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1042916-41.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042916-41.2026.8.11.0001 Requerente: TORIN TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME Requerido: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante TORIN TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA (ID 246245260). 2. Com efeito, estatui o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. 3. Em que pese à insurgência da parte embargante, verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (245883134), porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da sentença, para o qual não se prestam os embargos de declaração. 4. A parte autora não juntou documentos ou elementos suficientes para justificar sua ausência à audiência designada, razão pela qual a justificativa está desconsiderada. 5. Insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. 6. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em destaque e mantenho a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE mediante as cautelas de praxe. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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