2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1042893-77.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VALDECI LUIZ GUIMARAES Trata-se de Execução Fiscal autuada sob o número 1042893-77.2023.8.11.0041, promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDECI LUIZ GUIMARAES, devidamente qualificado e representado por procuradores habilitados, com o objetivo de satisfazer crédito de natureza não tributária consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de número 2023785284, referente à sanção pecuniária ambiental imposta pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, atingindo o montante histórico inicial de R$ 144.553,98 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), posteriormente atualizado no curso dos atos executivos. Examinando os elementos da exceção de pré-executividade, constata-se que a cobrança decorre originariamente do Auto de Infração número 15111/2019, lavrado pelo órgão ambiental estadual em 29/08/2019 nos autos do Processo Administrativo número 415698/2019, em razão de suposta supressão de vegetação nativa sem a devida autorização em área rural situada no Município de Paranaíta, resultando na imposição de multa sancionatória, além de embargo correspondente. Apreciando a marcha do procedimento administrativo de apuração, observa-se que o autuado compareceu perante a repartição ambiental e protocolou defesa prévia tempestiva, qualificando-se e indicando expressamente como sua residência o Sítio Santiago, localizado na Associação Rural Conquista da Vitória, Terceira Vicinal Leste, no Município de Paranaíta. Sobreveio decisão administrativa que homologou o auto infracional e manteve a penalidade pecuniária. Contudo, a comunicação para ciência da referida decisão e abertura de prazo recursal perante o Conselho Estadual do Meio Ambiente foi remetida via postal a logradouro diverso, em município distinto, retornando a correspondência com a anotação de mudança de domicílio, momento em que a autoridade administrativa, promoveu a notificação por edital, culminando na certificação do trânsito em julgado e na inscrição do débito em dívida ativa no ano de 2023. Ajuizado o executivo fiscal, após tentativas de citação frustradas em endereços cadastrais primários, o executado foi citado por meio eletrônico e opôs exceção de pré-executividade, devidamente instruída com a cópia integral do processo administrativo sancionatório, arguindo a nulidade absoluta da notificação editalícia praticada na esfera administrativa por inobservância da ordem legal de intimações e ausência de esgotamento dos meios ordinários de comunicação pessoal, postulando a desconstituição do título, a extinção do processo executivo e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao incidente defensivo, aduzindo em sede preliminar o não cabimento da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória, enquanto no mérito sustentou a higidez e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, asseverando a ausência de prejuízo concreto à defesa e pugnando pela rejeição integral do pedido com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Analisando os fundamentos trazidos pelo executado, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade traduz criação dogmática amplamente consolidada, vocacionada a franquear ao executado a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e nulidades patentes do título executivo, sem a necessidade de prévia garantia patrimonial do juízo. Sob esse prisma analítico, a admissibilidade do incidente subordina-se à presença de prova documental pré-constituída, descabendo qualquer dilação probatória ulterior. Na hipótese versada, a pretensão veiculada apoia-se em documentação completa do processo administrativo anexada aos autos, viabilizando o exame direto e imediato da legalidade dos atos de cientificação procedimental, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo ente fazendário e admite-se o processamento do incidente. Análise das Alegações da Exceção Vício na Notificação Administrativa e Violação ao Devido Processo Legal Investigando os elementos fáticos e documentais que instruem o caderno processual, exsurge manifesta a invalidade do chamamento ficto levado a efeito pela autoridade ambiental estadual no curso do processo de imposição de penalidade. Com efeito, a sistemática que rege os processos administrativos punitivos estabelece rigorosa ordem sucessiva para a realização de comunicações, elegendo como diretriz prioritária a notificação pessoal ou por via postal com comprovação de recebimento no domicílio informado pelo administrado, reservando a modalidade editalícia como expediente absolutamente excepcional e secundário, admitido exclusivamente quando exauridas todas as buscas razoáveis ou comprovado que o autuado se encontra em local incerto ou inacessível. Nessa perspectiva, as garantias constitucionais que consagram a ampla defesa e o contraditório impõem à Administração Pública o dever indeclinável de empregar os endereços válidos fornecidos pelo próprio cidadão nos autos antes de cogitar qualquer ficção jurídica de publicidade. No caso concreto, o autuado compareceu tempestivamente perante o órgão fiscalizador e deduziu defesa escrita formal, oportunidade em que declinou com clareza o seu endereço residencial no Município de Paranaíta, endereço este que coincidia, inclusive, com os relatórios técnicos preliminares elaborados pela equipe fiscalizadora. Nada obstante a expressa indicação de domicílio fornecida pelo interessado, a repartição pública direcionou a notificação da decisão sancionatória para endereço inteiramente discrepante, situado na cidade de Alta Floresta. Diante da frustração da entrega postal com o registro de mudança, o órgão ambiental absteve-se de realizar qualquer tentativa de comunicação no endereço certo fornecido na petição de defesa, deliberando pela imediata e açodada publicação de edital convocatório em Diário Oficial. Diante desse quadro fático, a precipitação administrativa gerou cerceamento absoluto ao direito de impugnação, tolhendo do executado a oportunidade legítima de interpor recurso administrativo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e impedindo a formação válida e regular do título executivo. A comunicação editalícia levada a efeito nessas condições revela-se nula de pleno direito, contaminando todos os atos decisórios posteriores e retirando da certidão de dívida ativa a certeza e a exigibilidade necessárias à persecução executória. Sucumbência e Verba Honorária Advocatícia Avaliando a distribuição dos encargos da sucumbência, é cediço que o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade com a consequente extinção da relação processual executiva impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, por força do princípio da causalidade. Nesse diapasão, considerando as particularidades do procedimento e a natureza do provimento extintivo decorrente de vício formal na esfera administrativa, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério da equidade e da razoabilidade, remunerando condignamente a atuação profissional dispensada nos autos sem implicar onerosidade desmedida ao erário, mostrando-se adequada a quantia de dois mil reais. Ponderação Final Face a esse contexto, a preservação do interesse arrecadatório estatal não pode subsistir às expensas do atropelo de garantias processuais fundamentais. A higidez do título executivo fiscal pressupõe a regularidade formal de sua constituição no bojo do procedimento administrativo de origem. À vista do explanado, restando plenamente comprovado o vício insanável na intimação da decisão administrativa homologatória, a desconstituição do título executivo e a consequente extinção do feito são imperativos de justiça, restabelecendo o império das garantias do devido processo legal e carreado ao exequente o ônus sucumbencial correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, verificando a ocorrência de vício insanável no processo administrativo de infração, especificamente quanto à notificação do executado acerca da decisão sancionatória, a qual foi realizada por edital de forma prematura e irregular, sem o esgotamento dos meios ordinários de comunicação no endereço expressamente informado na defesa prévia, privando o executado do exercício do direito de recurso administrativo perante o órgão colegiado competente, em manifesta inobservância à garantia fundamental do devido processo legal e aos postulados da ampla defesa e do contraditório, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por VALDECI LUIZ GUIMARAES. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência da nulidade insanável do processo administrativo de constituição do crédito e da consequente inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente demanda. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Custas e despesas processuais isentas na forma da legislação de regência aplicável à Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito