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Processo 1042921-65.2023.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PJe: 1042921-65.2023.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA COUTINHO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por decisão de ID 240537873, a executada foi intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 05/08/2026, sem adimplemento. Posteriormente, em 11/08/2026, a executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 8.981,32. Em 03/09/2026, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que a memória apresentada pelo exequente não observou os limites do título judicial, requerendo a fixação do débito em R$ 8.129,94, a liberação do valor depositado em excesso e a extinção do cumprimento de sentença. É o necessário. Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. No caso, encerrado em 05/08/2026 o prazo para pagamento voluntário, o prazo para apresentação da impugnação transcorreu até 28/08/2026. A impugnação somente foi protocolada em 03/09/2026, quando já consumada a preclusão temporal. A ausência de certificação específica do decurso do prazo para impugnação não altera essa conclusão, uma vez que o prazo previsto no art. 525 do CPC tem início automaticamente após o transcurso daquele estabelecido no art. 523, independentemente de nova intimação. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 247623702, por intempestiva. De igual modo, tendo o depósito judicial sido efetuado apenas em 11/08/2026, após o encerramento do prazo para pagamento voluntário em 05/08/2026, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, na forma já advertida na decisão de ID 240537873. A intempestividade da impugnação, contudo, não afasta o dever de observância dos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, a sentença de ID 189543058 determinou o refaturamento das faturas objeto da condenação com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, bem como a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação. Posteriormente, a decisão de ID 216874524 condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir daquela decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O acórdão de ID 229079875 manteve a condenação relativamente às competências de agosto, outubro e novembro de 2023, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02/04/2026. Verifica-se, entretanto, que a memória apresentada pelo exequente incluiu a competência setembro/2023 e considerou, para fins de repetição do indébito, o dobro da integralidade dos valores originariamente faturados, quando o título executivo determina a devolução em dobro apenas da diferença efetivamente paga a maior, após o devido refaturamento. A adequação da execução aos limites do título executivo pode e deve ser controlada pelo Juízo, independentemente da tempestividade da impugnação, sendo vedada a satisfação de obrigação em extensão superior àquela reconhecida pela coisa julgada. Ademais, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, poderá o Juízo valer-se de contabilista para a verificação dos cálculos. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: a) quanto à repetição do indébito, considerar exclusivamente as competências de agosto, outubro e novembro de 2023, excluindo-se setembro/2023; b) promover o refaturamento de cada uma das referidas competências pela média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, excluindo-se da formação da média o próprio mês objeto da revisão; c) apurar, relativamente às faturas efetivamente pagas, a diferença entre o valor desembolsado pelo consumidor e aquele que seria devido após o refaturamento, aplicando-se a repetição em dobro somente sobre a diferença paga a maior, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, conforme estabelecido no título; d) quanto aos danos morais, considerar o valor histórico de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 03/12/2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, observar o percentual definitivo de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo acórdão; f) sobre o débito não satisfeito no prazo encerrado em 05/08/2026, fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC; g) considerar, para fins de abatimento do débito, o depósito judicial no valor de R$ 8.981,32, efetuado em 11/08/2026, observando-se os rendimentos incidentes sobre a conta judicial. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Até a definição do saldo efetivamente devido, fica sobrestada a apreciação de levantamento de valores, restituição de eventual excesso e adoção de novas medidas constritivas. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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