos sem recolher as diligências devidas ou fornecer endereço hábil (131912385, 140453055, 178651493, 196913964 e 211347443). Determinada a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito no prazo assinalado, sob pena de extinção (230100750), a diligência postal e o mandado restaram frustrados por deficiência/incompletude do endereço declinado na petição inicial (232799050 e 237089924). Intimado o causídico para manifestação (237180084), transcorreu o prazo sem cumprimento satisfatório. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O processo pressupõe o impulso oficial atrelado à necessária colaboração e diligência das partes para a conformação da relação processual. Na espécie, a inércia da requerente perdura por longo período no que tange à perfectibilização da citação do réu. Frustradas as tentativas de intimação pessoal em razão da inconsistência de dados do endereço informado pela própria requerente (232799050 e 237089924), considera-se plenamente válida a intimação, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo à parte manter seu domicílio atualizado em juízo. Caracterizado, pois, o abandono da causa e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, impõe-se a extinção anômala da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida ao ID 122558525. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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