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1042886-74.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042886-74.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILSON APARECIDO CAMARGO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido por EDILSON APARECIDO CAMARGO DA SILVA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, no qual os exequentes apresentaram pedido de execução complementar relativo aos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como requereram o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No que se refere à verba honorária, verifica-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, tendo a União manifestado concordância expressa com a execução do respectivo montante. Ausente controvérsia quanto ao valor apresentado a esse título, mostra-se cabível a sua homologação. Quanto aos valores complementares postulados pelos exequentes, referentes ao período de 01/01/2021 a 31/07/2024, a União apresentou impugnação específica, sustentando que não foram juntadas as fichas financeiras correspondentes ao período executado, nem os demais documentos indispensáveis à conferência da base de cálculo utilizada. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. A verificação da correção dos valores executados pressupõe a disponibilização dos elementos que permitam identificar as verbas recebidas em cada competência, os descontos efetuados, as rubricas consideradas, as alíquotas aplicadas e a composição da base de cálculo previdenciária. Sem essa documentação, não é possível aferir a correspondência entre os valores lançados nas planilhas e os fatos geradores que lhes dão suporte, tampouco assegurar à executada o efetivo exercício do contraditório. A necessidade de complementação documental não implica, neste momento, rejeição do pedido de execução complementar, mas apenas o seu regular aparelhamento, de modo a permitir a conferência objetiva do montante apresentado e posterior manifestação conclusiva da União. Diante do exposto, homologo o valor executado a título de honorários advocatícios, diante da concordância expressa da União. O patrono interessado deverá promover diretamente a expedição do respectivo requisitório pelo sistema Sirea, nos mesmos moldes adotados para as demais requisições já expedidas nestes autos. Quanto aos valores executados de forma complementar em favor dos exequentes, deverão ser apresentadas, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras correspondentes ao período abrangido pelos cálculos, bem como todos os demais documentos necessários à análise da base de cálculo da qual foram extraídos os valores executados. Com a juntada da documentação, dê-se vista à União pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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