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TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042908-46.2023.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou planilha de atualização do crédito no valor de R$ 246.353,11 (ID 212893351), homologada por este Juízo na decisão de ID 229244669, após o não conhecimento da impugnação apresentada pelo Estado por ausência de memória de cálculo substitutiva (art. 535, § 2º, do CPC). Irresignado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1041751-59.2026.8.11.0000, perante a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, obtendo efeito suspensivo à decisão agravada (ID 248069489). Ao deferir a liminar, o Exmo. Desembargador Relator consignou que a controvérsia não configura mera divergência aritmética, mas sim erro de critério jurídico na elaboração dos cálculos, porquanto a planilha da exequente adotou como termo inicial da correção monetária as datas de fechamento dos quinquênios (02/2003, 02/2008 e 02/2013), em desacordo com o título executivo, que expressamente determinou a incidência do IPCA-E "a partir da data de aposentadoria do servidor" (17/04/2019). Destacou, ainda, que em tais hipóteses a ausência de memória substitutiva não impede o exame da controvérsia, citando o precedente AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB (STJ, 3ª Turma, DJe 20/02/2025). Diante desse quadro, impõe-se exercer de ofício, juízo de retratação à decisão homologatória. Com efeito, a divergência identificada é de natureza jurídica — adoção de termo inicial diverso do fixado no título executivo —, configurando excesso de execução passível de reconhecimento de ofício (art. 917, I, do CPC), independentemente da apresentação de memória substitutiva pelo executado. A manutenção dos cálculos homologados implicaria violação direta à coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Ante o exposto, RECONSIDERO, de ofício, a decisão proferida no ID 229244669, afastando os cálculos apresentados pela exequente no ID 212893351, por não observarem o termo inicial da correção monetária fixado no título executivo judicial; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de nova planilha de atualização do crédito, com observância estrita dos seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: R$ 7.394,24 (último subsídio em atividade — março/2019); b) Verbas: 9 meses de licença-prêmio + férias proporcionais 3/12 avos + 1/3 constitucional; c) Termo inicial da correção monetária: 17/04/2019 (data da aposentadoria) — para todas as parcelas; d) Índice de correção: IPCA-E; e) Termo inicial dos juros de mora: data da citação (dezembro/2023); f) Taxa de juros: remuneração oficial da caderneta de poupança; g) Honorários advocatícios: 10% sobre o total da condenação atualizada; h) Data-base: outubro/2025; DETERMINO a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereçado ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 1041751-59.2026.8.11.0000, comunicando a reconsideração da decisão agravada e as providências ora adotadas, para os fins que Sua Excelência entender pertinentes, inclusive quanto à eventual perda superveniente de objeto do recurso; Elaborados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 535, caput, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
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