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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042910-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIPE PAULINO TRAVAGLIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FELIPE PAULINO TRAVAGLIA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, no qual os exequentes apresentaram pedido de execução complementar relativo aos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, referente ao período compreendido entre 01/01/2021 e 31/07/2024, bem como requereram o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os exequentes esclarecem que os cálculos inicialmente apresentados abrangeram os fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, tendo em vista que, à época do ajuizamento deste cumprimento de sentença, em junho de 2024, as informações disponibilizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estavam incompletas. Sustentam que, com a posterior disponibilização das informações nos autos coletivos, tornou-se possível a apresentação dos cálculos complementares, relativos exclusivamente aos autores não depositários e à rubrica 031064, correspondente ao terço constitucional de férias. No que se refere à verba honorária, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos patronos dos exequentes, reformou a decisão anteriormente proferida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, observados, caso a condenação ultrapasse 200 salários mínimos, os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. O agravo foi provido por unanimidade. A União, por sua vez, informou expressamente que a decisão proferida no agravo de instrumento transitou em julgado em 09/03/2026 e declarou não se opor à execução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exequente, calculados segundo os parâmetros definidos pelo Tribunal. Ausente controvérsia quanto ao prosseguimento da execução dessa verba e inexistindo impugnação específica ao valor apresentado a esse título, mostra-se cabível a homologação do montante executado a título de honorários advocatícios. Situação diversa se verifica quanto aos valores complementares postulados pelos exequentes. A União apresentou impugnação específica à execução complementar, sustentando que não foram juntadas as fichas financeiras correspondentes ao período de janeiro de 2021 a julho de 2024. Argumenta que tais documentos são necessários à reconstituição da base de cálculo previdenciária, pois permitem identificar os proventos recebidos em cada competência, os descontos realizados e as rubricas que integram a base de incidência da contribuição. Afirma, ainda, que a ausência dessa documentação inviabiliza a conferência dos dados utilizados nas planilhas e, consequentemente, a verificação da exatidão do valor executado. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. A apresentação dos cálculos pelo exequente deve ser acompanhada dos elementos necessários à compreensão da metodologia empregada e à conferência do montante exigido, de modo a permitir à executada o efetivo exercício do contraditório. No caso concreto, os cálculos complementares abrangem período distinto daquele contemplado nos cálculos originalmente apresentados e foram elaborados a partir de informações que, segundo os próprios exequentes, somente foram disponibilizadas posteriormente pela ECT. Embora as planilhas apresentadas demonstrem a apuração individualizada de valores e indiquem as rubricas utilizadas, elas não substituem, por si sós, a documentação de origem necessária à conferência das bases consideradas. A verificação da correção dos valores executados pressupõe a disponibilização dos elementos que permitam identificar, em cada competência, as verbas recebidas, os descontos realizados, as rubricas consideradas e a composição da base de cálculo previdenciária. Sem a correspondente documentação financeira, não é possível aferir, de forma objetiva, a correspondência entre os valores inseridos nas planilhas e os fatos geradores que lhes dão suporte, tampouco assegurar à União condições adequadas para formular manifestação conclusiva acerca do quantum debeatur. A determinação de complementação documental, contudo, não implica rejeição da execução complementar, nem representa juízo antecipado sobre a correção ou incorreção dos cálculos apresentados. Trata-se apenas de providência necessária ao regular aparelhamento da execução e à formação de base documental suficiente para posterior análise da controvérsia. Diante do exposto, homologo o valor executado a título de honorários advocatícios, diante da concordância expressa da União, observados os parâmetros fixados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O patrono interessado deverá promover diretamente a expedição do respectivo requisitório pelo sistema SIREA, nos mesmos moldes adotados para as demais requisições já expedidas nestes autos. Quanto aos valores executados de forma complementar em favor dos exequentes, deverão ser apresentadas, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelos cálculos, compreendido entre 01/01/2021 e 31/07/2024, bem como os demais documentos necessários à análise da base de cálculo da qual foram extraídos os valores executados. Com a juntada da documentação, dê-se vista à União pelo prazo de 15 dias para manifestação conclusiva acerca dos cálculos complementares. Cumpra-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta