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1042929-58.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1042929-58.2026.4.01.3200 AUTOR: ISRAEL BATISTA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação com vistas a obter a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa deficiente (LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/93. 2. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, para tanto, junta declaração que atesta sua condição, razão pela qual defiro o pedido, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3°, do CPC. 3. A parte autora requereu a realização de perícias médica e socioeconômica, o que passo a apreciar. 4. Esclareço que o Conselho da Justiça Federal implantou, desde 02/01/2013, o sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/CJF), por meio do qual se passou a gerenciar a escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovadamente não possuam condições financeiras de pagar um advogado ou outros profissionais que atuam no processo. 5. Ainda a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ recomendou em ações deste jaez, e que dependam de prova pericial médica, que a citação do INSS ocorra após a realização da prova pericial e que seja acompanhada do respectivo laudo (art. 1°). Nesse mesmo sentido houve alteração legislativa, prevista no novo art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 6. Nessa esteira, atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 CNJ, o art. 129-A da Lei 8.213/91 e os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade dos atos processuais, desde logo, defiro o pedido tanto de prova pericial médica como de avaliação econômico-social. 7. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. 8. Considerando que o Autor reside no município de Uarini, depreque-se a realização da perícia àquela comarca, anexando-lhe cópia da petição inicial e os quesitos apresentados pelas partes, consignando-se no expediente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Informe-se ao Juízo Deprecado que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 9. Intimem-se as partes acerca da expedição da referida missiva para que diligenciem diretamente junto ao Juízo Deprecado caso queiram acompanhar a realização do ato e suspenda-se este feito por 180 dias ou até o retorno da carta precatória. 10. Com o retorno da missiva, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação aos termos da ação, em 30 (trinta) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, nos termos do art. 183 c/c com o art. 335 e art. 336 da Lei Adjetiva. Deverá, na ocasião, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) ou informes do sistema informatizado relacionado à causa. 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre a defesa nos termos dos arts. 343, §1°, 351 e 437 do CPC, sendo-lhe permitido produzir novas provas. 12. Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença ocasião em que apreciarei eventual pedido de tutela. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital [i] Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências.

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